Despacho de Julgamento nº 97/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 97/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 97/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (33.000.167/0001-01)
CNPJ: 33.000.167/0142-42
Processo nº: 50301.002235/2014-23
Contrato de Adesão nº 109/2016-ANTAQ
Auto de Infração nº 1613-6

EMENTA: RERRATIFICAR DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 91/2016/GFP/SFC. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – TERMINAL DE USO PRIVADO (PETROBRAS) – TERMINAL FLEXÍVEL DE REGASEIFICAÇÃO DE GNL DA BAIA DE GUANABARA. CNPJ 33.000.167/0142-42. CONTRATAR, PERMITIR OU TOLERAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO XXIV, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização extraordinária instaurada por meio da Ordem de Serviço nº 168/2014/URERJ/SFC, ocasião em foi lavrado o Auto de Infração 1613-6, em desfavor do Terminal de uso privado (TUP) Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRAS – Terminal Flexível de Regaseificação de GNL da Baía se Guanabara, CNPJ nº 33.000.167/0142-42, em razão da autuada ter permitido que a empresa Transeaport Transporte Marítimo Ltda., prestasse serviço de apoio portuário em seu terminal sem estar devidamente autorizada pela ANTAQ.
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXIV – contratar, permitir ou tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
A equipe de fiscalização instruiu o processo e pelo Parecer Técnico Instrutório nº 000069/2015-URERJ, descreveu o fato infracional constatado no Auto de Infração de n° 1613/2014-URERJ, apontando que restou evidenciada a infração durante o procedimento de fiscalização realizado no Terminal Flexível de Regaseificação de GNL da Bala de Guanabara, situado na Baia da Guanabara, RJ, quando foi apurado que a empresa de navegação Transeaport Transporte Marítimo LTDA, que prestou serviços de operação e manutenção do transporte marítimo no Terminal, teve extinguido a sua outorga para operar na navegação de apoio portuário em 2011, por meio da Resolução nº 2.029-ANTAQ, estando, dessa forma, irregular na prestação daquele serviço.
Após proferido o Despacho de Julgamento 91 SEI (0140622) no qual foi aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), foi verificado em Despacho CAPA SEI (0144126) que o CNPJ da empresa no qual incidiu a penalidade não corresponde ao atual CNPJ da instalação portuária, tendo sido indicado equivocadamente no Auto de Infração às fl. 189 do autos digitalizados SEI (0008737) o CNPJ da matriz da PETROBRAS (33.000.167/0001-01) e no Despacho de Julgamento 91 SEI (0140622) foi indicado o antigo CNPJ da instalação portuária (06.248.349/0001-23), quando essa instalação ainda pertencia à empresa Transportadora Associada de Gás S.A. TAG.
Deveria ter sido lavrado Auto de Infração e proferida decisão nos presentes autos somente quanto ao CNPJ próprio da instalação portuária, qual seja o CNPJ 33.000.167/0142-42, e somente sobre esse deverá incindir qualquer penalidade.
Tal situação também acarretou equívoco na Planilha de Dosimetria elaborada pela URERJ SEI (0091374), uma vez que considerou como reincidente a autuada, por penalidade aplicada em decorrência do Despacho 11 GFN SEI (0091357). Ocorre que essa penalidade foi aplicada em face do CNPJ 33.000.167/0001-01 (CNPJ da matriz Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS), quando, na verdade a instalação portuária autuada possui CNPJ 33.000.167/0142-42 (CNPJ da filial Terminal Flexível de Regaseificação de GNL Baía de Guanabara).
Os presentes autos retornaram a esta GFP para rerratificação do Despacho de Julgamento 91 SEI (0140622) considerando os erros materiais acima apontados

FUNDAMENTOS

A Autuada apresentou tempestivamente sua defesa alegando que, quando da contratação da empresa TRANSEAPORT, foi apresentada a autorização com a vigência por prazo indeterminado. Caberia, portanto, à própria contratada comunicar à PETROBRAS a extinção da autorização, mormente neste caso, em que a extinção se deu por renúncia da interessada, ficando nítida a má-fé da TRANSEAPORT que, não obstante tenha renunciado à respectiva autorização, deixou de informar essa renúncia à PETROBRÁS, a quem continuou a prestar serviços na navegação de apoio portuário como se nada houvesse acontecido”
Alega também, que não houve a descrição objetiva do fato ou da conduta supostamente infracional constatada, vício insanável motivo de inépcia do Auto de Infração, que deve ser declarado nulo, com consequente arquivamento do processo,
A exclusão da responsabilidade administrativa da PETROBRAS, por conta de sua boa-fé, e o fato exclusivo da TRANSEAPORT, aduzindo que “contrato celebrado entre a TRANSPETRO e a empresa TRANSEAPORT dispôs, no item 2.1 da CLÁUSULA SEGUNDA, a obrigação da contratada manter todas as condições de admissibilidade exigidas na licitação, in verbis:
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
“Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de admissibilidade exigidas na licitação”.
Que, não obstante tenha requerido a renúncia de sua autorização para operar na navegação de apoio portuário, a própria empresa TRANSEAPORT manteve-se atuando nesse tipo de navegação, induzindo sua contratante (Petrobras) a considerar que a autorização por prazo indeterminado, apresentada quando de sua contratação, permanecia vigente. Forçoso reconhecer, portanto, o fato exclusivo da TRANSEAPORT a excluir, por quebra de nexo de causalidade, a responsabilidade da PETROBRAS.
Sobre a responsabilidade administrativa subjetiva: a inexistência de culpa da PETROBRAS, aduzindo que “no caso, o comportamento da PETROBRAS demonstra que esta jamais teve a intenção, ou seja, jamais atuou de modo voluntário, buscando contratar, permitir ou tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ”.
Por fim, requer a anulação do Auto de Infração nº 1613-6, com o arquivamento do respectivo processo administrativo, ou, em homenagem ao princípio da eventualidade, pugna-se pela aplicação de simples advertência, por se tratar de penalidade proporcional ao baixíssimo potencial lesividade da suposta falta identificada.
A PETROBRAS alega que não foi comunicada da extinção da outorga de autorização da Transeaport, visto que esta apresentou autorização válida por tempo indeterminado (Termo de Autorização nº 477-ANTAQ, de 1º de outubro de 2008). Na verdade, o próprio o item IV do mesmo termo informa à coletividade que a referida autorização poderia ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, incisos I, II e III da Resolução nº 843-ANTAQ. Nesse sentido, diante da possibilidade de extinção da outorga da TRANSEAPORT, a simples apresentação do Termo de Autorização não garante a manutenção da outorga de autorização da empresa emitida pela ANTAQ.
Mais ainda, como a ANTAQ disponibiliza em seu sítio eletrônico a opção de consulta às empresas outorgadas na navegação de apoio portuário, a PETROBRAS poderia ter se utilizado dessa ferramenta, para atestar a validade do Termo de Autorização da empresa TRANSEAPORT.
No Despacho de Julgamento nº 31/2016/URERJ/SFC – O chefe da Unidade alega o seguinte:
No que se refere à autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu na infração a ela imputada. Assim, embora se deva reconhecer que a Transpetro, na qualidade de operadora do terminal, tenha exigido como requisito para seu procedimento licitatório que a empresa fosse autorizada pela ANTAQ, falhou em confirmar a validade do documento apresentado pela prestadora.
Desta forma, embora não tenha concorrido diretamente na contratação da empresa não autorizada, a Petrobras permitiu e tolerou a prestação de serviço de forma irregular, sendo-lhe imputável a infração em virtude de sua responsabilidade objetiva, concluindo com aplicação de multa Pecuniária.
Cumpre esclarecer que a empresa Transeaport Transporte Marítimo Ltda. foi autuada pela ANTAQ por ter prestado serviço de apoio portuário no terminal da Ilha Redonda (Transpetro), sem a devida autorização da Agência. O auto de infração nº 1591-1 foi instruído no processo nº 50301.001338/2015-57, que aguarda o julgamento da Diretoria Colegiada.
Por sua vez, a empresa Transpetro também foi autuada por ter contratado esta empresa, não autorizada pela ANTAQ a prestar serviço de apoio portuário. O auto de infração nº 1590-3 foi instruído no processo nº 50301.000215/2015-15, com aplicação de penalidade de advertência à empresa. O indigitado processo encontra-se em fase de recurso.
A conclusão do Despacho de Julgamento relativamente à materialidade e autoria da infração prevista no art. 32, inciso XXIV, Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, foi correta.
Com relação à alegação que a Transeaport Transporte Marítimo Ltda, ter apresentado certificação com validade indeterminada, na licitação, não se justifica, levando-se em conta que a Autuada tinha conhecimento da Inspeção da ANTAQ pelo Ofício nº 00479/2014, em 1º de dezembro de 2014, onde constava, no item 16, a exigência da certificação. Assim sendo, havia tempo suficiente para a correção, usando a contratação em regime de URGÊNCIA permitido pela legislação, posicionando a ANTAQ da busca da correção necessária e, evitando a caracterização da infração.
Assim, devemos ratificar todos os fundamentos acima para confirmar a autoria e materialidade da infração tratada nos presentes autos.
Porém, diante do equívoco quanto ao CNPJ da autuada devemos retificar o Despacho de Julgamento 91 SEI (0140622) alterando o CNPJ no qual incidirão as penalidades nos presentes autos do CNPJ 06.248.349/0001-23 para o CNPJ 33.000.167/0142-42, da instalação portuária autuada e processada Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS – Terminal Flexível de Regaseificação de GNL da Baía de Guanabara, não devendo incidir penalidades sobre o CNPJ da matriz Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS.
Diante dessa alteração do CNPJ, devemos também alterar o entendimento acerca da possibilidade de se aplicar a penalidade de advertência, uma vez que sobre o CNPJ da instalação portuária não incidiu nenhuma penalidade aplicada em caráter definitivo pela ANTAQ, devendo a autuada ser considerada primária, e não reincidente como anteriormente havia sido considerada. Cabe, assim, a conversão da penalidade pecuniária em advertência.

CONCLUSÃO

Do exposto, e uma vez confirmada à autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, e havendo a possibilidade de conversão da penalidade pecuniária aplicada em primeira instância para advertência, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e quanto ao mérito, retificando o Despacho de Julgamento 91 SEI (0140622), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso XXIV, Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, em desfavor do Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS – Terminal Flexível de Regaseificação de GNL da Baía de Guanabara, – CNPJ nº 33.000.167/0142-42.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 04.10.2016, Seção I