Despacho de Julgamento nº 47/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 47/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 47/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: SEAQUEST OFFSHORE LOGÍSTICA EMPRESARIAL LTDA-ME
CNPJ: 10.550.479/0001-93
Processo nº: 50301.001635/2015-19
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 000124/2015-URERJ
Auto de Infração nº 1790-6

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. SEAQUEST OFFSHORE LOGÍSTICA EMPRESARIAL LTDA-ME CNPJ 10.550.479/0001-93. omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ e deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 21, INCISOS IV e VII, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de apresentar a certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União, negativa ou positiva e ter deixado de comprovar a operação comercial na navegação de apoio portuário no 4º trimestre de 2014 e no 1º e 2º trimestres de 2015 e tampouco ter justificado a sua não operação comercial, conforme descrito no artigo 13º da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Esta infrações da empresa encontram-se tipificadas no art. 21, inciso IV e VII, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art.21 São infrações:

Inciso IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

Inciso VII – deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ. (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração).

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2015, foi constatado que esta deixou de apresentar a certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa e ter deixado de comprovar a operação comercial na navegação de apoio portuário no 4º trimestre de 2014 e no 1º e 2º trimestres de 2015, e tampouco justificou a sua não operação comercial, conforme descrito no artigo 13º da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1790-6 (fl. 54), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 444/2015-URERJ (fl. 53), recebido em 11 de novembro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 59/100), de forma tempestiva, em 24 de novembro de de 2015, com as seguintes alegações:
Fato 1:
a) Que solicitou a certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União por três vezes em 10 de agosto, 18 e 29 de setembro de 2015, sem ter recebido qualquer resposta do órgão emissor quer seja positiva quer seja negativa.
b) Que registrou pleito junto à Ouvidoria da Receita Federal informando a necessidade de apresentar a aludida certidão perante a fiscalização da ANTAQ com prazos já prorrogados até 12 de outubro de 2015 sem ter obtido qualquer resposta.
c) Que fica evidenciado que a mesma não permaneceu inerte durante todo o período que estava sob alvo da fiscalização, buscando de todas as maneiras obter a Certidão Negativa de Débitos, inclusive porque faz jus à ela, já que não possui qualquer débito tributário junto a Receita Federal.
Fato 2:
a) Que comunicou a paralisação temporária de suas atividades, conforme documentos protocolizados na Junta Comercial do Rio de Janeiro em 29 de agosto de 2014 (fl. 79). O período da paralisação foi entre 31 de julho de 2014 e 26 de janeiro de 2015.
b) Que encontra-se sem movimentação desde julho de 2014, conforme se demonstra com a Declaração de Arrecadação do Simples Nacional, expedido pela Receita Federal do Brasil (fl. 80/81).
c) Que a paralisação se deu em razão da empresa a qual estava terceirizada, a Galvão Engenharia S/A, ter deixado de efetuar o pagamento de diversas faturas de serviços prestados, não restando alternativa à defendente senão a propositura de ação de Execução de Título Extrajudicial, que tramita na 40ª Vara Cível da Capital sob nº 0310027-73.2014.8.19.0001 (fl. 95).
No âmbito do PATI nº 103/2015-URERJ (fls. 105/106), a equipe encarregada confirmou que a empresa cometeu as infrações a ela imputadas e sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor total de R$ 141.669,00 (cento e quarenta e um mil seiscentos e sessenta e nove reais), sendo R$ 8.019,00 (oito mil dezenove reais) relativos ao fato 1 e R$ 133.650,00 (cento e trinta e três mil seiscentos e cinquenta reais) relativos ao fato 2.
Os pareceristas atestam ainda que consta o agravante de reincidência genérica consubstanciado pela aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por meio da Resolução nº 2.690-ANTAQ, de 19 de novembro de 2012.
No que se referem aos atenuantes, a equipe indica a Confissão espontânea da infração e a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, porém, sem especificá-las de forma objetiva.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração descrita no fato 1, em que pese o fato da empresa não ter apresentado a certidão requerida pela equipe de fiscalização, considero insubsistente a infração visto que por meio do Memorando Circular nº 1/2014/SFC o Superintendente de Fiscalização e Coordenação solicitou que as Unidades Regionais se abstivessem de solicitar as certidões de regularidade fiscal das EBNs fiscalizadas.
No que se refere ao fato 2, embora a autuada tenha comunicado a paralisação de suas atividades perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, restou patente nos autos que esta deixou de comunicar a ANTAQ a paralisação da operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, a partir do último trimestre de 2014, incorrendo na infração a ela imputada.
Destaco que a empresa protocolou pedido de renúncia de sua outorga em 16 de setembro de 2016, no qual alega motivo de inadimplência de pagamento por parte do seu contratante, o que causou desiquilíbrio financeiro na empresa, acarretando na venda de suas embarcações para saldar dívidas com fornecedores, bancos e funcionários, entre outros.
A extinção da outorga foi deferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ por meio da Resolução nº 4.481-ANTAQ, publicada no DOU de 26 de novembro de 2015. Porém, este fato não interrompe o presente processo, conforme disposto no art. 92 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 92 . O pedido de renúncia da outorga não extingue a Ação Fiscalizadora ou o processo administrativo em curso ou a iniciar.
Neste sentido, considerando o enquadramento da autuada como micro empresa, e que a empresa teve suas operações interrompidas devido aos graves problemas financeiros pelos quais passou, julgo mais conveniente para o caso a aplicação da penalidade de advertência.
Cumpre ressaltar ainda que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que a única penalidade aplicada pela ANTAQ foi publicada no DOU em 19 de novembro de 2012:
“Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único – Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa SEAQUEST OFFSHORE LOGÍSTICA EMPRESARIAL LTDA-ME, pelo cometimento da infração prevista no art. 21, inciso VII, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 24.11.2016, Seção I