Despacho de Julgamento nº 48/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 48/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 48/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: NETHUNOZ8 SERVIÇOS MARÍTIMOS E AMBIENTAIS LTDA – EPP
CNPJ: 18.386.115/0001-21
Processo nº: 50301.001962/2015-54
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 000153/2015-URERJ
Auto de Infração nº 1848-1

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. NETHUNOZ8 SERVIÇOS MARÍTIMOS E AMBIENTAIS LTDA – EPP CNPJ 18.386.115/0001-21. OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de apresentar as informações solicitadas por meio do ofício nº 421/2015-URERJ, configurando a infração tipificada no art. 21, inciso IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art.21 São infrações:

Inciso IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2015, a autuada deixou de apresentar as informações solicitadas por meio do ofício nº 421/2015-URERJ.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1848-1 (fl. 7/8), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 478/2015-URERJ (fl. 6), recebido em 27 de novembro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 149/160), de forma tempestiva, em 10 de dezembro de 2015, alegando que por conta da crise e da falta de recursos financeiros, não conseguiu honrar o pagamento da empresa responsável por sua contabilidade, acarretando a ausência de alguns documentos e posteriormente atrasando a entrega dos mesmos.
Aduz ainda a empresa que vendeu sua embarcação de apoio portuário para quitar dívidas e que ficou sem operar/emitir notas desde julho de 2014 até outubro de 2015, quando retomou suas operações, porém como consultoria ambiental.
A empresa finaliza sua defesa informando ter encaminhado, em 30 de novembro de 2015, o pedido de renúncia de sua outorga e que não foi de seu interesse infringir nenhum tipo de lei ou obrigatoriedade junto as autoridades.
No âmbito do PATI nº 110/2015-URERJ (fls. 12/13), a equipe encarregada entendeu que embora seja certo que a crise afeta as pequenas empresas, a autuada deveria ter se preocupado em cumprir as normas da ANTAQ das quais tomou conhecimento antes da solicitação de outorga.
Os pareceristas anotaram que não se verificam circunstâncias agravantes no processo e relacionaram como atenuantes a primariedade da empresa e a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração.
Desta forma, o PATI foi encerrado com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência a autuada.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu na infração a ela imputada. A empresa não apresentou os documentos requeridos pela fiscalização, nem mesmo após ter sido autuada. A crise financeira e dificuldades com prestadores de serviços não podem servir de desculpas para o descumprimento das normas da ANTAQ.
Ressalto ainda que nem mesmo o pedido de renúncia pode afastar a aplicação de penalidades às empresas autuadas, conforme disposto no art. 92 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 92 . O pedido de renúncia da outorga não extingue a Ação Fiscalizadora ou o processo administrativo em curso ou a iniciar.
No que se refere a penalidade a ser aplicada, como trata-se de empresa primária e considerando que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que a penalidade mais adequada ao caso é a de advertência.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa NETHUNOZ8 SERVIÇOS MARÍTIMOS E AMBIENTAIS LTDA – EPP, pelo cometimento da infração prevista no art. 21, inciso IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 18.10.2016, Seção I