Despacho de Julgamento nº 70/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 70/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 70/2016/UREBL/SFC

Auto de Infração nº: 002173-3 (SEI Nº 0080356)
Autuado: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A. R. TRANSPORTE LTDA. – EPP
Receita Bruta Anual (R$): De R$ 360.000,01 a R$ 3.600.000,00 – Receita presumida
Processo nº: 50300.001890/2016-36
Termo de Autorização nº 755-ANTAQ

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA . NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. BACIA AMAZONICA. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A. R. TRANSPORTE LTDA. – EPP, CNPJ: 63.873.384/0001-77. SANTARÉM-PA. DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO AUTORIZADO EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS DE REGULARIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, GENERALIDADE, PONTUALIDADE, CONFORTO, CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MODICIDADE NAS TARIFAS E NOS FRETES E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXI DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912- ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinário instaurado, de ofício, após fiscalização de rotina realizada pela equipe de fiscalização na cidade de Santarém (PA) em face da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A. R. TRANSPORTE LTDA. – EPP, a qual presta o Serviço de Transporte Longitudinal Interestadual Misto (de Cargas e Passageiros) na Bacia Hidrográfica Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 755-ANTAQ.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Consta nos autos que em 8/1/2016, 22/1/2016, e 5/2/2016, a Embarcação AMAZON STAR ultrapassou o horário de saída do Porto de Santarém/CDP, qual seja às 10 hs, em 3hs05min, 2hs50min e 2hs15 min, respectivamente; e nas fiscalizações realizadas em 15/1/2016, 29/1/2016, e 12/2/2016, a Embarcação RONDÔNIA ultrapassou o horário de saída do Porto de Santarém/CDP, qual seja às 10 hs, em 2h55min, 1h40min e 1h30min, respectivamente, descumprindo, assim, o requisito de pontualidade na prestação do serviço, dessa forma, a equipe de fiscalização lavrou a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 42/2016/ANTAQ, em 19/02/2016 (SEI 0022255), encaminhada pelo Oficio nº 9/2016/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ de 19/02/2016 (SEI 0024190), ambos recebidos pela fiscalizada em 19/02/2016, (SEI 0028390).
3. No entanto, em razão de erro na descrição dos fatos, no que tange a data da ocorrência da irregularidade, a Equipe de fiscalização, em substituição a Notificação nº 42/2016/ANTAQ, lavrou a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 85/2016/ANTAQ (SEI 0035256), em 04/03/2016, com a correta descrição dos fatos, a qual foi encaminhada pelo Oficio nº 12/2016/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ de 04/03/2016 (SEI 0035269), ambos recebidos pela fiscalizada em 04/03/2016, (SEI 0035833), para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse o que segue:

1. Cumprir com pontualidade a prestação de serviço, conforme previsto no 4º aditamento (DOU de 16/06/2015) do T.A. nº 544/09, já que nas fiscalizações realizadas em 8/1/2016, 22/1/2016, e 5/2/2016, a Embarcação AMAZON STAR ultrapassou o horário de saída do Porto de Santarém/CDP, qual seja às 10 hs, em 3hs05min, 2hs50min e 2hs15 min, respectivamente; e nas fiscalizações realizadas em 15/1/2016, 29/1/2016, e 12/2/2016, a Embarcação RONDÔNIA ultrapassou o horário de saída do Porto de Santarém/CDP, qual seja às 10 hs, em 2h55min, 1h40min e 1h30min, respectivamente, o que contraria a obrigação constante no inciso XII, do art. 12 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores. O não atendimento, no prazo determinado, caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme disciplinado no inciso XXI, art. 20, da mesma Norma.
2. Providenciar a utilização de Bilhetes de Passagem Aquaviário, no que tange a emissão prévia a prestação de serviço, atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes, de acordo com o art. 232, do Decreto nº 4.676, de 18 de Junho de 2001, e conforme previsto no inciso X, art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, considerando que nas fiscalizações do dia 11/12/2015 e 12/2/2016, foram identificados passageiros apenas com autorização de embarque aquaviário e bilhetes sem valor fiscal nas embarcações AMAZON STAR e RONDÔNIA, respectivamente. O não atendimento, no prazo determinado, caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no inciso XIX, do art. 20, da mesma Norma.
3. Providenciar na Embarcação RONDÔNIA a colocação em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da Antaq e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera, considerando que em fiscalização de rotina realizada em 12/2/2016, foi verificado que o Quadro presente no interior da embarcação está danificado e também não consta o telefone da Ouvidoria da Antaq. O não atendimento deste item incorre em infração ao estabelecido no inciso VI, do art. 14, da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, para cuja infração existe penalidade de multa de até R$ 1.000,00 estabelecida no inciso VIII, do art. 20 da mesma Norma.
4. Providenciar que os sanitários, da embarcação RONDÔNIA , atendam as condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários, no que tange a limpeza, bem como da manutenção de trincos e maçanetas nas portas deste locais, considerando que na fiscalização de rotina realizada em 12/2/2016, foi identificado precariedade na limpeza dos banheiros, assim como trincos e maçanetas quebrados, o que contraria o estabelecido no inciso IX, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores. O não atendimento, no prazo determinado, caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no inciso XVI, do art. 20, da mesma Norma”.

4. Em virtude da empresa notificada não ter corrigido a irregularidade tangente a pontualidade da prestação de serviço, indicado no item 1 da notificação nº 85/2016/ANTAQ (SEI 0035256), foi lavrado o Auto de Infração nº 002173-3 (SEI Nº 0080356), em 24/06/2016, o qual foi encaminhado pelo Ofício nº 30/2016/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0087562), os quais foram recebidos pela empresa fiscalizada em 24/03/2016 (SEI 0105169). A Empresa apresentou defesa (SEI 0105171) ao Auto de infração em comento, em 14/07/2016.
5. Elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 9/2016/PA-STM/UREBL/SFC, apresentando:
– Alegações do autuado: “A Autuada alega que: em 22/01/2016, comunicou a ANTAQ a alteração de horário de saída de Santarém, bem como avisou ao usuários a alteração de horário; nos bilhetes de passagens já consta novo horário de saída da escala Santarém/PA, qual seja ás 11Hs00min; solicitou novamente em 20/03 a ANTAQ alteração do Esquema Operacional; não houve insatisfação por parte dos passageiros no que tange ao atraso. Destas alegações, a Empresa concluiu que não estaria agindo à revelia da ANTAQ, ou em desrespeito aos usuários, não sendo devida aplicação de penalidade, cabendo o arquivamento do presente processo.”
– Análises das alegações:”A Empresa apresentou defesa em 14/07/2016 (SEI 0105171), portanto tempestivamente, considerando que a ciência do auto de infração deu-se em 17/06/2016 (SEI 0105169). Pois bem, de início é necessário destacar que as Embarcações Amazon Star e Rondônia, da Empresa Autuada, têm escala em Santarém/PA, em dias alternados, nas 6ª feiras e Sábados, às 10hs e 12hs, respectivamente. Outro ponto relevante é o fato de que a modificação do esquema operacional apenas pode ocorrer mediante aprovação da ANTAQ, conforme art. 12, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. Portanto, o esquema operacional válido contido no 6º Termo Aditivo ao TA nº 755-ANTAQ (SEI 0039706), indica que na Escala Santarém/PA, o horário de saída das embarcações da Autuada deveria ocorrer às 10 Hs. Assim, ao considerar o histórico de viagens registrado no sistema SCAP da Companhia Docas do Pará (SEI 0080352) e ainda as autorizações de embarque com horário de 11hs contidas no anexo da peça de defesa, verifica-se que apesar de devidamente notificada para correção de irregularidade tangente a pontualidade, a Empresa persistiu no descumprimento da obrigação. Ademais, no que tange aos documentos protocolados junto a ANTAQ, solicitando alteração do Esquema Operacional, deve-se ressaltar que não houve inércia da ANTAQ quanto a solicitação da Autuada, uma vez que já foi informado a Empresa acerca de pendência de documentos para a conclusão das análises tangentes ao aditamento do Termo de Autorização (SEI 0112765 ). No que tange a alegação relacionada satisfação dos passageiro com relação a pontualidade na prestação de serviço, deve-se destacar a infração em comento, caracteriza-se por a Empresa deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões de pontualidade, sem necessidade de indicação de qualquer outro elemento para a prática da Infração. Do exposto, conclui-se que não merecem prosperar as alegações da Empresa, restando materializado o descumprimento do art. 12, inciso XII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e em consequência resta à aplicação da penalidade estabelecida no artigo 20, inciso XXI, da mesma Norma”.

FUNDAMENTOS

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 01 (Auto de Infração nº 002173-3 (SEI Nº 0080356)
7. A Empresa corrigiu adequadamente apenas os Itens 2, 3, 4 da Notificação Nº 85/2016/ANTAQ, tendo restado sem atendimento o item 1, que versou sobre a Pontualidade da Prestação de Serviço na Escala realizada em Santarém/PA, cuja comprovação se deu por meio da juntada de tela de consulta ao Histórico de viagens da Autuada, constante no sistema SCAP da CDP (SEI 0080352), corroborando na lavratura Auto de Infração nº 002173-3 (SEI Nº 0080356), no qual a descrição do fato infracional teve o seguinte teor:
“A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A. R. TRANSPORTE LTDA. – EPP não Cumpriu com pontualidade a prestação de serviço na forma descrita no artigo 12, inciso XII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e conforme previsto no 4º aditamento (DOU de 16/06/2015) do T.A. nº 544/09, já que nas fiscalizações realizadas em 8/1/2016, 22/1/2016, e 5/2/2016, a Embarcação AMAZON STAR ultrapassou o horário de saída do Porto de Santarém/CDP, qual seja às 10 hs, em 3hs05min, 2hs50min e 2hs15 min, respectivamente; e nas fiscalizações realizadas em 15/1/2016, 29/1/2016, e 12/2/2016, a Embarcação RONDÔNIA ultrapassou o horário de saída do Porto de Santarém/CDP, qual seja às 10 hs, em 2h55min, 1h40min e 1h30min, respectivamente, e apesar de devidamente notificado (NOCI Nº 85/2016/ANTAQ – SEI 0035256), a Empresa continuou descumprindo os horários de saída da escala santarém, no período de 26/03/2016 e 08/04/2016, conforme dados levantados no Sistema SCAP da Companhia Docas do Pará (SEI 0080352).”
8. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a manifestação da empresa.
9. O Parecer Técnico Instrutório de nº 9/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0105885) concluiu no sentido de que a defesa apresentada em face do Auto de Infração nº 002173-3 (SEI Nº 0080356) não possui o condão de desmaterializar a irregularidade nele apontada, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, no qual resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$2.000,00);”(grifo nosso).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
11. O Parecer Técnico Instrutório nº 9/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0105885), relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, quais sejam, a autuada possui 1 reincidência específica, constante no seguinte processo:
Processo / DOU / Infração da Norma N.º 912 / Fatores Agravantes
Reincidência específica: / – / 1 / 1,2
50306.000154/2014-49 / 16/06/2014 (SEI 0105963) / Art. 20, XXI
12. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, considerando não conter nos autos do processo evidência de quaisquer outros agravantes.
13. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

14. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 38 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, DECIDO pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A. R. TRANSPORTE LTDA. – EPP, pelo cometimento de infração capitulada no inciso XXI do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões de pontualidade.
15. Determino, por fim, que a empresa corrija as irregularidades no prazo de 30 dias, sob pena de nova autuação.

BELÉM, 03 DE AGOSTO DE 2016.

LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
CHEFE-SUBSTITUTO DA UREBL

Publicado no DOU de 14.09.2016, Seção I