Despacho de Julgamento nº 57/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 57/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 57/2016/URERJ/SFC

FISCALIZADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (33.000.167/0001-01)
CNPJ: 33.000.167/0001-01
PROCESSO Nº: 50301.002405/2015-51
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1838-4

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO – EBN PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. CNPJ 33.000.167/0001-01. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CÓPIA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO NAS NAVEGAÇÕES DE CABOTAGEM E LONGO CURSO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO IV DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE Nº 2.920-ANTAQ E INCISO IV DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE Nº 2.922-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão do cometimento das infrações previstas no inciso IV do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, de 4 de junho de 2013 e inciso IV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, de 4 de junho de 2013, pela empresa em epígrafe:

Resolução nº 2.920-ANTAQ
Art. 23. São infrações:

IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).

Resolução nº 2.922-ANTAQ
Art. 32. São infrações:

IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).

Durante o processo de fiscalização extraordinária efetuada pela equipe nomeada por meio da ODSE n º 03/2015-SFC, foi verificado que a empresa deixou de de encaminhar à ANTAQ as cópias dos contratos de afretamento relativos aos protocolos abaixo relacionados, conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ:
Cabotagem: protocolos nº 201501490, 201501914
Longo Curso: protocolos nº 201501489, 201501766, 201501918, 201502031, 201502742
Cabotagem + Longo Curso: protocolo nº 201501581
Assim sendo, foi lavrado o Auto de Infração nº 1838-4 (fl. 5) e notificada a empresa em 27 de novembro de 2015, por meio do Ofício nº 474/2015-URERJ (fl. 4), sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa que foi protocolada pela autuada, tempestivamente, em 14 de dezembro de 2015.
Em sua defesa, a autuada alega que:
Não logrou êxito em obter vista dos autos junto à ANTAQ e, assim conhecer o inteiro teor do processo administrativo em tela e dos documentos que o instruem.
Ao realizar o pedido de cópia dos autos no Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão – em 30/11/15, às 13:55 h, o mesmo indicou 30 dias como prazo de resposta (30/12/15), sendo que a data limite para a defesa era 14/12/15. Assim, deveria ser aplicado o art. 41 da Resolução nº 3.259-ANTAQ que determina que, constatado vício sanável e desde que verificada a existência de prejuízo, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
De acordo com os art.  e  da Lei nº 9.784/99, o acesso aos autos é um direito fundamental do administrado, razão pela qual deveria ser disponibilizado no momento da lavratura do auto de infração.
Como o processo não poderá seguir sem que seja sanada essa irregularidade, requer vista dos autos e, a partir dessa, a devolução integral do prazo para apresentação da defesa.
Os contratos de afretamento correspondentes aos protocolos indicados no “auto de infração foram encaminhados à ANTAQ fisicamente, por meio dos protocolos PETROBRAS AB-LO/TM/ AF-228.12, de 27/08/12, AB-LO/TM/ AF-252.12, de 1º de outubro de 2012, AB-LO/TM/GCA-124.13, de 12 de agosto de 2013, AB-LO/TM/GCA-064.14, de 25 de fevereiro de 2014, ou eletronicamente, por meio dos protocolos SAMA 201503581 e 201503587, ambos de 7 de julho de 15.
Ao que parece, a Agência pretende que tais contratos sejam inseridos no SAMA, porém não há quaisquer indicações – normativas ou nas orientações dirigidas ao setor regulado de que não há mais a necessidade do encaminhamento físico de tais instrumentos, sendo suficiente sua disponibilização no Sistema.
Diante desse cenário, no mérito, a autuação não merece ser acolhida, já que o art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ não impõe que o contrato de afretamento seja encaminhado por meio eletrônico. Assim sendo, o A.I nº 1838-4 deve ser anulado, sendo afastada a aplicação de quaisquer penalidades previstas nas Resoluções nº 2.920-ANTAQ e nº 2.922-ANTAQ.
A empresa encerra sua defesa afirmando que caso não sejam acolhidos os argumentos expostos com o objetivo de afastar a aplicação de quaisquer penalidades, que seja aplicada a penalidade de advertência considerando sua primariedade e a ausência de circunstâncias agravantes.
No âmbito do Parecer Técnico Instrutório nº 100/2015-URERJ (fls. 96/100), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa, analisando as alegações da autuada da seguinte forma:
O pedido de vistas do processo, apresentado em 30 de novembro de 2015, foi indeferido pela ausência de comprovação da requerente de sua condição como parte ou terceiro interessado no mesmo. A resposta foi disponibilizada à autuada em 9 de dezembro de 2015, ainda dentro do prazo concedido para a apresentação de sua defesa.
Após a apresentação da procuração requerida, o Superintendente de Fiscalização e Coordenação concedeu vistas do presente processo à autuada em 11 de dezembro de 2015, antes do encerramento do período de defesa.
Assim sendo, como a ANTAQ não deu causa a eventuais prejuízos relativos à apresentação tempestiva da defesa administrativa, e já que todos os elementos necessários à sua elaboração foram descritos no Auto de Infração, torna-se insubsistente o requerimento de devolução integral do prazo para o encaminhamento das alegações, conforme exposto no Ofício nº 528/15-URERJ (fl. 17).
O contrato de afretamento da embarcação “CHEM VIOLET” foi encaminhado fisicamente à ANTAQ em 27 de agosto de 2013 (fls. 38 e 39) e contempla o período das autorizações retratadas nos protocolos 201501489 e 201501766.
O contrato de afretamento da embarcação “TORM SAN JACINTO” (protocolo nº 201501490) – pactuado em 29 de novembro de 2013, por 12 meses, com variabilidade de 30 dias – foi enviado fisicamente à Agência em 7 de março de 2014 (fI.40) e anexado no SAMA em 1º de dezembro de 2015 (fI. 60). Porém, o mesmo não abrange a operação autorizada em 14 de abril de 2015, por 30 dias (fls. 56 a 59).
O contrato de afretamento da embarcação “FSL SINGAPORE” (protocolo nº 201501581) – assinado em 26 de abril de 2012, por 36 meses, com uma variação de mais ou menos 15 dias – foi apresentado fisicamente à ANTAQ em 31 de agosto de 2012 (fl. 36) e submetido no SAMA em 1º de dezembro de 2015 (fI. 65). Apesar do afretamento ter sido solicitado durante a validade do contrato, em 24 de abril de 2015, sua duração – 60 dias – extrapolou a data de encerramento do mesmo (fls. 61 a 64).
O contrato de afretamento da embarcação “AJAX” (protocolos nº 201501914 e 201501918) – firmado em 22 de maio de 2012, por 36 meses, com variabilidade de 15 dias – foi apresentado fisicamente à ANTAQ em 2 de outubro de 2012 (fI.37) e inserido no SAMA- para a cabotagem e para o longo curso – em 1º de dezembro de 2015 (fls.71 a 73). Apesar do afretamento ter sido solicitado durante a validade do contrato, em 5 de maio de 2015, sua duração – 60 dias nas duas navegações – extrapolou a data de encerramento do mesmo (fls. 66 a 70 e 72).
O contrato de afretamento da embarcação “NAVION ANGLlA” (protocolo nº 201502031) – pactuado em 3 de fevereiro de 2011, por 60 meses, extensível por 24 meses – foi anexado no SAMA em 1º de dezembro de 2015 (fI.79), ou seja, 202 dias após a data de autorização do afretamento (fI.78). Conforme os documentos apresentados pela autuada, o mesmo não foi encaminhado fisicamente à Agência. Considerando-se a possibilidade de dilação do prazo contratual, a solicitação de afretamento denota coerência com o acordado no contrato apresentado (fls.74 a 77).
A minuta de contrato da embarcação “ROSA TOMAS 05” (protocolo nº 201502742), sem as assinaturas das partes interessadas, foi inserido no SAMA em 1º de dezembro de 2015 (fI. 80 a 84).
Assim, a equipe finaliza o PATI concluindo que a autuada não logrou sucesso em afastar a autoria e materialidade das infrações a ela imputadas no que se refere aos protocolos nº 201501490, 201501581, 201501914, 201501918, 201502742 e 201502031.
Desta forma sugeriram a aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa no valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais) para cada um dos protocolos cujo contrato válido deixou de er apresentado.
O cálculo da penalidade sugerida foi feito conforme planilhas de dosimetria às fls. 90 a 95, considerando que para o caso não há atenuantes a serem considerados.
Porém, foi considerado o agravante de reincidência genérica mediante aplicação de penalidade em 23 de julho de 2014, conforme Despacho nº 11 do Gerente de Fiscalização da Navegação (fl. 88).

ANÁLISE

Da análise dos autos, entendo que foram atendidos os requisitos legais constantes da Resolução nº 3.259-ANTAQ, particularmente no que se refere ao direito à ampla defesa e contraditório.
A reclamação da empresa quanto ao indeferimento do pedido de vistas do processo, que segundo a autuada ensejaria a devolução do prazo de defesa, não merece prosperar visto que a ANTAQ não deu causa a eventuais dificuldades incorridas pela autuada na apresentação de sua defesa, conforme exposto no PATI.
Destaco ainda que a obrigação de apresentar o contrato de afretamento à ANTAQ no prazo de 60 dias é bastante clara na Resolução Normativa nº 01-ANTAQ. Da mesma forma que não restam dúvidas sobre a possibilidade de envio dos contratos por meio físico ou eletrônico, sendo este preferencial:
Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.
Neste sentido, não são cabíveis as alegações da empresa de que “não há quaisquer indicações – normativas ou nas orientações dirigidas ao setor regulado de que não há mais a necessidade do encaminhamento físico de tais instrumentos, sendo suficiente sua disponibilização no Sistema”.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa logrou sucesso em comprovar que apresentou tempestivamente os contratos de afretamento relativos aos protocolos nº 201501489 e 201501766 (CHEM VIOLET). Os contratos apresentados por meio físico servem para o cumprimento do disposto no art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ.
No que se refere ao protocolo nº 201502031 (NAVION ANGLlA), embora o contrato não tenha sido apresentado tempestivamente, é patente que a empresa saneou a infração no decorrer da instrução processual, não tendo sido constatado nenhum prejuízo à terceiros nem à ANTAQ. Desta forma, entendo que a autuação cumpriu seu objetivo pedagógico à medida em que a empresa anexou o requerido contrato no SAMA, sendo desnecessária a aplicação de penalidade referente a este contrato.
Restam, portanto, quatro protocolos (201501490, 201501581, 201501914, 201501918) cujos contratos de afretamento apresentados não espelham a operação autorizada e um protocolo (201502742) para o qual foi apresentada uma minuta de contrato sem assinatura das partes.
Desta forma, julgo que restaram comprovadas nos autos a autoria e materialidade das infrações tipificadas no inciso IV do art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ (protocolos nº 201501490, 201501914) e inciso IV do art. 32 da Resolução nº 2.922-ANTAQ (protocolos nº 201501581, 201501918 e 201502742).
Destaco ainda que, de acordo com a NOTA 00131/2015/NPD/PFANTAQ/PGF/AGU (processo nº 50301.001337/2015-11), não há possibilidade de aplicação da teoria da continuidade delitiva para casos similares a este “em face da ausência de regulamentação referente ao quantum de majoração que deve ser aplicado ao caso concreto”. Neste sentido, deve ser aplicada a penalidade para cada um dos protocolos cujo contrato não foi enviado à ANTAQ.
Assim sendo, concluo pela aplicação de penalidade de multa pecuniária a empresa no valor total de R$ 68.750,00 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais) por contrato de afretamento que a empresa deixou de apresentar à Agência.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. no valor de R$ 68.750,00 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, de 4 de junho de 2013 e R$ 41.250,00 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 31.01.2017, Seção I