Despacho de Julgamento nº 88/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 88/2016/UREBL/SFC
Fiscalizada: G U BARBOSA – ME (04.813.599/0001-33)
CNPJ: 04.813.599/0001-33
Processo nº: 50300.006494/2016-03
Ordem de Serviço nº 00166-UREBL (SEI 0092232)
Auto de Infração nº 002215-2 (SEI 0099424)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. G. U. BARBOSA – ME. CNPJ 04.813.599/0001-33. HUMAITÁ-AM. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIII, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da ODSF 00166-UREBL (SEI 0092232), visando acompanhamento de providências indicadas na Decisão DJUL nº 31/2016/UREBL/SFC (SEI 0065108), no âmbito do Processo nº 50305.002055/2015-92, sobre a Empresa G. U. BARBOSA – ME. CNPJ 04.813.599/0001-33, que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 907-ANTAQ, de 11/10/2012.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Após passado o prazo de 30 (trinta) dias consignada no Ofício nº 000174-2016-UREBL, de 11/05/2015 (SEI 0071364), sem que a empresa se manifestasse, a equipe de fiscalização emitiu a Auto de Infração nº 002215-2 (SEI 0099424), recebido pela fiscalizada em 15/07/2016 (SEI 0114296), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a empresa comprovasse que sanou a irregularidade verificada durante a fiscalização, qual seja:
2.1. Deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações, haja vista que não apresentou as informações solicitadas no Ofício nº 174/2016-ANTAQ-UREBL, em desacordo com o previsto no inciso III do artigo 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no art. 20 inciso XXIII – (Multa de até R$ 3000,00).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 01 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002215-2)
4. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o processo de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
• A empresa de navegação G. U. BARBOSA – ME não atendeu, no prazo que lhe foi concedido, determinação da ANTAQ consignada no Ofício nº 000174-2016-UREBL, de 11/05/2015, recebido pela empresa em 19/05/2016, no qual são solicitadas informações objeto dos ofícios 00003/2014-SDS, de 03/12/2014 e 00007/2015-SDS, de 23/01/2015, acerca do fornecimento de dados de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil da autorizada. Infringindo, dessa forma, o inciso III, art. 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, com previsão de penalidade descrita no inciso XXIII, art. 20, da referida Resolução.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 90/2016/UREBL/SFC (SEI 0132194) concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 648,00.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
– “deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 90/2016/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui reincidências específicas apuradas no processo 50307.000760/2014-54, publicada no D.O.U. de 25/09/2014 e no processo 50305.002055/2015-92, D.O.U. 22/07/2016, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Concordo com a análise do Parecer.
9. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) à empresa G. U. BARBOSA – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não apresentar:
• Informações objeto dos ofícios 00003/2014-SDS, de 03/12/2014 e 00007/2015-SDS, de 23/01/2015, acerca do fornecimento de dados de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil da autorizada.
Belém, 28 de setembro de 2016.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 28.11.2016, Seção I