Despacho de Julgamento nº 72/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 72/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 72/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A.
CNPJ: 04.616.210/0001-60
Processo nº: 50300.002262/2016-78
Ordem de Serviço nº 46/2016/URERJ/SFC
Auto de Infração nº 2010-9

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AFRETAMENTO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A. CNPJ 04.616.210/0001-60. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.922/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de encaminhar à ANTAQ os contratos de afretamento relativos aos seguintes registros (longo curso): 201507569 (SALLIE KNUTSEN), 201507551 (HELLEPONT PROMISE), 201507436 (SAMBA SPIRIT), 201506942 (CARMEN KNUTSEN), 201506887 (SERTANEJO SPIRIT), conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ:
“Art. 32. São infrações:

IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).”

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização extraordinária, realizado em face da empresa, em atendimento à ODSF nº 46/2016/URERJ/SFC, foi constatado que esta deixou de encaminhar à ANTAQ os contratos de afretamento referentes aos 5 registros acima relacionados, conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ.
“Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.”
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2010-9 (SEI nº 0031640), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 53/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0031720), recebido em 4 de abril de 2016.
Em sua defesa, apresentada tempestivamente em 18 de abril de 2016, a autuada faz as seguintes alegações :
– o auto de infração foi lavrado em dissonância com os artigos 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pois jamais recebeu qualquer notificação prévia para regularizar as infrações administrativas em tela.
– os contratos de afretamento tem certa fragilidade quanto ao rigor de sua confecção pois as partes comunicam-se à distância e remetem suas propostas muitas vezes por e-mail, e que nem sempre, após a realização do transporte, o cliente remete sua via contratual assinada à EBN para devida inserção no SAMA. E que não há nada que a regulada possa fazer pois não existe subordinação ou sequer imposição legal em face do armador e/ou fretador estrangeiro que obrigue a remeter a via contratual devidamente assinada.
– a própria norma reguladora viabiliza o prazo de 60 dias após registro para envio da cópia do contrato à ANTAQ e que portanto trata-se de regra que não inviabiliza a contratação do transporte marítimo, mas sim visa cumprir regramento burocrático.
– o RECAP é o meio formal muito utilizado nas negociações da Marinha Mercante, principalmente para os transportes desta natureza, ante sua execução em curtíssimo tempo, e que há de se valorar a juntada desse documento, uma vez que detém assinatura digital das partes negociadoras, ante seu envio e reenvio por e-mail, bem como do indubitável conteúdo dos termos do contrato. Ressalta que a facilidade de envios de RECAPs via e-mails supre a dificuldade de formalização contratual, com colhida de assinaturas, reconhecimento de firmas, autenticação em cartórios e demais trâmites exigidos, e que é preciso que a modernidade seja abarcada por este Órgão Regulador.
– há severidade da punição capitulada, qual seja desde advertência à multa de R$ 50.000,00, pela falta de envio do contrato assinado.
– a empresa estrangeira busca diretamente uma EBN para afretar embarcação para proceder transporte pretendido e que a juntada, ainda que tardia, de contrato ou RECAP, não gera qualquer prejuízo a outrem, pois trata-se de livre escolha da empresa contratante.
– a ANTAQ sempre teve ciência das aludidas transações comerciais, bem como seu conteúdo, face emissão de CTEs, e que resta evidenciado que cada transporte ora averiguado foi aprovado pela ANTAQ, frisando mais uma vez que a falha no procedimento no momento oportuno não acarretou prejuízo a terceiros.
No âmbito do PATI nº 53/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0059938), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e confirmou que a empresa incorreu na infração a ela imputada.
Segundo as pareceristas, ao contrário do que alega a autuada, o auto de infração não foi lavrado em dissonância com os artigos 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pois, tais artigos não se aplicam às infrações relacionadas ao afretamento de embarcações por EBN. Esclarecem ainda que as infrações passíveis de Notificação estão descritas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI nº 0016089), processo nº 50300.001040/2016-38, Anexo II, da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC.
Ressaltam que, de acordo com a Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, a regulada tem a obrigação de encaminhar à ANTAQ a cópia do contrato de afretamento, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data do registro. Assim, a Empresa de Navegação Elcano S.A., teria incorrido na infração prevista no inciso IV do art. 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ, uma vez que não enviou os contratos de afretamento devidamente assinados e dentro do prazo estabelecido.
Desta forma, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência à empresa, considerando que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Cumpre acrescentar que não se vislumbram no processo fatores agravantes, enquanto que se verifica o atenuante de primariedade da empresa, que não sofreu penalidade desta Agência com trânsito em julgado.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, entendo que a empresa incorreu na infração a ela imputada no que se refere aos protocolos nº 201507569, 201507436, 201506887 pois, para estes registros, somente foi apresentada uma minuta dos contratos de afretamento assinado somente por uma das partes.
Quanto ao protocolo nº 201506942, foi apresentado o contrato de afretamento firmado por ambas as partes, mas que não reflete os termos do afretamento registrado no SAMA pois consta a empresa afretadora como proprietária da embarcação.
No que se refere ao protocolo nº 201507551, a autuada apresentou o RECAP que, que da mesma forma não reflete os termos do afretamento registrado no SAMA pois consta a empresa afretadora como proprietária da embarcação.
Quanto à alegada necessidade de prévia notificação, em atendimento aos artigos 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, não devem prosperar para o caso, já que a norma específica não contém esta previsão que também não foi incluída na Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC.
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme apontado no PATI, o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, sendo portanto recomendável a aplicação de penalidade de advertência.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A., pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ.

Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 26.12.2016, Seção I