Despacho de Julgamento nº 76/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 76/2016/URERJ/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A.
CNPJ: 04.616.210/0001-60
Processo nº: 50301.003874/2016-88
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 82/2016/URERJ/SFC
Auto de Infração nº 2076-1
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AFRETAMENTO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A. CNPJ 04.616.210/0001-60. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.922/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de encaminhar à ANTAQ os contratos de afretamento relativos aos seguintes registros (longo curso): 201508330, 201508186, 201508030, 201507931, 201507822 e 201506366, conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ:
“Art. 32. São infrações:
…
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).”
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização extraordinária, realizado em face da empresa em atendimento à Ordem de Serviço nº 13/2016/GFN/SFC, foi constatado que esta deixou de encaminhar à ANTAQ os contratos de afretamento referente aos 6 registros acima relacionados, conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ.
“Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.”
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2076-1 (SEI nº0056368), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 103/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0056924), recebido em 15 de abril de 2016.
A autuada protocolou sua defesa (SEI nº 0061187), de forma tempestiva, em 22 de abril de 2016, alegando que:
a) não houve notificação das irregularidades cometidas, configurando observância parcial da Resolução nº 3.259-ANTAQ, haja vista o auto de infração ter sido lavrado em dissonância com seus artigos nº 11 e 12.
b) os contratos de afretamento em tela, ante sua especificidade, tem certa fragilidade quanto ao rigor de sua confecção, pois, as partes comunicam-se e remetem suas propostas, muitas das vezes por e-mail, tendo em vista que de um lado encontra-se uma EBN e do outro um fretador estrangeiro. Por tal motivo, muitas das vezes, após a realização do transporte, o cliente não remete a sua via contratual assinada à EBN para devida inserção no requerido sistema denominado SAMA. Assim não há nada que a defendente possa fazer em situações como a relatada, pois não existe subordinação ou sequer imposição legal em face ao armador e/ou fretador estrangeiro que obrigue remeter a via contratual devidamente assinada”.
c) que a própria norma reguladora, ora aplicada, viabiliza o prazo de 60 dias após registro para envio da cópia do contrato à ANTAQ. Portanto, entende a defendente que trata-se de regra que não inviabiliza a contratação do transporte marítimo, mas sim visa cumprir regramento burocrático.
d) que o RECAP é o meio formal muito utilizado nas negociações da Marinha Mercante, principalmente para os transportes desta natureza, ante sua execução em curtíssimo tempo, devendo-se dar valor à juntada deste documento, o qual possui assinatura digital das partes, bem como do indubitável conteúdo dos termos do contrato. Acrescenta ainda sobre as vantagens da aceitação do RECAP: “É preciso que a modernidade seja abarcada por este I. Órgão para que viabilize às empresas de navegação, agilidade nos negócios e, por conseguinte, produção de riquezas também para o próprio País Brasileiro. Aliás, a facilidade de envios de RECAPS via e-mails, supre a dificuldade de formalização contratual, com colhida de assinaturas, reconhecimento de firmas, autenticação em cartórios e demais trâmites exigidos.”
e) que a ANTAQ sempre teve ciência das aludidas transações comerciais, bem como seu conteúdo, face a emissão de CTEs, evidenciando que, cada transporte foi aprovado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários
No âmbito do PATI nº 59/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0063243), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e apontou o atenuante de primariedade da infratora. Não foram apontados fatores agravantes.
Segundo os pareceristas, ao contrário do que alega a autuada, o auto de infração não foi lavrado em dissonância com os artigos 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pois, as infrações ora analisadas não foram especificadas nas normas editadas pela Agência como notificáveis, uma vez que as infrações passíveis de notificação estão descritas no âmbito da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC em seu anexo II, contidas no processo nº 50300.001040/2016-38, acessível pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI nº 0016089).
Ainda, segundo a equipe encarregada, com relação ao trâmite documental entre as partes (EBN x Fretador estrangeiro), as dificuldades existentes não eximem a empresa do cumprimento da obrigação prevista na norma, sendo aquela exequível, ainda que intempestivamente, e citam como exemplo a regularização das falhas em relação aos protocolos 201508186 e 201507822,a partir da ciência do primeiro auto de infração nº 2.010-9.
Ressaltam ainda os pareceristas que nos protocolos analisados – 201508330 e 201507931, não há documento que comprove as obrigações e direitos entre as partes, visto que da análise dos contratos inseridos no SAMA em relação a estes protocolos, foi verificado que a Empresa de Navegação Elcano S.A constitui a proprietária das embarcações “WINDSOR KNUTSEN” e “SERTANEJO SPIRIT” e a Brazil Shipping Ltd II é a afretadora. Na sequência, foi observado que as referidas embarcações estrangeiras foram afretadas pela Empresa de Navegação Elcano S.A da Brazil Shipping Limited I, conforme consta nas telas do SAMA (folhas 109 /110 e folhas 221/222 da defesa da empresa; documento SEI nº 0061187), porém a inserção dos contratos de afretamento correspondem ao subafretamento das embarcações pela empresa à Brazil Shipping Limited II.
No PATI, os pareceristas compreenderam que o RECAP possui qualidade e agilidade incomparáveis junto às negociações de transporte marítimo, contudo, segundo atestam, sua aceitação não é possível porque ele não faz parte da lista de documentos exigidos na Resolução Normativa nº 01-ANTAQ em seu art. 4º, inciso III, §4º.
Assim sendo, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência à empresa, considerando a natureza da infração cometida, além da primariedade da autuada.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade das infrações, entendo que a empresa incorreu na infração a ela imputada pois não apresentou o contrato de afretamento que refletisse o avençado entre as partes, para nenhum dos protocolos supracitados.
Destaco que todos os documentos apresentados, quer seja RECAP ou Contratos de Afretamentos, mostram sempre a autuada como “owner”, que significa “proprietária” enquanto que a empresa deveria constar como afretadora. Neste sentido, julgo desnecessário entrar no mérito se o RECAP é ou não válido para fins de cumprimento do disposto no art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, visto que a autuada não apresentou documento que merecesse tal análise.
Nem mesmo o argumento de que a minuta de contrato sem assinatura do fretador poderia ser aceito merece ser avaliado, visto que tal documento jamais foi apresentado pela empresa.
Quanto à alegada necessidade de prévia notificação, em atendimento aos artigos 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, não devem prosperar para o caso, já que a norma específica não contém esta previsão que também não foi incluída na Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC, como bem apontado pelos pareceristas.
Assim sendo, corroboro o entendimento externado no PATI de que a empresa de fato cometeu as infrações a ela imputadas, sendo cabível a aplicação de penalidade de advertência para o caso que se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A., pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ.
Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2016.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 26.12.2016, Seção I