Despacho de Julgamento nº 123/2016/GFP
Despacho de Julgamento nº 123/2016/GFP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA (27.316.538/0001-66)
Processo nº: 50300.000480/2016-78
Ordem de Serviço nº 04/2016/UREVT/SFC (SEI nº 0004363)
Auto de Infração nº 01882-1 (SEI nº 0021115).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONPORTOS. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA. CNPJ 27.316.538/0001-66. VITÓRIA – ES. NEGLIGENCIAR A SEGURANÇA PORTUÁRIA. INCISO XXII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014ANTAQ. NULIDADE OCASIONADA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARQUIVAMENTO.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Julgamento de Recurso Voluntário em face do Despacho de Julgamento nº 7/2016/UREVT/SFC (SEI nº 0038394), que determinou a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 37.867,50 (trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA, CNPJ 27.316.538/0001-66, pelo cometimento da infração disposta no inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
A empresa foi autuada pela prática do seguinte fato infracional:
“Conforme extraído do próprio processo interno (Nº 4275, de 17/12/2015) da Codesa, originado do Supervisor da Guarda Portuária – Capuaba, tendo como assunto, CI nº 046/2015 – Ocorrência Terminal Portuário Paul/Gusa e Berço 902, conclui-se que houve quebra de proteção envolvendo os berços 902 e 905, sob administração da Codesa, em desrespeito ao controle de acesso nas áreas internas do porto, conforme exigido pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (código ISPS), implicando ainda em descumprimento do previsto na Resolução CONPORTOS nº 39 de 29/10/2007, quanto à elaboração e encaminhamento do Registro de Ocorrência de Ilícitos Penais – ROIP, que deveria ter sido encaminhado imediatamente após o conhecimento da ocorrência por parte da Unidade de Segurança do Porto Organizado.”
A CODESA interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0048043), tempestivamente, frente à decisão do Chefe da UREVT, haja vista que a empresa protocolou a defesa em sede de recurso dentro do prazo de 15 (quinze dias) concedido pelo Ofício nº 26/2016/UREVT/SFC-ANTAQ (SEI nº 0038424). O referido expediente foi recebido pela recorrente em 10/03/2016 e o recurso foi protocolado em 28/03/2016, estando, portanto, dentro do prazo.
FUNDAMENTOS
Apreciação da Autoridade Julgadora
Em síntese, a infração consiste no fato da autoridade portuária ter negligenciado a segurança de suas áreas e instalações, haja vista, a existência de grave vulnerabilidade decorrente da fragilidade de barreiras físicas à entrada de pessoas não autorizadas na área interna do porto, bem como, a falta de um sistema efetivo de monitoramento e de segurança pessoal na região dos berços 902 e 905. O fator primordial para a ocorrência da invasão nos referidos berços foram as deficiências na segurança orgânica do porto naquele trecho, que culminaram com a prática de crimes junto aos Navios NT DIVA e MV IRON TRADER. Desta forma, fica comprovado que autoridade portuária cometeu a infração prevista no inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, in verbis:
“Art.32
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 90 dias contado da data da Notificação. (OS nº 012/2015-SFC, de 1º de julho de 2015).”
Da leitura da norma infracional, é possível extrair que a referida infração exige notificação prévia do autuado. No presente processo de fiscalização, o fiscal da ANTAQ não emitiu notificação anterior à lavratura do AI, cuja exigência de notificação foi incluída no texto da norma, através da OS nº 012/2015-SFC, de 01/07/2015, que diz o seguinte:
“A presente Ordem de Serviço altera o prazo da Notificação para correção da infração descrita no art. 32, inciso XXII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, para 90 (noventa) dias:
ROL DE INFRAÇÕES (Art. 32) / NOTIFICAÇÃO / DIAS / Justificativa
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 30 desta norma: multa até R$ 100.000,00 (cem mil reais); / SIM / 90 / Infração passível de saneamento pelo regulado em prazo razoável
A presente Ordem de Serviço entra em vigor nesta data e deverá ser observada nas fiscalizações do corrente ano, onde ainda não ocorreu a lavratura de Auto de Infração.” (negritei e sublinhei)
A infração considera-se ocorrida em 11/12/2015, portanto, após a entrada em vigor da OS nº 012/2015-SFC, em 01/07/2015. Nesse sentido, já estava válida a obrigação de notificação prevista na norma, quando ocorreu a infração. Ademais, a obrigatoriedade da notificação é reforçada pelo texto do item nº 3 da OS nº 012/2015-SFC, reproduzido em negrito acima, não deixando espaço para a atuação discricionária do agente autuador.
Nesse caso, a notificação trata-se de um dever normativo consubstanciado na obrigação de fazer do agente público. A letra da norma registra que a notificação “…deverá ser observada…”, não deixando a critério ou ao livre arbítrio do fiscal, a possibilidade ou não da emissão de notificação perante a constatação da infração.
No Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 6/2016/UREVT/GPF/SFC (SEI nº 0021651), o fiscal argumenta a desnecessidade da notificação, justificando que “… a infração constitui-se fato consumado, não sendo passível de reparação posterior…”, se referindo, talvez, aos efeitos danosos e criminosos (corte dos lançantes do navio NT DIVA e tentativa de invasão ao navio MV IRON TRADER) ocorridos em decorrência da prática da infração, pois não há como desconstituir tais atos ilícitos voltando no tempo. Entretanto, existe a possibilidade de correção da infração de negligenciar a segurança portuária, através da correção das deficiências na segurança que contribuíram para a prática da infração. Melhor dizendo, os fatos do corte dos lançantes do navio NT DIVA e tentativa de invasão ao navio MV IRON TRADER não podem mesmo ser corrigidos, já que consumados, mas não são infrações em si, são consequência da infração de negligência em relação à segurança portuária, e esta pode ser corrigida.
Desta feita, o simples NÃO-atendimento de uma norma administrativa infracional, prevendo uma atuação comissiva do agente fiscalizador – emissão de notificação prévia – viola o princípio maior do nosso ordenamento jurídico, que é Princípio da Legalidade. Meirelles (2002) em sua obra Curso de Direito Administrativo Brasileiro diz o seguinte “A lei, para o particular, significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”.” A legalidade ancorada neste princípio, possui um sentido amplo ou latu sensu, abarcando não somente as leis propriamente ditas, mas todas as normas, regramentos e regulamentos administrativos vigentes.
Eis que de acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre porque a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade sobre seus atos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. No mesmo rumo diz a Súmula nº 473, também da Suprema Corte, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Avocando o princípio da autotutela, temos que padece de nulidade a lavratura do AI nº 0001882-1 (SEI nº 0021115), devido ao não atendimento da exigência de notificação prévia prevista na norma. Assim, diante da constatação de nulidade formal do auto de infração, a análise de mérito do fato infracional perde o seu objeto, não havendo, portanto, a necessidade de se examinar as razões de defesa em sede recursal (SEI nº 0048043) apresentadas pela recorrente.
Por fim, em decorrência do contido no parágrafo 2º do art. 39 da Resolução nº 3.259-ANTAQ – encaminhamento do processo ao agente autuante para a emissão de notificação ao infrator e possível lavratura de AI – esta possibilidade é perfeitamente factível, desde que ainda não tenham sido tomadas as medidas de saneamento consignadas na ata de reunião realizada em 08/12/2015 (anexo ao documento SEI nº 0015470) entre as autoridades da CODESA e da VALE S/A (arrendatária ocupante do local por onde houve o acesso não permitido às instalações do porto).
CONCLUSÃO
Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso Voluntário interposto pela COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA, CNPJ 27.316.538/0001-66, uma vez que tempestivo, e no mérito, DAR-LHE provimento, decidindo pela insubsistência do Auto de Infração nº 01882-1 (SEI nº 0021115), decorrente de ausência da notificação prévia exigida na norma infracional prevista no inciso XXII do art. 32 das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, complementada pela OS nº 012/2015-SFC, de 01/07/2015 e pelo arquivamento dos autos.
Em decorrência do parágrafo 2º do art. 39 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, o Chefe da UREVT deverá promover nova ação fiscalizadora extraordinária para verificar se a CODESA corrigiu as deficiências relativas à segurança orgânica do trecho de acesso à área invadida, conforme medidas de saneamento consignadas na ata da reunião realizada em 08/12/2015 entre as autoridades da CODESA e da VALE S/A (anexo ao documento SEI nº 0015470). Caso ainda haja pendências a serem sanadas, que notifique a autoridade portuária a corrigi-las no prazo de 90 (noventa dias), de forma que ao final do período, verifique a pertinência ou não da lavratura de novo auto de infração.
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto – GFP
Publicado no DOU de 04.01.2017, Seção I