Despacho de Julgamento nº 14/2016/UREFT

Despacho de Julgamento nº 14/2016/UREFT

Despacho de Julgamento nº 14/2016/UREFT/SFC

Fiscalizada: BORGNAV – BORGES NAVEGAÇÃO LTDA (20.373.453/0001-70)
CNPJ: 20.373.453/0001-70
Processo nº: 50300.004030/2016-54
Ordem de Serviço nº 24/2016/UREFT/SFC (SEI nº 0053574)
Notificação nº 455/2016/ANTAQ (SEI nº 0120099)
Auto de Infração nº 002329-9 (SEI nº 0137212).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PAF 2016. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. EBN. BORGNAV – BORGES NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 20.373.453/0001-70. AREIA BRANCA-RN. NÃO INICIAR A OPERAÇÃO NO PRAZO DE 180 DIAS E NÃO ENVIAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS III E IV, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE Nº 2510/2014-ANTAQ. PRIMARIEDADE. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Auto de Infração lavrado após ação fiscalizatória na EBN que constatou que a esta não iniciou a atividade no prazo normativo e que não apresentou a documentação completa solicitada pela equipe fiscal. Por meio da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 274/2016/ANTAQ a equipe solicitou que:
“no prazo de 15 (quinze) dias inicie a operação na navegação de apoio portuário e encaminhe a respectiva comprovação ou apresente requerimento devidamente justificado à ANTAQ para ampliar o prazo para entrar em operação;”

2. Foi providenciado o Relatório de Fiscalização FIMA 17/2016/UREFT/SFC, SEI nº 0101452, em que informa que a empresa atendeu a notificação visto que alegou “não conseguiu prestar nenhum serviço ao terminal salineiro TERMISA ou aos seus operadores porque houve diminuição nas operações de manutenção do terminal salineiro TERMISA, motivada em grande parte pela crise que também afeta o setor salineiro. Na mesma carta, a fiscalizada informa que a embarcação ROBBY encontra-se fora de operação para que fosse efetuada a vistoria pela Capitania dos Portos, devendo a embarcação retornar à classificação normal dentro de 2 (dois) meses. Por fim, a fiscalizada, ainda nessa carta, requere a esta Agência Reguladora que seja concedido um prazo de mais 360 (trezentos e sessenta) dias para que a empresa possa colocar a embarcação na operação pela qual foi outorgada.”

3. A equipe fiscal, aceitou as justificativas apresentadas e considerou a notificação cumprida. Após análise do processo, essa chefia observou em seu despacho SEI nº 0111300 que:
” Foi emitida notificação concedendo possibilidade a empresa para que ou entrasse em operação ou comunicasse tal fato justificadamente. Após análise das normas da Agência, não foi encontrada essa segunda possibilidade como passível de notificação (…)
Adicionalmente, não foi encontrado o DRE entre os documentos apresentado pela empresa, motivo pelo qual deve-se solicitar tal documento para constar dos autos. Após análise do balanço patrimonial, não foi visualizado em seus lançamentos o valor representante da embarcação, que se encontra em nome da empresa e portanto deveria constar do balanço patrimonial.
Em relação aos documentos da embarcação “Robby”, não foram realizadas a vistoria intermediária e uma anual. Dessa forma, segundo a NORMAN 02-DPC, item 812, “d”, 4, o CSN perde sua validade quando não é realizada a vistoria intermediária.

4. O processo retornou a equipe fiscal que providenciou a NOCI 455, SEI nº 0120099. Após decurso de prazo sem atendimento da empresa, emitiu-se o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002329-9, SEI nº 0137212. Por meio do Ofício nº 114/2016/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI 0137623), houve a concessão do prazo de 30 dias para a defesa, que transcorreu in albis. Foi emitida a Declaração nº 2/2016, (SEI nº 0161639) no qual o parecerista declara a inexistência de manifestação.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, tendo sido devidamente concedido à EBN o contraditório e a ampla defesa.

6. Observa-se que o AI foi emitido tendo por base os seguintes fatos infracionais:
“FATO INFRACIONAL 1: A fiscalizada não comprovou o início da operação pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação do Termo de Autorização (17/09/2015) e não emitiu requerimento tempestivo devidamente justificado para ampliar o prazo para entrar em operação, em desacordo com o que determina o art. 13 da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, (anteriormente previsto no art. 14, hoje revogado, na Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ);
FATO INFRACIONAL 2: A fiscalizada não enviou o DRE e o Certificado de Segurança da Navegação – CSN válido (com a comprovação da realização de todas as vistorias anuais e intermediária), os quais foram requisitados no Ofício nº 42/2016/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI nº 0053672). “

7. Conforme informado, não houve apresentação de defesa. O parecerista avaliou o processo concluindo por meio Parecer Técnico Instrutório nº 18/2016/UREFT/SFC, SEI 0158975 que, em relação ao fato 1: “A empresa fiscalizada não enviou as notas fiscais requisitadas no item 13 do Ofício nº 42/2016/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI nº 0053672) com vistas a comprovar a regularidade operacional da empresa na navegação autorizada. Além disso, em carta protocolada na ANTAQ/UREFT em 07/07/2016 (SEI nº 0101448), a empresa fiscalizada informa que desde a data inicial da concessão da outorga até o presente momento não conseguiram prestar serviços ao terminal salineiro TERMISA ou aos seus operadores, motivado em grande parte pela crise que afeta o setor salineiro, decorrendo em diminuição nas operações de manutenção do terminal salineiro. Diante do exposto acima, confirma-se o fato gerador da infração: que a fiscalizada não comprovou o início da operação pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação do Termo de Autorização (17/09/2015), pois não houve nenhuma operação, e não emitiu requerimento tempestivo devidamente justificado para ampliar o prazo para entrar em operação, restando como indicação a aplicação de multa.”

8. Nesta linha de entendimento, destaco que não consta nenhum documento em que a empresa solicita a essa Agência Reguladora a prorrogação do prazo para início da operação, informando tal fato, restando evidente a materialidade e autoria da infração citada

9. Desta forma, concordo com o Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso III do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, vejamos:
Resolução nº 2.510-ANTAQ
“Art. 21 São infrações:
III – não iniciar a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 (Advertência e/ou Multa de até R$ 10.000,00);”

10. Em relação ao fato 02, o parecer observou que “Não consta nos autos do processo o DRE e o Certificado de Segurança da Navegação – CSN válido (com a comprovação da realização de todas as vistorias anuais e intermediária), os quais foram requisitados no Ofício nº 42/2016/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI nº 0053672), confirmando-se o fato gerador da infração e restando como indicação a aplicação de multa.”

11. Assim, resta evidente que a não apresentação da documentação solicitada na fiscalização constitui infração ao inciso IV do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, estando presentes nos autos a autoria e materialidade da infração citada:
“Art. 21 São infrações:
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
12. Foi observado pela parecerista que “a autuada não possui decisão administrativa condenatória irrecorrível aplicada nos três anos anteriores. Sendo assim, a autuada é primária.” Não foram relatadas circunstâncias agravantes. Essa autoridade julgadora concorda com o atenuante proposto.

13. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse nesse processo. Adicionalmente essa chefia posiciona-se contrário a tal pleito tendo em vista o longo decurso de prazo que a empresa possuiu para iniciar as operações e não o fez, tendo inclusive deixado de solicitar prazo adicional no momento oportuno.

14. Foi sugerido por meio do PATI a aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA. Assim, tendo em vista a primariedade da a empresa, e que a EBN não obteve vantagens para si ou para outrem com a prática da infração e que não se observou prejuízos ao mercado, meio ambiente, usuário ou patrimônio público, pode-se aplicar Advertência conforme art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.”

CONCLUSÃO

15. Diante de todo o exposto, considerando que ficou evidente a autoria e materialidade das infrações citadas, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa BORGNAV – BORGES NAVEGAÇÃO LTDA – EPP, inscrita sob o CNPJ: 20.373.453/0001-70, pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos III e IV do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ por não iniciar a operação no prazo de 180 dias e não apresentar os documentos solicitados pela fiscalização.

Fortaleza, 08 de novembro de 2016.

EVELINE DE MEDEIROS MIRANDA
Chefe da Unidade Regional de Fortaleza-UREFT

Publicado no DOU de 04.01.2017, Seção I