Despacho de Julgamento nº 17/2016/UREFL

Despacho de Julgamento nº 17/2016/UREFL

Despacho de Julgamento nº 17/2016/UREFL/SFC

Fiscalizada: BARCA ALIANÇA ITAPIRANGA LTDA.
CNPJ: 82.819.798/0001-62
Processo nº: 50300.000735/2016-01
Ordem de Serviço de Fiscalização nº 6/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0012821)
Auto de Infração nº 002090-7 (SEI nº 0059750)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. EMPRESA AUTORIZADA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA INTERESTADUAL. EMPRESA BARCA ALIANÇA ITAPIRANGA LTDA. CNPJ 82.819.798/0001-62. ITAPIRANGA/SC. Não informar à ANTAQ, dentro do prazo estabelecido em Norma, sobre o encerramento na execução dos contratos de afretamento das embarcações Jóia I e Barra do Guarita II; infringência do art. 32, inciso III, da norma aprovada pela Resolução nº 1.864-ANTAQ; multa. Manter em operação embarcação irregular (Lindamar) junto à Autoridade Marítima; infringência do art. 23, inciso XXXVIII, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ; afastamento da infração.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização (ODSF) nº 6/2016/UREFL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) do exercício de 2016, sobre a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) BARCA ALIANÇA ITAPIRANGA LTDA., CNPJ 82.819.798/0001-62, que presta serviço de travessia interestadual sobre o Rio Uruguai, entre os municípios de Barra do Guarita/RS e Itapiranga/SC, com atracação intermediária em Pinheirinho do Vale/RS, conforme o Termo de Autorização nº 419-ANTAQ, de 27 de março de 2008.
A Equipe de Fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Foram apuradas 6 irregularidades, das quais restaram dois fatos infracionais, quais sejam:
FATO 1: a EBN deixou de informar à ANTAQ, dentro do prazo estabelecido no art. 27 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.864-ANTAQ, sobre o encerramento na execução dos contratos de afretamento das embarcações Jóia I e Barra do Guarita II; e
FATO 2: A EBN manteve em operação embarcação irregular (Lindamar) junto à Autoridade Marítima, por portar Boletim Simplificado de Atualização de Embarcação (BSADE; SEI nº 0050735) expirado desde 08/08/2015. O documento foi expedido em razão de pedido (da EBN) de transferência de jurisdição e atualização de dados da embarcação, e permitia o uso da mesma por um prazo precário de 30 dias, contados de sua emissão, enquanto não fosse expedido o novo Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
Como não há previsão de notificação para as infrações supracitadas, lavrou-se diretamente o Auto de Infração (AI) nº 002090-7/2016/ANTAQ (SEI nº 0059750), em 20/04/2016, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas no inciso III, do art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.864-ANTAQ e no inciso XXXVIII, do art. 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, respectivamente.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa apresentou tempestivamente a sua defesa (SEI nº 0067915), a qual contempla, tão somente, alegações referentes ao fato infracional disposto na alínea “b” do parágrafo 3 acima, qual seja, manter em operação embarcação irregular junto à Autoridade Marítima. Nesse caso, a EBN se conteve em encaminhar o Protocolo nº 125216, expedido pela Delegacia da Capitania dos Portos em Porto Alegre, com validade de 180 dias a partir de sua emissão (04/05/2016), o qual solicita a “transferência de jurisdição” da embarcação “Lindamar” (nº de inscrição 981010395-6). No que se refere ao fato infracional disposto na alínea “a”, acima, conforme já relatado, a empresa se omitiu em apresentar alegações.
Seguindo as etapas processuais, a Equipe de Fiscalização expediu o Parecer Técnico Instrutório (PATI) de nº 4/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0075157), o qual conclui da seguinte forma quanto aos fatos infracionais:
Quanto ao FATO 1, restou configurada a infração tipificada no art. 32, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.864-ANTAQ, pois a EBN deixou de informar à ANTAQ, dentro do prazo estabelecido, sobre o encerramento na execução dos contratos de afretamento das embarcações “Jóia I” e “Barra do Guarita II”, posiciona-se “pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 232,93 em desfavor da EBN Interior Barca Aliança Itapiranga Ltda., conforme discriminado na Planilha de Dosimetria 1 (SEI nº 0075919)” e que “espera-se que aplicação da multa tenha caráter educativo e que a situação tipificada não volte a ocorrer”.
Norma aprovada pela Resolução nº 1.864-ANTAQ
“Art. 27. A EBN afretadora terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para informar a ANTAQ sobre a ocorrência de qualquer alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento.
[…]
Art. 32. São infrações:
[…]
III – deixar de comunicar à ANTAQ, no prazo estabelecido, quaisquer alterações nas cláusulas e na execução do contrato de afretamento (Multa: de até R$ 1.000,00); (grifos meus)”
Quanto ao FATO 2, por manter em operação embarcação irregular junto à Autoridade Marítima, entende que o Protocolo apresentado na defesa “adita o “Boletim Simplificado de Atualização de Embarcação”, conferindo-o validade por mais 180 dias a contar de 04/05/2016. Nestes termos, a embarcação estaria regular perante a Marinha, no que cobre o referido Boletim”, e, neste sentido, considerando o disposto no Auto de Infração nº 2090-7/2016/ANTAQ (SEI nº 0059750), qual seja, “…caso a EBN comprove formalmente por escrito, dentro do prazo de defesa estabelecido, que a embarcação encontra-se ou encontrava-se regular perante a Autoridade Marítima, a infração poderá ser afastada”, posicionou-se pelo afastamento da infração tipificada no art. 23, inciso XXXVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ. Afirmou, ainda, que caso entendesse a Autoridade Julgadora pela aplicação de sanção pecuniária, deveria esta se basear na Planilha de Dosimetria 2 (SEI nº 0075921), a qual sugere aplicação de multa de R$ 1.164,63 em desfavor da empresa.
Art. 23. São infrações:
[…]
XXXVIII – operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art. 13 (multa de até R$ 5.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Neste contexto, concordo com as conclusões do supracitado Parecer, acatando a sugestão de aplicação de sanção pecuniária quanto à infração descrita no FATO 1, eis que comprovada a materialidade e a autoria da prática infracional, e acatando, também, a sugestão de afastamento da infração descrita no FATO 2, já que a EBN demonstrou posteriormente a regularidade documental da embarcação frente à Autoridade Marítima.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório (PATI) nº 4/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0075157), relatou a presença de circunstâncias agravantes e a ausência de atenuantes, com as quais estou de acordo.
Para ambos os fatos infracionais – FATO 1 e FATO 2 – foi indicada a presença de três reincidências genéricas decorrentes de infrações de tipificação legal ou regulamentar cometidas pela EBN nos três anos anteriores em função de decisões administrativas condenatórias irrecorríveis, quais sejam: Despacho de Julgamento nº 27/2013-SFC (SEI nº 0107578), Despacho de Julgamento nº 04/2015-UREFL (SEI nº 0107579) e Despacho de Julgamento nº 09/2015-UREFL (SEI nº 0107581). As reincidências genéricas são enquadradas como agravantes, conforme dispõe o art. 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ (complementado pelo §4º, do mesmo artigo), senão vejamos:
“Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
[…]
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
[…]
VII – reincidência genérica ou específica; e
[…]
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível. (grifos meus)
Não foram relatadas outras circunstâncias agravantes ou atenuantes.”
Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
A EBN não manifestou interesse em celebrar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), previsto no art. 84 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
“Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.”
Ademais, este Chefe entende que não estão presentes os requisitos autorizadores da celebração de TAC, tendo em vista que a infração referente à não comunicação de alteração no contrato de afretamento é fato consumado, impassível de ser ajustado, e tendo em vista também que a outra infração – manter em operação embarcação irregular junto à Autoridade Marítima – já foi sanada pela EBN. Nesse sentido, e conforme art. 84 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que não se trata de uma situação excepcional e justificável para a celebração de um Termo de Ajuste Conduta.

CONCLUSÃO

As infrações cometidas pela EBN são de natureza leve. Portanto, seu julgamento compete ao Chefe da Unidade Regional de Florianópolis (UREFL), nos termos da Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ – aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:

Resolução nº 3.259-ANTAQ
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção VII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 34 . São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta (Alterado pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Seção VIII
Das Sanções Administrativas
Art. 46 . As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 47 . As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
§1º. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outra sanção. (grifos meus)

Quanto ao FATO 1, esta Chefia está de acordo com a ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório (PATI) nº 4/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0075157), e decide pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 232,93, cuja planilha de dosimetria se encontra autuada sob o nº SEI 0075919.
Quanto ao FATO 2, esta Chefia também está de acordo com a ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório (PATI) nº 4/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0075157), e decide pelo afastamento da infração.
Diante de todo o exposto, o Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ, conforme análise dos fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.000735/2016-01 e de acordo com o Parecer Técnico Instrutório (PATI) nº 4/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0075157); na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e do inciso I, do art. 47, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; DECIDE:
APLICAR à BARCA ALIANÇA ITAPIRANGA, inscrita no CNPJ sob o nº 82.819.798/0001-62, com sede à Rua John Kennedy, nº 20, Centro, Itapiranga/SC, CEP 89.896-000, detentora do Termo de Autorização nº 419-ANTAQ, a PENALIDADE de MULTA no valor de R$ 232,93 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), por não informar à ANTAQ, dentro do prazo estabelecido no art. 27 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.864-ANTAQ, de 4 de novembro de 2010, e suas sucessivas alterações, sobre o encerramento na execução dos contratos de afretamento das embarcações Jóia I e Barra do Guarita II, resultando na infração tipificada no art. 32, inciso III, da mesma Norma; e
AFASTAR a INFRAÇÃO tipificada no art. 23, inciso XXXVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, por supostamente manter em operação embarcação irregular junto à Autoridade Marítima, e suas sucessivas alterações, tendo em vista o saneamento da situação disposta.

Florianópolis, 1º de novembro de 2016.

MAURÍCIO MEDEIROS DE SOUZA
Chefe da Unidade Regional de Florianópolis

Publicado no DOU de 19.12.2016, Seção I