Despacho de julgamento nº 30/2016/URESL

Despacho de julgamento nº 30/2016/URESL

Despacho de Julgamento nº 30/2016/URESL/SFC

Fiscalizada: RAIMUNDO ALMEIDA NETO (13.450.098/0001-20)
CNPJ: 13.450.098/0001-20
Processo nº: 50300.007779/2016-53
Ordem de Serviço nº 51/2016/URESL (SEI nº 0109631)
Notificação nº 569/2016 (SEI nº 0137800)
Auto de Infração nº 002395-7 (SEI nº 0155350).

EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA RAIMUNDO ALMEIDA NETO. CNPJ: 13.450.098/0001-20. AMARANTE – PI. NÃO COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FROTA E ENCERAMENTO DAS OPERAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO INCISO II, ART.23 DA RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº ODSF-000051/2016/URESL/SFC (SEI nº 0109631), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa Brasileira de Navegação RAIMUNDO ALMEIDA NETO – ME, CNPJ 13.450.098/0001-20, que prestava serviço de transporte de veículos, cargas e passageiros na Navegação Interior de Travessia, na bacia do rio Parnaíba, por entre os municípios de São Francisco do Maranhão (MA) e Amarante (PI), conforme Termo de Autorização nº 925-ANTAQ, de 20/12/2012.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que o serviço de travessia não era mais prestado pelo Sr. Raimundo Almeida, que o mesmo havia vendido a embarcação “IGUARATINGA” em 23/11/2015 (SEI nº 0136684), tendo o comprador e novo operador do serviço de travessia naquela localidade apresentando recibo de compra e venda. Apresentou também o pedido de transferência de propriedade protocolado na Capitania de Portos do Piauí. A situação encontrada na travessia demonstrou que o Autorizado deixou de informar a ANTAQ a alteração na frota, bem como o encerramento das atividades. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no respectivo prazo, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 569/2016/ANTAQ (SEI nº 0137800).
Visto que a EBN RAIMUNDO ALMEIDA NETO não respondeu à Notificação para correção da irregularidade apurada, a equipe de fiscalização Lavrou o Auto de Infração nº 002395-7 (SEI nº 0155350), em 17/10/2016, indicando que restava configurada a infração tipificada no artigo 23, inciso II, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, ou seja:
“II – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN (multa de até R$ 1.000,00). Resolução nº 1.274-ANTAQ de 2009 (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014).”

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Fato1: A EBN em referência não mais mantinha a embarcação “IGUARATINGA” em sua frota, bem como não prestava os serviços de travessia de veículos e passageiros entre os municípios de São Francisco do Maranhão (MA) e Amarante (PI).
Tipificação: Resolução nº 1.274-ANTAQ (alterada pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 02 de maio de 2011; pela Resolução nº 1.712-ANTAQ, de 2 de junho de 2010; pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29 de abril de 2013 e pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014), art. 23, inciso II:
“II – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN (multa de até R$ 1.000,00).”
A empresa não regularizou a situação no prazo concedido pela Notificação de Correção de Irregularidade Nº 569 (SEI nº 0137800). Em resposta ao Auto de Infração nº 2395-7, em 11 de novembro de 2016, um ano após ter vendido sua única embarcação, a EBN Raimundo Almeida Neto enviou à URESL formulário informando acerca do encerramento das operações da EBN (SEI nº 0170932). De acordo com o art. 23, inciso II, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, a EBN deveria ter comunicado à ANTAQ em até trinta dias após o encerramento de suas atividades. Assim, restou comprovado a materialidade e autoria da infração.
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou que a defesa foi apresentada tempestivamente e que orientou o novo operador como proceder para obter a nova outorga de autorização para prestar os serviços de travessia de veículos, cargas e passageiros na Navegação Interior, pois o Termo de Autorização é intransferível (art. 14, parágrafo único, Resolução nº 1.274-ANTAQ).
O Parecer Técnico Instrutório de nº 14/2016/URESL/SFC (SEI nº 0170937) concluiu no sentido de que:
“…Segundo a Resolução nº 3.259-ANTAQ, a sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Extraímos da Ordem de Serviço nº 03/2016 da Superintendência de Fiscalização e Coordenação – SFC que a infração em pauta é caracterizada como médio potencial ofensivo e alta probabilidade de cumprimento pelo Autorizatário, e a classifica como irregularidade meramente formal. Soma-se ainda que a prestação dos serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na travessia objeto da fiscalização não interrupção, pois foi absorvida pelo Sr. Natanael Resende Almeida (comprador da balsa “Iguaratinga”) e que, recebida as devidas orientações, prontamente tomou as medidas para o requerimento de outorga de autorização. A ação sugerida pela equipe de fiscalização comporta os requisitos na norma vigente, ou seja, infração de natureza média, meramente formal, não foi identificado prejuízo a prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, e, por fim, cumprida por meio da declaração de encerramento juntada ao processo de fiscalização.”
Nesta linha de entendimento, destaco que a EBN Raimundo Almeida Neto já foi multada por outras infrações nos últimos três anos (Processos 50308.000680/2015-71), não cabendo, portanto, aplicação de penalidade de advertência como sugerido pela equipe de fiscalização (SEI nº 0177278 e 0177282).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 14/2016/URESL/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe não observou que a EBN já foi penalizada recentemente pelo cometimento de outras infrações, restando comprovado a reincidência genérica através dos documentos inseridos nos autos (SEI nº 0177278 e 0177282).
Noutro ponto, a equipe identificou a presença de circunstância atenuante:
Prestou informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração (Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, Art. 52, §1º, inc. IV) Após a emissão do Auto de Infração, a EBN se mostrou prestativa em solucionar a pendência, tomando ações céleres para conclusão imediata da infração apontada pela URESL.
Não há como concordar com esta caracterização. O novo operador apenas demonstrou interesse em regularizar-se perante à ANTAQ, não havendo, assim, relação entre aquela ação e a obrigação devida pela EBN RAIMUNDO DE ALMEIDA NETO, já ausente da operação.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e considerando a ausência de circunstância ate atenuante e a presença de circunstância agravante, caracterizadas pela reincidência genérica da empresa em atos infracionais passados;
Considerando a estimativa de que a empresa apresentou um faturamento bruto estimado em R$ 24.000,00 mi (vinte e quatro mil reais) no ano de 2015;
Considerando a Nota Técnica Nº 003/2014-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade;
Considerando a gravidade leve da infração, conforme artigo 35, II, e artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, concordo parcialmente com a equipe de fiscalização e decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 166,38 (cento e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação RAIMUNDO ALMEIDA NETO – ME , CNPJ Nº 13.450.098/0001-20 por não ter informado à ANTAQ, no prazo de até trinta dias, o encerramento de suas operações de travessia de veículos, cargas e passageiros na Navegação Interior, infringindo o artigo 23, inciso II, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009 (alterada pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 02 de maio de 2011; pela Resolução nº 1.712-ANTAQ, de 2 de junho de 2010; pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29 de abril de 2013 e pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014):
“II – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN (multa de até R$ 1.000,00).”

São Luís, 25 de novembro de 2016.

MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC

Publicado no DOU de 05.01.2017, Seção I