Despacho de Julgamento nº 99/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 99/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 99/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: WALDEMAR NAVEGAÇÃO LTDA-EPP (84.259.407/0001-28)
Termo de Autorização nº 624-ANTAQ
Processo nº 50300.005099/2016-03
Auto de Infração nº 002182-2 (SEI 0084692).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE ACOMPANHAMENTO DE PROVIDÊNCIAS. NAVEGAÇÃO INTERIOR. CARGAS. BACIA AMAZONICA. WALDEMAR NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 84.259.407/0001-28. BELEM-PA. OMITIR ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO VI, DO ARTIGO 24, DA RESOLUÇÃO DE N° 1558/2009-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado por ocasião do Despacho de Julgamento nº 25/2016/UREBL/SFC (SEI 0068676), sobre a Empresa Waldemar Navegação Ltda, CNPJ 84.259.407/0001-28, que explora Transporte Longitudinal de Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 624- ANTAQ, de 09/02/2010.

2. O Chefe Substituto da UREBL emitiu o Oficio nº 116/2016/UREBL/SFC (SEI 0068680), para que a empresa apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação exigida pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, conforme listada no DJUL 25/2016/UREBL/SFC. Mediante determinação via e-mail do Chefe Substituto (SEI 0068687), a equipe de fiscalização instruiu o processo de acompanhamento segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Como a empresa não apresentou a documentação no prazo exigido, a equipe de fiscalização lavrou, em 08/06/2016, o Auto de Infração nº 002182-2 (SEI 0084692), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso VI do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. A empresa não apresentou a documentação solicitada pelo Ofício nº 116/2016/UREBL/SFC (SEI 0068680). A empresa não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração.

5. O Parecer Técnico Instrutório de nº 100/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que houve omissão da documentação requerida pelo Ofício nº 116/2016/UREBL/SFC (SEI 0068680), restando configurada a materialização da infração disposta no inciso VI do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ. Observa-se que quanto à exigência da Apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM, em virtude de determinação da SFC continua afastada (Memorando-Circular nº 2/2016/SFC SEI 0061405).

6. Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, vejamos:
“VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (do mesmo art.) (multa de R$ 15.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 100/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, pois foram verificadas 03 (três) reincidências genéricas constatadas nos processos: nº 50305.002355/2012-29 (Resolução nº 1.558-ANTAQ, art. 24, inciso I); nº 50305.000874/2015-11 (Resolução nº 1.558-ANTAQ, art. 24, inciso IV); e nº 50300.001336/2016-59 (Resolução nº 1.558-ANTAQ, art. 24, inciso IV), conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

8. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, porém, a equipe verificou que a autuada é constituída sob a forma de Empresa de Pequeno Porte-EPP, em conformidade com art. 3º, inciso II da Lei Complementar nº 123/2006, sendo beneficiada pelo disposto no art. 22, inciso II da Resolução nº 1.558-ANTAQ, limitando a aplicação da penalidade de multa ao valor máximo de 40% do previsto no art. 24, inciso VI da mesma norma. Nestes pontos também concordo com a análise do Parecer.

9. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes e aplicação da medida mitigadora prevista no art. 22, inciso II da Resolução nº 1.558-ANTAQ, tendo em vista que a empresa não apresentou resposta ao Ofício nº 116/2016/ UREBL/SFC e nem apresentou defesa ao Auto de Infração.

CONCLUSÃO

10. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 1.397,50 ( mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) à empresa Waldemar Navegação Ltda-EPP, pelo cometimento da infração capitulada no inciso VI do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, por omitir documentação exigida pelo OFÍCIO Nº 116/2016/UREBL/SFC, conforme segue:
Certidão de Breve Relato emitida pela Junta Comercial do Estado onde se situa a sede da Autorizada;
Copias autenticadas das Provisões de Registro de Propriedade Marítima ou Títulos de Inscrição das Embarcações, ou Documentos Provisórios de Propriedade embarcação FERRY BOAT ABILIO PELAES cadastrada na ANTAQ;
Cópias autenticadas dos Certificados de Segurança da Navegação ou Termos de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos da embarcação FERRY BOAT ABILIO PELAES cadastrada na ANTAQ.

11. Considerando o Memorando-Circular nº 2/2016/SFC (SEI 0061405), afasto a obrigatoriedade da autuada de apresentar as Cópias autenticadas das Apólices de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM das embarcações cadastradas na ANTAQ: FERRY BOAT ABILIO PELAES e FERRY BOAT JOSÉ ABDON.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 20.12.2016, Seção I