Despacho de Julgamento nº 2/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 2/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 2/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/0001-01)
CNPJ: 33.000.167/0001-01
Processo nº: 50301.001334/2015-79
Ordem de Serviço: N/A
Notificação: N/A
Auto de Infração: nº 001584-9 (volume de processo SEI nº 0007979).
Termo de Autorização nº 247/2006 e 228/2005

JULGAMENTO – RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL EM VIRTUDE DE AGRAVAMENTO DE PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA APLICADA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS. CNPJ 33.000.167/0001-01. DEIXAR DE ENCAMINHAR À ANTAQ CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO OU TRADUÇÃO JURAMENTADA. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO DE Nº 2.920/ANTAQ E INFRINGÊNCIA AO INCISO IV DO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO Nº 2.922/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

Trata-se de Recurso Administrativo em manifestação contra decisão exarada pelo Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN, por meio do Despacho de Julgamento de nº 91/2016/GFN/SFC, SEI 0112052, em que se agravou a penalidade de multa pecuniária aplicada ordinariamente pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro mediante Despacho de Julgamento de nº 27/2016/URERJ/SFC, SEI 0081617, em desfavor da empresa PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, pela prática das infrações tipificadas no inciso IV do art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ e inciso IV do artigo 32 da Resolução nº 2.922-ANTAQ, in verbis:
Resolução nº 2.920-ANTAQ
Art. 23. São infrações:
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”

Resolução nº 2.922-ANTAQ
Art. 32. São infrações:
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”

As infrações foram devidamente consubstanciadas no Auto de Infração nº 001584-9, (fl. 04 do volume de processo SEI 0007979), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidir ordinariamente pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 68.750,00 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ e R$ 41.250,00 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, em desfavor da empresa em comento.

Ocorre que no momento da análise do Recurso interposto pela autuada mediante documento SEI 0100692, foi verificado que o Chefe da URERJ, ao calcular o montante a ser cobrado, havia levado em consideração apenas uma reincidência genérica, quando na verdade deveria ter computado duas, uma pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA no âmbito do processo nº 50310.001415/2014-89 devido ao cometimento da infração disposta no inciso I do artigo 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ e outra no âmbito do processo de nº 50301.000196/2014-20 pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), pelo cometimento da infração disposta no inciso V do artigo 25, da Resolução nº 2.919-ANTAQ.

Dessa forma, em virtude do exposto no parágrafo acima, foi realizada a correção do valor da multa pecuniária para o montante final de R$ 75.625,00 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), sendo R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ e R$ 45.375,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, conforme tabelas de dosimetria acostadas aos autos sob o nº SEI 0111887 e nº SEI 0111888.

Em decorrência do que foi relatado acima, a autuada protocolou novo Recurso (SEI 0171588), em que alega ter sido prejudicada quanto ao exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa devido ao fato de não ter recebido o Ofício de nº 119/2016/GFN/SFC-ANTAQ (SEI 0130227), cujo teor se tratava de informar acerca do referido agravamento da multa. Como consequência, requer que todos os atos processuais subsequentes ao envio do referido Ofício, inclusive o Termo de Trânsito em Julgado nº 332/2016/ANTAQ (SEI 0162602) sejam anulados ou que pelo menos fosse aberto novo prazo para manifestação da Autuada a respeito da reforma em prejuízo. Em último caso, ainda que não seja atendida quanto a concessão de novo prazo para manifestação, que seja declarada como tempestiva a peça recursal protocolada sob o nº SEI 0171588.

Sobre esta solicitação da empresa, compete ressaltar que, uma vez detectado que de fato houve falha no envio do Ofício nº 119/2016/GFN/SFC-ANTAQ (SEI 0130227), já foi prontamente solicitado aos setores responsáveis da ANTAQ o cancelamento do Termo de Trânsito em Julgado nº 332/2016/ANTAQ (SEI 0162602), bem como também o cancelamento das providências de cobrança, conforme Despacho GFN SEI 0189725. Ademais, considero como tempestiva a apresentação do Recurso protocolado sob o nº SEI 0171588, não julgando necessária a abertura de novo prazo para apresentação de defesa para a empresa, uma vez que esta já se manifestou sobre o mérito neste último documento citado.

Sobre o mencionado mérito, irresignada com o agravamento da decisão, a recorrente alega novamente que cumpriu cabalmente as obrigações regulatórias referentes aos protocolos objeto da autuação. Ademais, apresentou ainda o contrato de afretamento relativo ao protocolo SAMA nº 201406538 assinado por ambas as partes, bem como também apresentou em anexo os BLs (Bill of Lading) referentes às operações realizadas no âmbito dos protocolos SAMA de nº 201500010, 201406202, 201401789 e 201500226. Por fim, a empresa coloca que, caso a ANTAQ entenda pela materialização das infrações em análise, a penalidade de multa pecuniária seja substituída por Advertência, por se considerar primária.

Quanto ao pleito da autuada reproduzido no parágrafo anterior, corroboro com o entendimento adotado no Parecer Técnico de nº 114/2016/GFN/SFC, SEI 0193788, portanto, pelo não acolhimento do contrato de afretamento relativo ao protocolo SAMA de nº 201406538, bem como também os BLs (Bill of Lading) relativos aos protocolos SAMA de nº 201500010, 201406202, 201401789 e 201500226.

Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, CNPJ 33.000.167/0001-01, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada por meio do DJUL nº 91/2016/GFN/SFC (SEI 0112052), qual seja, Multa pecuniária no valor de R$ 75.625,00 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), sendo R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ e R$ 45.375,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, considerando confirmadas as práticas das infrações tipificadas no inciso IV do artigo 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ e inciso IV do artigo 32 da Resolução nº 2.922-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 09.01.2017, Seção I