AC-05-2017

AC-05-2017

ACÓRDÃO Nº 5-2017-ANTAQ
Processo: 50313.002615/2015-18
Parte: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (79.621.439/0001-91)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de procedimento de fiscalização extraordinária, instaurado em função de denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retroportuários no Estado do Paraná – SINTRAPORT, acerca de supostas irregularidades cometidas pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, no que tange à organização e competência dos serviços da Guarda Portuária.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 416ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 1º de fevereiro de 2017, o Diretor Relator, Fernando Fonseca, votou como segue:
“a) Por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que instaure Processo Administrativo Sancionador para apurar possíveis irregularidades cometidas pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, no que tange à terceirização das funções da Guarda Portuária nos Portos de Paranaguá e Antonina, tendo em vista os elementos colhidos nos autos por parte daquela setorial técnica.
b) Por cientificar o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA quanto ao encaminhamento dado ao assunto por parte desta Agência Reguladora, para, caso julgue oportuno e conveniente, adote eventuais alterações normativas a respeito dentro de sua esfera de competência, à luz da legislação de regência.
c) Por cientificar o Sindicato dos Trabalhadores Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retroportuários no Estado do Paraná – SINTRAPORT e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA acerca do teor da presente deliberação.”

O Diretor Mário Povia divergiu verbalmente do voto proferido pelo Relator pugnando pelo arquivamento dos autos, consoante sugerido pela área técnica, uma vez que firmado o entendimento de que se trata do exercício de atividade não relacionada à finalidade do porto.

O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado na íntegra pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Fernando Fonseca.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, o Subprocurador-Chefe Tarcísio Guedes Basílio, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 09.02.2017, seção I