AC-06-2017

AC-06-2017

ACÓRDÃO Nº 6-2017-ANTAQ
Processo: 50300.000320/2006-57
Parte: CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A (10.919.934/0001-85)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de requerimento formulado pela empresa Intercement Brasil S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.258.884/0001-36, visando à adaptação do Termo de Autorização nº 336-ANTAQ, originalmente outorgado à empresa CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.919.934/0001-85, incorporada pela interessada.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 416ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 1º de fevereiro de 2017, o Diretor Relator, Fernando Fonseca, votou como segue:
“a) Por aprovar, em consonância com a delegação do poder concedente à ANTAQ exarada na Portaria nº 182/2014-SEP, de 5 de junho de 2014, a adaptação do Termo de Autorização nº 336-ANTAQ, de 27 de março de 2007, que autorizou a empresa CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S.A., (…), incorporada pela empresa Intercement Brasil S.A., (…), a explorar terminal de uso privado (TUP) localizado no município de Pelotas, RS, eis que atendidas as exigências de que trata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, bem como o disposto na norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2014, conforme respectiva minuta do contrato de adesão acostada nos autos nº 50300.000320/2006-57 (SEI nº 0162606).
b) Por condicionar a celebração do citado contrato de adesão à prévia aprovação da alteração de titularidade da outorga para a INTERCEMENT BRASIL S.A. e à atualização da documentação com validade vencida.
c) Por determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que recepcione nos autos as certidões de regularidade da interessada junto às Fazendas Federal e Municipal, bem assim os demais documentos com validade vencida, como condição necessária para aprovação da alteração de titularidade pelo poder concedente.
d) Após saneado o processo conforme acima exposto, por remeter os autos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPAC) para as providências de competência do poder concedente, tendo em vista a aprovação da alteração de titularidade, em conformidade com as disposições da Portaria nº 249-SEP/PR, de 29/11/2013, e posterior retorno à ANTAQ para celebração do contrato de adesão (adaptação).
e) Por comunicar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) a perda de objeto do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), cuja elaboração estava sendo tratada com a INTERCEMENT BRASIL S.A. no âmbito do Processo nº 50300.000703/2015-16, nos termos da minuta SEI nº 0195815.”

O Diretor Mário Povia, baseado em precedentes, divergiu verbalmente do voto proferido pelo Relator quanto à necessidade de envio dos autos ao MTPA, por entender tratar-se de sucessão – e não de transferência de titularidade – pugnando pela realização concomitante, diretamente pela ANTAQ, da adaptação e da regularização da situação da empresa sucessora.

O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado na íntegra pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Fernando Fonseca.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, o Subprocurador-Chefe Tarcísio Guedes Basílio, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 09.02.2017, seção I