Despacho de Julgamento nº 9/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 9/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 9/2017/SFC

Fiscalizada: ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL – AHIMOC (06.347.892/0004-20)
CNPJ: 06.347.892/0004-20
Processo nº: 50306.002166/2014-16
Ordem de Serviço nº 83/2014/UREMN
Auto de Infração nº 001083-9

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DE OFÍCIO. PORTO. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE IP4. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL AHIMOC. 06.347.892/0004-20. TABATINGA/AM. FALTA DE MANUTENÇÃO NAS ESTRUTURAS FÍSICAS DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXII, DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA E ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, Processo 50306.001969/2014-16, no qual foi elaborado o FIPO 0000021-2014-UARMN, que embasou, posteriormente a lavratura do Auto de Infração 1083-9 em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 06.347.892/0004-20 que administra a Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 de Tabatinga/AM.

2. O Auto de Infração 1083-9 foi lavrado uma vez tendo sido constatada a infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de que foram verificadas falhas na cobertura asfáltica na ponte de acesso e no cais, bem como o acúmulo de galhos e troncos de árvores nas vigas que sustentam as instalações de acostagem, o que demonstraria ausência de manutenção, conforme determina o inciso V, alínea “c” do art. 3º também da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

3. Em Despacho de Julgamento de fl. 122, a Autoridade Julgadora de primeiro grau aplicou penalidade de advertência, considerando que se trata de infração de gravidade média e não há infrações anteriores com penalidade aplicada de forma definitiva.

4. Notificada, a empresa apresentou recurso por intermédio do Ofício 020/2015-GSAHIMOC de fls. 126/127.

5. Em Despacho GFP SEI (0148913), o Sr. Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias confirmou os termos do julgamento anteriormente proferido e sugeriu que o recurso interposto não seja provido uma vez que não traz qualquer elemento que possibilite a reforma da decisão proferida.

6. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

7. A processada alegou no Ofício nº 020/2015-GSAHIMOC que as IP4 possuem finalidades sociais e não há exploração econômica das mesmas. Solicita que os Ofícios relativos a multas e autuações sejam encaminhados ao DNIT, pois a AHIMOC estaria impossibilitada de atender às demandas da ANTAQ, não tendo recursos para elaborar defesas e que somente executa atividades de manutenção rotineira.

8. Não procedem os argumentos aduzidos pela empresa, uma vez que a mesma vem, de fato, exercendo a administração do IP4 de Tabatinga/AM, sendo responsável pelos serviços de manutenção dessa instalação portuária, conforme Convênio 007/2008-DAQDNIT.

9. Também não procede a alegação de que as IP4 estariam excluídas da fiscalização da ANTAQ, uma vez que a Resolução nº 2.390-ANTAQ foi revogada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ e pela Resolução nº 3.290-ANTAQ.

10. Do exposto, adoto como razões da presente decisão o Parecer Técnico Instrutório 000052-2014-UREMN de fls. 112/115, Despacho de fls. 119/121 e Despacho de Julgamento 04/2015-GFP de fl.122, considerando como subsistente o Auto de Infração 1083-9.

CONCLUSÃO

11. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo a penalidade de advertência pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso XXXII, determinando que a AHIMOC corrija as irregularidades apontadas no Auto de Infração no prazo de 90 (noventa), com o acompanhamento da UREMN. Determino ainda o arquivamento dos presentes autos, após notificação da Autuada.

BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação

Publicado no DOU de 14.03.2017, Seção I