Despacho de Julgamento nº 20/2016/UREFL
Despacho de Julgamento nº 20/2016/UREFL/SFC
Fiscalizada: JUARES PITT – ME (CNPJ 78.666.864/0001-34)
Termo de Autorização nº 1.096-ANTAQ (Resolução nº 3.784-ANTAQ)
Processo nº 50300.003792/2016-33
Auto de Infração de nº 002346-9/2016/ANTAQ (SEI nº 0139323)
EMENTA: Processo administrativo de fiscalização e sancionador. Julgamento originário. Fiscalização ordinária -PAF 2016. EBN. Travessia interestadual. São Carlos – SC. – CNPJ 78.666.864/0001-34. Inexistência de Certificado de Segurança da Navegação em vigor. infringência ao Art. 23, inciso XXXVIII, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ. MULTA.
I – INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 17/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0049256), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a EBN JUARES PITT – ME (CNPJ 78.666.864/0001-34), no município de São Carlos-SC, autorizada a prestar serviço de travessia interestadual, conforme o Termo de Autorização nº 1.096-ANTAQ (Resolução nº 3.784-ANTAQ).
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a EBN operava embarcação que não estava regularizada perante a autoridade marítima, haja vista que não manteve em vigor o Certificado de Segurança da Navegação – CSN – da balsa SONICA III.
A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração de nº 002346-9/2016/ANTAQ (SEI nº 0139323), em 16/09/2016, indicando que restou configurada a infração disposta no art. 23, inciso XXXVIII, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ (grifos e sublinhados da autoridade julgadora):
Art. 13. A EBN somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas – DPEM em vigor.
[…]
Art. 23. São infrações:
[…]
XXXVIII – operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art. 13 (multa de até R$ 5.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
II – FUNDAMENTOS
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente ao rito processual ou aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os autos comprovam a materialidade e autoria da infração em questão, operação da travessia interestadual com embarcação que não estava regularizada junto à Autoridade Marítima, materializada pela inexistência de Certificado de Segurança da Navegação – CSN, em vigor, da balsa SONICA III.
II.1 Alegações da Autuada e Análise da Autoridade Julgadora
A empresa apresentou sua defesa tempestivamente. Nela, a empresa alega que houve uma série de contratempos para a regularização junto à autoridade marítima, que no seu entender justificariam o atraso na renovação do CSN: que houve conhecimento tardio de que o CSN estava expirado; que houve alteração de jurisdição da autoridade marítima de Porto Alegre-RS para Itajaí-SC; que o processo de renovação do CSN exige uma série de procedimentos por parte da Marinha do Brasil; que alterações normativas dificultaram a renovação do CSN.
Entretanto, a DEFESA não traz fundamento jurídico capaz de descaracterizar a infração em questão ou destituir o respectivo auto de infração. De outra sorte, é evidente a materialidade infracional.
Ademais, é fato bem conhecido pelas EBNs que a renovação de CSNs é um procedimento moroso, pois demanda o atendimento a muitas normas de segurança (e suas atualizações), bem como vistorias e certificação por empresas credenciadas, que, por sua vez, ainda poderão demandar reparos/manutenções/modificações para fins de manter a embarcação segura e atualizada com as normas de regência. Portanto, se a EBN for imprudente ou negligente no seu planejamento para essa renovação é certo que haverá atrasos e isso a deixará em situação de vulnerabilidade ou de risco, assim como os usuários do serviço de travessia.
O PARECER TÉCNICO INSTRUTÓRIO Nº 02/2016/PA-ITJ/UREFL/SFC (SEI nº 0174960), analisou a DEFESA e consignou a boa fé da Autuada, as providências já adotadas por ela para buscar a regularização do CSN da balsa SONICA III, mas que não há fundamento jurídico capaz de destituir o auto de infração em questão, concluindo pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 602,44 (planilha de dosimetria acostada no documento SEI nº 0175184), calculada com base na metodologia e nos parâmetros estabelecidos na Nota Técnica nº 002/2015-SFC (Processo 50300.005971/2016-13) e considerando o porte da Empresa, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a cooperação voluntária da EBN com a prestação de informações verídicas referentes à materialidade da infração.
Neste contexto, considerando que se trata de infração sobre um significativo requisito de segurança da navegação e, consequentemente, da salvaguarda da vida humana na navegação de travessia autorizada, concordo com os entendimentos e com as conclusões do supracitado Parecer, exceto pelo valor da multa, pois, segundo o art. 52, §1º, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, vigente à época da fiscalização, somente caberia a aplicação da circunstância atenuante da “confissão espontânea” se esta tivesse ocorrido antes da identificação da infração pela ANTAQ (grifos da autoridade julgadora):
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
(…)
II – confissão espontânea da infração, antes de sua identificação pela ANTAQ (Alterado pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
(…)
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
V – primariedade do infrator.
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
Assim, tendo em vista que a confissão da infração ocorreu após o ato de fiscalização da ANTAQ, essa atenuante perde seu efeito no cálculo do valor da multa, que passou a ser de R$ 669,38 (seiscentos e sessenta e nove Reais, trinta e oito centavos), conforme consta na planilha de dosimetria da multa acostada nos autos sob o documento SEI nº 0178007, calculada com base na metodologia e nos parâmetros estabelecidos na Nota Técnica nº 002/2015-SFC (Processo 50300.005971/2016-13).
II.2 Admissibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
Esta autoridade julgadora entende que no caso concreto em análise não estão presentes os requisitos autorizadores da celebração de de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, conforme o art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, seja por que se tratou de infração já consumada no ato da fiscalização, seja por que não há situação excepcional que justifique a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta, nem este se configura medida alternativa (à sanção aplicada) eficaz para preservar o interesse público, nos termos do art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.
III – CONCLUSÃO
A infração cometida pelo TUP é de natureza leve. Portanto, seu julgamento compete ao Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, nos termos da Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ – aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ (grifos da autoridade julgadora):
RESOLUÇÃO Nº 3.259-ANTAQ
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção VII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 34 . São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta (Alterado pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Art. 36 . Havendo previsão de mais de uma infração no Auto de Infração, a competência para seu julgamento será determinada com base na infração mais gravosa prevista na regulamentação da ANTAQ.
Seção VIII
Das Sanções Administrativas
Art. 46 . As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 47 . As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
§1º. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
No presente processo verificou-se:
- que foi confirmada a materialidade e a autoria da infração em questão;
- que a o objeto principal do processo administrativo sancionador é induzir que os agentes Administrados tenham conduta aderente à legislação e, neste contexto, sob pena de responsabilização da ANTAQ por omissão ou por conivência, a penalidade pela infração cometida deve ser aplicada imediatamente como medida administrativa para que a empresa Administrada/Fiscalizada cumpra o seu papel com o empenho requerido quando se trata de garantir a segurança da operação portuária e, principalmente, da salvaguarda da vida humana daqueles que trabalham ou que transitam na instalação portuária;
- que Segurança, quando funciona, ninguém lembra que existe; quando existe, ninguém acha que precisa; quando falta, todos acham que é imprescindível; quando os prejuízos são consumados a responsabilização se torna muito mais séria;
- por fim, tendo em vista que a conduta que se busca é manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança das embarcações que prestem serviços públicos de transporte de passageiros e de veículos, e não apenas obter tais documentos; resta decidido a aplicação da penalidade de multa pecuniária correspondente à infração em questão.
Diante de todo o exposto, o Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.003792/2016-33 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório Nº 02/2016/PA-ITJ/UREFL/SFC (SEI nº 0174960) e no presente Despacho de Julgamento; na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e do inciso I, do art. 47, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; DECIDE APLICAR à Empresa Brasileira de Navegação JUARES PITT – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 78.666.864/0001-34, com sede à Rua Principal, s/nº, bairro Olaria, CEP 89.885-000, em São Carlos-SC, detentor do Termo de Autorização nº 1.096-ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 3.784-ANTAQ, a PENALIDADE de MULTA no valor de R$ 669,38 (seiscentos e sessenta e nove Reais, trinta e oito centavos), por operar a travessia aquaviária interestadual com embarcação que não estava regularizada junto à Autoridade Marítima, comprovado pela inexistência de Certificado de Segurança da Navegação – CSN, em vigor, da balsa SONICA III, resultando na infração tipificada no art. 23, inciso XXXVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, e suas sucessivas alterações.
Florianópolis, 25 de novembro de 2016.
MAURÍCIO MEDEIROS DE SOUZA
Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL
Publicado no DOU de 20.02.2017, Seção I