Despacho de Julgamento nº 9/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 9/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 9/2017/URERJ/SFC

Fiscalizada: SAPURA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A.
CNPJ:  14.072.869/0001-56
Processo nº: 50301.001632/2015-69
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO N° 35/2016/URERJ/GPF/SFC
Auto de Infração n° 1995-0

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2016 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. SAPURA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A.  CNPJ 14.072.869/0001-56.   NÃO INICIAR A OPERAÇÃO EM ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA DA AUTORIZAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 2510/ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO III  DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada não ter cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta)   para iniciar suas operações na navegação autorizada, não tendo realizado pedido de prorrogação de prazo tempestivamente. A publicação da autorização se deu em 8 de julho de 2013 (Aditamento 2 // Resolução nº 3.503-ANTAQ), vencendo os 180 dias em 4 de janeiro de 2014.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 21, inciso III, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art.21 São infrações:

III – não iniciar a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 (Advertência e/ou Multa de até R$ 10.000,00);

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa, no âmbito do PAF 2015, foi constatado que esta supostamente incorreu na infração supracitada.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1995-0 (SEI nº 0024173),  encaminhado à empresa por meio do Ofício nº 41/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0025237), recebido em 24 de fevereiro de 2016.
A autuada protocolou sua defesa (SEI nº 0036306), de forma tempestiva, em 7 de março de 2016, na qual alega que a embarcação foi objeto de melhorias e reparos com investimentos constantes por parte da empresa, que efetuou reiteradas tentativas de realizar operações comerciais, as quais esbarraram na grave crise econômica do país e  consequentemente do setor de apoio marítimo.
Acrescenta que a embarcação esteve sempre aprestada, regular e apta a operar, havendo, naquele momento, uma negociação em estágio avançado para seu afretamento que teria se consolidado no início de 2016.
Aduz ainda a empresa que a embarcação esteve docada durante cerca de 4 meses, durante os quais foram investidos R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
A empresa afirma que atuou de forma diligente e envidou seus melhores esforços na tentativa de viabilizar oportunidades comerciais para a embarcação que iniciou suas operações comerciais dentro do menor prazo possível, tendo em vista as condições de mercado extremamente adversas. Assim, alega que se cogitarmos a aplicação de uma pena pecuniária para a Sapura, estaríamos diante de um desestímulo ainda maior para uma empresa que detém uma embarcação gerando apenas custos e que já foi penalizada pela própria condição extremamente adversa do mercado de apoio marítimo.
A empresa questiona ainda se a tipificação correta para a infração não seria o inciso I do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, uma vez que possuía  justificativas mais do que suficientes para obter a prorrogação de prazo de que trata o art. 14, §2º da Resolução nº 2.510-ANTAQ, se a tivesse solicitado dentro do prazo de 180 dias. Respalda o seu questionamento no fato da Norma não estabelecer como infração a omissão em solicitar a prorrogação para o inicio das operações, mas sim a não comunicação de fatos relevantes pela empresa brasileira de navegação, conforme previsto no art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Assim, a empresa finaliza sua defesa requerendo o cancelamento do auto de infração ou na sua impossibilidade, que lhe fosse aplicada a penalidade de advertência . Ainda requer que caso o entendimento seja pela aplicação de multa, que seja respeitado teto de R$ 2.000,00, em conformidade com o disposto no art. 21, inciso I da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
No âmbito do PATI nº 34/2016/URERJ/SFC (SEI Nº 0045965), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e apontou os fatores atenuantes de confissão espontânea da infração, comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente contra a segurança ou o meio ambiente e a primariedade do infrator. Não foram registrados fatores agravantes no presente processo.
Em sua análise, os pareceristas externaram o entendimento de que foram determinantes para a infração da empresa a docagem da única embarcação integrante  de sua frota e o momento de grave crise vivido pelo mercado de apoio marítimo.
Consideraram ainda que a empresa demonstrou que envidou esforços na tentativa de iniciar suas operações. Destacaram também que a manutenção de uma embarcação e de sua tripulação é de altíssimo custo, fator determinante para a necessidade de que a embarcação entre em tráfego de forma efetiva, produzindo riquezas.
Assim, os pareceristas concluíram que esses fatores demonstram que a falta de comunicação esteve amplamente justificada por diversos elementos trazidos aos autos, sendo desproporcional e desarrazoado que se aplique penalidade a uma empresa que esteve impossibilitada de prestar o serviço enquanto sua única embarcação estava docada, bem como, quando pronta, tenha enfrentado todo o momento de crise que vive a atividade de apoio marítimo em nosso país na atual conjuntura de desinvestimentos da Petrobras.
Assim, o PATI foi finalizado com a sugestão arquivamento do auto de infração sem a aplicação de penalidades à empresa.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, encontrando-se o processo apto para ir a julgamento.
A partir da análise acurada dos autos, entendo que de fato a empresa incorreu na infração a ela imputada. Sua autorização foi concedida pela Diretoria Colegiada em 8 de julho de 2013, mas a empresa somente iniciou sua operação em 22 de setembro de 2015, por meio de um contrato de fretamento de sua embarcação, conforme informado em sua defesa.
Cumpre ressaltar que a própria empresa confirma que não iniciou a operação tempestivamente, tampouco solicitou à ANTAQ a prorrogação do prazo previsto no art. 14 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, conforme estabelece o seu §3º:
Art. 14. A empresa brasileira de navegação deverá iniciar a operação pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União.
§ 1º O início da operação de que trata este artigo deverá ser comunicado à ANTAQ dentro do prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, nos termos do artigo 9º da presente Norma.
§ 2º O prazo para a empresa autorizada entrar em operação poderá ser ampliado pela ANTAQ, mediante requerimento devidamente justificado e apresentado no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à empresa brasileira de navegação optante pelas alternativas previstas no inciso III do art. 5º.
Os argumentos da empresa de que a embarcação esteve docada e da situação de grave crise no mercado onde atua não servem para afastar a autoria e materialidade da infração que lhe é imputada, pois a ANTAQ, justamente por entender que o objetivo das empresas autorizadas é operar e auferir receitas que gerem resultados para seus sócios, concede a possibilidade de prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias mediante requerimento da empresa. O fato é que a empresa não iniciou sua operação tempestivamente, nem solicitou a prorrogação deste prazo.
A questão da docagem da embarcação para manutenção e de crise no mercado onde atua, são inerentes à atividade econômica que a empresa exerce e não servem para justificar o não atendimento de requisitos regulatórios.
Também não deve prosperar a sua sugestão de alteração da tipificação da infração para o inciso I do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, pois o fato infracional incorrido foi “não ter cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta) para iniciar suas operações na navegação autorizada, não tendo realizado pedido de prorrogação de prazo tempestivamente”. Considero que o inciso III do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ é completamente aderente ao fato incorrido. Inclusive, a razão de ser deste inciso é justamente sua aplicação para casos como este.
Assim sendo, discordo das conclusões externadas no PATI sobre autoria e materialidade da infração em tela, assim como discordo também quanto ao fator atenuante elencado referente a comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente contra a segurança ou o meio ambiente. Esta situação definitivamente não se verifica nos autos, tampouco guarda relação com a infração cometida.
Quanto à penalidade a ser aplicada, julgo que a advertência seria o mais adequado para o caso, que se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de  ADVERTÊNCIA  à empresa SAPURA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A. pelo cometimento da infração tipificada no art. 21, inciso III, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2017.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
CHEFE DA URERJ

Publicado no DOU de 05.04.2017, Seção I