Despacho de julgamento nº 3/2017/URESL

Despacho de julgamento nº 3/2017/URESL

Despacho de Julgamento nº 3/2017/URESL/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI (04.784.802/0001-90)
CNPJ: 04.784.802/0001-90
Processo nº: 50300.007798/2016-80
Ordem de Serviço n° 54/2016/URESL  (SEI n° 0109926)
Notificação n° 488/2016 (SEI n° 0126926)
Notificação nº 544/2016 (SEI nº 0136477)
Auto de Infração n° 2477-5 (SEI n° 0200592)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA E OPERADORA PORTUÁRIA. COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI – COPI. CNPJ 04.784.802/0001-90. SÃO LUIZ – MA. NÃO DIVULGAÇÃO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO E EM LUGAR VISÍVEL A DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS PASSÍVEIS DE SEREM COBRADOS DOS USUÁRIOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO I, DO ART. 34, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES À ANTAQ, INCISO XVI ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização ordinária, instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 000054-2016-URESL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, em face da COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI – COPI, CNPJ: 04.784.802/0001-90, Arrendatária e Operadora Portuária no Porto do Itaqui – MA, para apurar o cumprimento dos seus deveres enquanto Arrendatária e Operadora Portuária no Porto do Itaqui, em especial os aspectos referentes aos bens do arrendamento, ao cumprimento da legislação geral, do contrato e do regulamento do porto, ao meio ambiente e à segurança, à adequação do serviço prestado, à gestão técnico-operacional, à gestão administrativa, financeira e contábil e a eventuais infrações à ordem econômica.
Em complemento, o Processo apurou supostas irregularidades apresentadas pela Autoridade Portuária, através de Relatórios de Ocorrência Portuária – ROP, encaminhados pela Autoridade Portuária do Itaqui, através dos Ofícios n° 00030/2016-GEJUR/EMAP (SEI nº 0129270); 00029/2016-GEJUR/EMAP (SEI nº 0129277); 00032/2016-GEJUR/EMAP (SEI nº 0136477); 0039/2016-GEJUR/EMAP (SEI nº 0147577); 0042/2016-GEJUR/EMAP (SEI nº 0150547);  e 0046/2016-GEJUR/EMAP (SEI nº 0162464). Estes relatórios dizem respeito à adequação dos equipamentos da Fiscalizada às exigências da NR-29-MTE e a repetidos incidentes de vazamentos, limpeza e organização de resíduos que, apesar de serem resolvidos tempestivamente pela Fiscalizada, acarretaram potenciais riscos ambientais.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório, segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento de infrações dispostas pelo inciso I do art. 34, e pelo inciso XVI do artigo 32, ambos da Resolução nº 3.274-ANTAQ. A equipe de fiscalização emitiu duas Notificações de Correção de Irregularidades referentes aos ROP mencionados. A NOCI – 488 (SEI nº 0126926 e nº 0138132),  que, seguindo as orientações da SFC, deu prazo de 60 dias para a Fiscalizada atualizar seus equipamentos quanto às exigências da NR-29-MTE. E a NOCI – 544 (SEI nº 0136483 e nº 0138134), que deu igualmente prazo de 60 dias para a COPI atualizar seus equipamentos e procedimentos no sentido de sua adequação definitiva e eliminação dos constantes vazamentos e riscos ambientais. Posteriormente, foi lavrado o Auto de Infração de nº 2477-5 (SEI nº 0200592), pelo cometimento de infrações tipificadas pelos inciso I, artigo 34; e inciso XVI, artigo 32, ambos da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
Fato 1: A arrendatária não divulga em seu sítio eletrônico e em lugar visível a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários, mesmo após notificada pela NOCI-720.
Tipificação: Resolução nº 3.274-ANTAQ, art. 34, I
I – não divulgar em seu sítio eletrônico e em local visível nos acessos do bem arrendado a tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários, dentro do prazo estabelecido no contrato de arrendamento, ou, na omissão deste, em até 30 dias a partir da assinatura do contrato de arrendamento: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
A Autuada apresentou sua Defesa (SEI 0216584) tempestivamente em 06 de fevereiro de 2017 e alega, em resumo:
1) Que a Autuada teria comprovado a publicação em sítio eletrônico próprio das informações requeridas pela normativa da ANTAQ.
2) Que o Auto de Infração seria nulo pela insuficiência da descrição do fato infracional, por não especificar qual tipo de detalhamento seria cobrado no art. 34, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
3) Que não haveria má-fé da Autuada ou prejuízo ao setor, de modo que a eventual aplicação da multa prevista seria desproporcional.
Segundo o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 2/2017/URESL/SFC (SEI nº 0227975), ao contrário do alegado na Defesa, a página na internet, copiporto.com.br (SEI 0198177), não cumpre de forma integral as exigências regulatórias da ANTAQ. A empresa apresentou uma tabela de duas linhas contendo apenas os preços de armazenagem e movimentação de fertilizantes por MT/mês.
Não há informações sobre as condições do serviço, descontos praticados em razão do volume, taxas por excesso de tempo de armazenagem, encargos e responsabilidades, armazenagem de outros produtos que não fertilizante etc.
A Resolução nº 1.274-ANTAQ exige tanto a “tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço”, “bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários…” Ou seja, a exigência é tanto da tabela, como também da descrição detalhada, não sendo suficiente apenas a publicação da tabela, como procedido pela Autuada.
Restou claro, portanto, que mesmo sendo notificada a corrigir a infração, a empresa arrendatária COPI persistiu no cometimento da infração. A empresa não inseriu tabela completa contento a descrição detalhada dos serviços oferecidos, conforme determinado pela Norma. Além disso, arguiu sobre a subsistência do auto de infração nº 2447-5, argumentando que a descrição do fato infracional estava incompleta por não especificar qual tipo de detalhamento seria cobrado no art. 34, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Tal questionamento foi refutado de forma clara e contundente pela equipe de fiscalização ao afirmar, no Parecer Instrutório nº 02/20177/URESL/SFC que:
“Não houve uma listagem específica no Auto de Infração de qual seria a “descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários” do art. 34, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, visto que a página apresentada pela Autuada não contém qualquer informação além do elemento mais básico do negócio, o que por si só já caracteriza o fato infracional ausência de “descrição detalhada dos serviços”. Não há uma lista taxativa e expressa de qual seria o detalhamento em razão de cada caso concreto, com suas peculiaridades logísticas, dependendo dos produtos, equipamentos e condições negociais, ser um caso específico. Cabe justamente à Arrendatária de área ou instalação portuária proceder ao detalhamento exato de seus serviços no sítio eletrônico correspondente, dando a devida publicidade e transparência ao mercado e aos entes de fiscalização.”
A URESL já recebeu denúncias de que empresas operadoras portuárias, que operam no Porto do Itaqui, estariam cobrando preços diferenciados pela prestação dos mesmos serviços para diferentes usuários.
Daí, constata-se a importância em se cobrar daqueles agentes o cumprimento da Norma. É fundamental dar publicidade aos preços cobrados e detalhar os serviços oferecidos. Isso assegura transparência e isonomia aos agentes que transacionam neste mercado. Esta ação faz parte do dever deste órgão regulador.
Acrescenta-se o fato de que em 15 de dezembro de 2016 foi protocolado na empresa COPI o ofício nº 203/2016/URESL/SFC-ANTAQ, que no segundo parágrafo disse:
“No que concerne à publicidade em sítio eletrônico da tabela de preços objeto da Resolução nº 3.274-ANTAQ, art. 34, I, aceita-se provisoriamente a explicação dada pela fiscalizada sobre os ataques de hackers. Mas a empresa fica notificada, pela NOCI-720 (SEI 0189363), em anexo, a fazer prova da correção definitiva do problema no prazo de 15 (quinze) dias.”
Ocorre que até o dia do Julgamento deste Processo por este Chefe da URESL/SFC, a empresa não cumpriu o que foi determinado pela equipe de fiscalização através do supracitado ofício. Não se consegue sequer acessar o sítio eletrônico da empresa que permanece fora do ar.
Portanto, este Chefe da URESL/SFC concorda com a equipe de fiscalização de que a empresa COPI não divulga em seu sítio eletrônico e em lugar visível a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados aos usuários, incorrendo em infração tipificada pelo inciso I, artigo 34, Da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório n° 2/2017/URESL/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, observa-se a primariedade da empresa, conforme Art. 52, §1º, V, Resolução nº 3.259-ANTAQ (SEI nº 0228166), pois não consta penalidade com trânsito em julgado administrativo da Autuada em processos da ANTAQ;
Fato 2: A Fiscalizada não apresentou informações relevantes à fiscalização, mesmo após comunicação oficial reiterada por esta URESL nos Ofícios 88, 127, 171 e 191.
Tipificação: Resolução nº 3.274-ANTAQ, artigo 32, XVI
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
A Autuada apresentou sua Defesa (SEI nº 0216584) tempestivamente em 06 de fevereiro de 2017 e alega, em resumo:
1) Que a Autuada teria respondido os Ofícios da URESL com as informações que são exigidas ao setor portuário, não tendo a ANTAQ competência para exigência das informações que a Fiscalizada não apresentou.
2) Que o Auto de Infração seria nulo pela insuficiência da descrição do fato infracional, por não descrever quais informações não teriam sido apresentadas pela Fiscalizada.
3) Que não haveria má-fé da Autuada ou prejuízo ao setor, de modo que a eventual aplicação da multa prevista seria desproporcional.
Em sua peça de Defesa ao Auto de Infração nº 02447-5, a empresa COPI discorreu intensamente a respeito de “afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade. ”
Basta compulsar os autos para confirmar que durante a instrução processual a URESL recebeu diversos Relatórios de Ocorrência Portuária – ROP da Autoridade Portuária do Porto do Itaqui. Esses ROP relataram a desídia da empresa em cumprir diversas obrigações referentes à sua atuação como operadora portuária, em especial as ações relativas à adequação dos equipamentos da Fiscalizada às exigências da NR-29-MTE e a repetidos incidentes de vazamentos, limpeza e organização de resíduos.
A equipe de fiscalização oficiou e notificou a empresa COPI diversas vezes, cobrando dela ações efetivas para a resolução definitiva de diversos problemas e ameaças ambientais por ela provocadas.
No âmbito daqueles ofícios e notificações, a equipe de fiscalização concedeu várias oportunidades para a empresa resolver os problemas e entregar as informações solicitadas a esta URESL.
Para a URESL/SFC, o mais importante é contribuir, através de suas ações fiscalizatórias, para a construção de um Porto eficiente, seguro e ambientalmente equilibrado. Em nome dessa missão, as equipes da URESL instruem Processos considerando os princípios de Razoabilidade e Proporcionalidade, no mais absoluto respeito  ao princípio da Legalidade.
Não fosse assim, a empresa COPI não teria tido as oportunidades que teve para sanar as diversas irregularidades relatadas pela Autoridade Portuária do Porto do Itaqui, além das oportunidades recebidas pela equipe fiscal para entregar tudo aquilo que foi solicitado para instrução deste Processo Sancionador. Vide trecho do Ofício nº 191/2016/URESL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0180583):
“Quanto ao Ofício nº 127/2016/URESL/SFC-ANTAQ, com exigências reiteradas pelo Ofício nº 171/2016/URESL/SFC-ANTAQ, é mister enfatizar que a Carta Resposta da COPI, de 21/11/2016 ainda não apresentou integralmente todas as informações requeridas, tampouco as provas específicas exigidas nestas comunicações da ANTAQ. Em atendimento aos princípios da economia processual e da razoabilidade, dá-se o terceiro, e último, prazo de 10 dias, contados a partir do recebimento do presente, para o protocolo dos seguintes documentos, na forma especificada no Ofício nº 127…”
Basta debruçar-se sobre os autos para comprovar que a empresa COPI deixou de entregar a esta URESL informações como o Plano de produtividade de mão de obra, dos equipamentos e das instalações e a relação dos clientes tomadores do serviço da empresa.
Portanto, este fato comprova que a empresa não prestou as informações relevantes à fiscalização, mesmo após comunicação oficial reiterada por esta URESL nos Ofícios 88, 127, 171 e 191, cometendo infração tipificada pelo artigo 32, inciso XVI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, ou seja:
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório n° 2/2017/URESL/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, observa-se a primariedade da empresa, conforme Art. 52, §1º, V, Resolução nº 3.259-ANTAQ (SEI nº 0228166), pois não consta penalidade com trânsito em julgado administrativo da Autuada em processos da ANTAQ;

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, considerando a ausência de circunstância agravante e a presença de circunstância atenuante, caracterizada pela primariedade da empresa Ré; e considerando a gravidade leve da infração, conforme artigo 35, II, e artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, concordo com a equipe de fiscalização e decido pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa COMPANHIA OPERADORA DO ITAQUI – COPI, CNPJ Nº 04.784.802/0001-90, pela não divulgação em seu sítio eletrônico e em lugar visível a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários; e por não ter apresentado informações relevantes à ANTAQ, tendo infringido, respectivamente, o art. 34, inciso I e artigo 32, inciso XVI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

São Luís, 10 de março de 2017.

MARCELO  CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC

Publicado no DOU de 19.04.2017, Seção I