Despacho de Julgamento nº 25/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 25/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: Carnevali & Azevado LTDA (05.449.016/0001-08)
Ordem de Serviço nº: N/A
Notificação de nº: 358 (SEI 0097734)
Auto de Infração nº: 002504-6 (SEI 0213124)
JULGAMENTO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2016 – GFN. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. CARNEVALI & AZEVADO LTDA. CNPJ 05.449.016/0001-08. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE QUE TRATA ESTA NORMA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XLII DO ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – Al nº 002504-6 (SEI 0213124), em procedimento de fiscalização extraordinária, em desfavor da empresa CARNEVALI & AZEVADO LTDA, pela prática da infração tipificada no inciso XLIII do art. 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Art. 23. São infrações:
XLIII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00).
2. A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa operar a travessia interestadual de passageiros e veículos entre os municípios de Itapagipe/MG X Paulo de Faria/SP sem a devida Autorização da ANTAQ.
3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5. O Auto de Infração foi entregue em mãos à representante da empresa (SEI 0254416), no dia 11/04/2017, onde foi aberto o prazo de 30 (trinta) dias para a defesa, entretanto a empresa não se defendeu.
6. Em 16 de maio de 2017, a empresa protocolou Ofício, em processo relacionado nº 50300.004855/2017-50, informando a retirada de operação da balsa do Rio Grande desde o dia 16/02/2017, objeto da fiscalização (SEI nº 0272273), atendendo o Auto de Infração 002504-6, que determinava a interdição da operação em questão.
7. Foi constatado pela Equipe de Fiscalização da GFN, em 11/04/2017, que a Balsa estava suspensa e que tramita junto a Marinha, processo para a sua regularização. A equipe de fiscalização, através do PATI nº 06/2017/GFN/SFC (SEI 0280624), sugeriu a aplicação de penalidade de advertência, levando-se em consideração a primariedade infracional e o princípio da boa-fé.
8. No mérito, adoto como razões da presente decisão o exposto no PATI nº 06/2017/GFN/SFC, em que se demonstrou a configuração da infração de forma clara e objetivamente, visto que a equipe de fiscalização constatou in loco que a empresa operava sem a devida autorização da ANTAQ.
9. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002504-6, em que restou configurada a autoria da empresa CARNEVALI & AZEVADO LTDA, CNPJ 05.449.016/0001-08, pela prática da infração tipificada no inciso XLIII do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de Advertência.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN