Despacho de Julgamento nº 26/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 26/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 26/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA (02.378.779/0001-09)
CNPJ: 02.378.779/0001-09
Processo nº: 50300.002453/2016-30
Auto de Infração nº 2116-4 (SEI 0097204).

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – 2016. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. DENÚNCIA RECEBIDA PELA OUVIDORIA. MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA . CNPJ 02.378.779/0001-09. MOVIMENTAÇÃO DE CARGA EM CABOTAGEM, NA EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA MSC ORIANE, PARTINDO DE SANTOS ATÉ PARANAGUÁ SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA ART. 21, INCISO XIV, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.510/2012-ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se da análise técnica de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil, CNPJ nº 02.378.779/0001-09, em sede de ação fiscalizadora extraordinária com a finalidade de apurar denúncia recebida pela Ouvidoria, demanda nº 16810/2016 da ANTAQ (SEI 0030284).

2. Verificou-se a presença de indícios do cometimento de infração prevista no Art. 21, inciso XIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ, pelo que foi lavrado o Auto de Infração nº 2116-4 (SEI 0097204) por:

Art. 21. São Infrações:
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00);

3. A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração nº 2116-4 (SEI 0097204), está relacionada ao fato da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil realizar em 13 de fevereiro, movimentação de carga em cabotagem, na embarcação estrangeira MSC Oriane, partindo de Santos até Paranaguá sem autorização da ANTAQ, conforme determina o artigo 9º da Lei 9.432/1997, que segue:

Art. 9º O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio portuário, depende de autorização do órgão competente e só poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – quando verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;
II – quando verificado interesse público, devidamente justificado;
III – quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses (…)

4. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, II da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de Janeiro de 2014, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. A defesa da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, sendo protocolada tempestivamente em 17 de agosto de 2016 (SEI 0124019), alegando sucintamente que:

a) O objeto de punição decorre de ato protagonizado pelas empresas de transporte Aliança Navegação e Logística Ltda e Hamburg Süd, pois era de exclusiva responsabilidade destas emitir o conhecimento de embarque, incluíram as informações no Mercante e circularizar e pedir autorização junto a ANTAQ.
b) A autuada acreditava, de boa-fé, que os armadores teriam realizado a circularização.
c) As cargas em questão eram para serem transportadas no navio E.R. London, contudo foram embarcadas no MSC Oriane por ato exclusivo das empresas Aliança e Hamburg Süd.
d) A autuada avisou em 17/2/2016 que os contêineres não deveriam ter sido embarcados no MSC Oriane, mas a embarcação já estava em trânsito.
e) Isto comprova que a MSC não concorreu para o acontecimento do fato.
f) Inexistiu conduta dolosa irregular e portanto o auto de infração deve ser julgado insubsistente.

7. O chefe da URESP, através do Despacho 0274982, manifestou que os embarques realizados no Terminal da BTP (Porto de Santos) com destino à Paranaguá, foram feitos pelas empresas de navegação Hambur Sud e Aliança Navegação e Logística, conforme tabela sucinta extraídas das Telas do Sistema Mercantes. Portanto, as unidade de contêineres embarcadas no Porto de Santos (BTP) são de responsabilidade das duas empresas de navegação, sendo que a Aliança, por ser EBN, teria obrigação normativa de circularizar e pedir autorização do afretamento junto à ANTAQ, e a Hambur Sud, por não ser EBNM, estaria impedida de realizar cabotagem. O chefe da regional de São Paulo informou que foram abertos dois processos em desfavor das empresas, Hambur Sud e Aliança Navegação e Logística, para apurar estas irregularidades.

8. Nesse sentido, corroboro com o entendimento exarado no Parecer Técnico 39 (SEI 0283514), quanto ao entendimento de que o fato decorre de ato protagonizado por terceira pessoa, no caso concreto as empresas de transporte ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (EBN) e HAMBURG SÜD. Portanto, as unidade de contêineres embarcadas no Porto de Santos (BTP) são de responsabilidade das duas empresas de navegação. Neste contexto, entendo que o auto de infração deva ser julgado insubsistente, com arquivamento do presente processo sem aplicação de penalidade à MSC Mediterranean Shipping do Brasil.

9. Do exposto, JULGO pela insubsistência do Auto de Infração nº 2116-4, tendo em vista a ausência de autoria pelas infrações apontadas à empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil, CNPJ nº 02.378.779/0001-09, conforme Auto de Infração nº 002116-4, DECIDINDO assim, pelo arquivamento do presente processo sem aplicação de penalidade.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN