Despacho de Julgamento nº 27/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 27/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 27/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: JUBART TRANSPORTES & NAVEGAÇÃO LTDA – ME
CNPJ: 11.181.381/0001-79
Processo: 50300.011600/2016-62
Auto de Infração: 002521-6

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. JUBART TRANSPORTES & NAVEGAÇÃO LTDA – ME. CNPJ 11.181.381/0001-79. SANTANA-AP. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. ART. 20, INCISO XXXIX DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAO. MULTA.

1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – Al nº 002521-6 (SEI nº 0225374), em procedimento de fiscalização extraordinária conduzido pelo Posto Avançado em Macapá, em desfavor da empresa JUBART TRANSPORTES & NAVEGAÇÃO LTDA – ME, pela prática da infração tipificada no inciso XXXIX, do Art. 20 da Resolução 912/2007-ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São Infrações:
(…)
“XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).”

2. A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato de ter sido constatado, no dia 31/10/2016, às 8h35, a operação da empresa no serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de Santana- AP / Vitória do Xingú- PA, utilizando a embarcação “F/B Rio Xingu”, sem autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.

3. De acordo com o Parecer Técnico nº 41/2017/GFN/SFC (SEI nº 0287094), apurou-se que referido prestador de serviços já sofreu 01 (uma) penalidade pelo mesmo motivo, conforme processo 50305.001971/2014-24, por prestar o serviço de transporte aquaviário sem autorização da ANTAQ.

4. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo inciso II do art. 35 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. A defesa da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, conforme documento SEI 0244549, sendo protocolada tempestivamente em 24/03/2017, dentro do prazo normativo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 5/2017/PA-MCP/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0226816).

7. No mérito, identifico que a questão envolve o descumprimento do artigo art. 3º da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, que estabelece que somente poderá prestar o serviço de transporte de passageiros e o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional a empresa ou empresário legalmente autorizado pela ANTAQ.

8. Assim, adoto como razões o contido no Parecer Técnico nº 41/2017/GFN/SFC (SEI 0287094), sendo que a materialidade e autoria da infração está consubstanciada no relatório fotográfico (SEI 0265323) e cópia dos documentos da embarcação contidos no mesmo relatório, os quais comprovaram que a empresa estava a realizar operação com a embarcação F/B Rio Xingu no transporte misto sem autorização da ANTAQ.

9. Nesse sentido, resta comprovada a materialidade e autoria das infrações imputadas à empresa, sendo cabível a aplicação da penalidade de Multa pecuniária de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), frente ao descumprimento observado, levado a efeito pela empresa JUBART TRANSPORTES & NAVEGAÇÃO LTDA – ME.

10. A presente penalidade encontra amparo normativo pelo artigo 47, II da Resolução nº 3.259-ANTAQ, sendo calculada conforme as Tabelas de Dosimetria (SEI 0265515), resultando, como valor total de Multa, R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) para a infração tipificada no inciso XXXIX, do Art. 20 da Resolução 912/2007-ANTAQ.

11. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002521-6, em que restou configurada a autoria da empresa JUBART TRANSPORTES & NAVEGAÇÃO LTDA – ME, CNPJ 11.181.381/0001-79 pela prática da infração tipificada no inciso XXXIX, do Art. 20 da Resolução 912/2007-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN