Despacho de Julgamento nº 28/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 28/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA (03.384.298/0001-79)
Processo: 50300.005755/2016-60
Auto de Infração: 2149-0/2016/ANTAQ
Termo de Autorização: 1385/2017
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. CABOTAGEM. FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA. CNPJ 03.384.298/0001-79. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2149-0. NÃO ENCAMINHAMENTO DE CONTRATOS DE AFRETAMENTO À ANTAQ NO PRAZO LEGAL. ARTIGO 32, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.922/13-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de São Paulo, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 1/2017/URESP/SFC, SEI 0201379, em face da empresa FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA., pela prática da infração tipificada no inciso IV, artigo 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ, in verbis:
“Art. 32. São infrações:
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 00149-0, SEI 0078722, motivando o Chefe da Unidade Regional de São Paulo, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo seguinte fato:
Não enviar ao SAMA, no mês de Setembro, dentro do prazo de até 60 dias a partir da data do registro, estabelecido pelo artigo 4º, §4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, os Contratos de Afrentamento referentes aos seguintes Registros: 201505492, 201505297, 201505062, 201505061, 201504781.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 02/02/2017, sendo protocolado no prazo de 30 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 10/01/2017.
De acordo com o Parecer Técnico nº 44/2017/GFN/SFC (SEI 0288854), a autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega que não discorda do entendimento quanto ao não cumprimento do prazo de encaminhamento de Contratos de Afretamento conforme estabelecido pelo artigo 4º, §4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, referentes aos registros 201505492, 201505297, 201505062, 201505061, 201504781, mas que “a regulamentação foi conceituada com o objetivo de que as autorizações reflitam viagens e afretamento verdadeiros e suportados pelas respectivas documentações que estabelecem os compromissos comerciais, os quais são levados ao conhecimento desta Agência, para as análises e comprovações que antecedem as autorizações expedidas.
Assim, em relação ao fato infracional de não envio de contrato de afretamento à ANTAQ no prazo legal, verifica-se como cristalina a conduta irregular da empresa, pois, conforme se depreende dos autos, em sede de recurso, a própria empresa confirma que não procedeu ao envio dos contratos de afretamento conforme exigido pela legislação de referência.
Desse modo, ainda que a empresa argumente em seu recurso administrativo que os serviços relacionados aos contratos foram realmente devidamente prestados, tenho que suas alegações não podem prosperar, pois trata-se de norma aplicável a todas as empresas afretadoras. Desse modo, a empresa não apresenta fatos que já não tenham sido discutidos por ocasião de sua defesa administrativa.
A confissão espontânea da infração foi considerada como fator atenuante, conforme previsto Art. 52, §1º, inciso II, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA, dada a sua tempestividade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de São Paulo pelo Despacho de Julgamento nº 1/2017/URESP/SFC, considerando-se confirmada a prática da infração tipificada no inciso IV do artigo 32 da Resolução nº 2.920-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 16.06.2017, Seção I