Despacho de Julgamento nº 20/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 20/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 20/2017/URERJ/SFC

Fiscalizada: GEONAVEGAÇÃO S.A (12.184.506/0001-87)
CNPJ: 12.184.506/0001-87
Processo nº: 50300.004430/2016-60
Auto de Infração nº 002036-2/2016/ANTAQ (SEI nº 0057291).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO – ORIUNDO DE FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. GEONAVEGAÇÃO S/A. CNPJ Nº 12.184.506/0001-87. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de informar à ANTAQ a docagem da embarcação “Cidade Nova Lima”, pertencente à frota da empresa, conforme estabelecido no art. 9º da Resolução nº 2.510/ANTAQ:

Art. 9º A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes:
(…)
IV – alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação.

Esta infração da empresa foi tipificada pelo agente autuante no art. 21, inciso I, da Resolução nº 2.510/ANTAQ:

Art.21 São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente norma. (Advertência e/ou multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária no âmbito do PAF 2015, consubstanciado no Processo nº 50301.002204/2015-53, foi constatado que a empresa apresentou a conduta infracional acima relatada.

Assim sendo, foi lavrado o Auto de Infração nº 2036-2/2016/ANTAQ (SEI n° 0057291), encaminhado à empresa por intermédio do Ofício nº 107/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0057583), recebido em 20 de abril de 2016 (SEI nº 0062569).

A empresa autuada não apresentou sua defesa administrativa ao Auto de Infração nº 2036-2/2016/ANTAQ.

Na esfera do Parecer Técnico Instrutório (PATI) nº 62/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0070137), a equipe encarregada atestou que a empresa recebeu o Ofício nº 107/2016/URERJ/SFC-ANTAQ, “porém não protocolizou defesa nesta agência”, e apontou o agravante de “reincidência genérica, conforme apurado no processo sancionador nº 50301.001034/2014-17”. Não foram indicados fatores atenuantes para o caso.

Consigna a equipe de pareceristas que “considerando que a empresa não apresentou argumentos que afastem ou atenuem a materialidade da infração, restou comprovada sua incidência”.

Registram, ainda, os pareceristas, que “não havendo como precisar o momento da incidência da infração, estabelecida na Norma nº 2.510/12 em 30 ( trinta) dias após a ocorrência do fato, (…), foi arbitrada uma data para efeito de cálculo das quinzenas de atraso de comunicação à ANTAQ. Desta forma, foi assumido de forma bastante conservadora, que a embarcação foi docada em 1º de dezembro de 2013, totalizando 54 (cinquenta e quatro) quinzenas, desde o dia 1º de janeiro de 2014, data em que deveria ser feita a comunicação à ANTAQ até a data de 23 de março de 2016, quando a empresa efetivamente informou sobre a docagem da ‘Cidade Nova Lima’”.

Por fim, após calculo da multa conforme planilha de dosimetria (SEI nº 0071568), fazem sua sugestão no sentido de que “seja aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 23.760,00 (vinte e três mil, setecentos e sessenta reais), considerando a capacidade econômica da empresa, bem como o fato de a empresa já ter sido penalizada no âmbito do processo sancionador nº 50301.001034/2014-17 com a aplicação de advertência”.

Na data de 06 de junho de 2016, a empresa faz o protocolo de uma correspondência na ANTAQ (SEI nº 0084503) solicitando a dilação do prazo por mais 15 dias, para apresentação de defesa.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

Consignamos que o Auto de Infração transcorreu sem interposição de defesa.

No que se refere à autoria e materialidade das infrações imputadas à empresa, manifesto o entendimento desta autoridade julgadora no sentido de concordar com as conclusões do supra referido PATI, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do artigo 21, da Resolução n° 2.510/ANTAQ.

Já no que se refere à correspondência protocolizada pela empresa solicitando a prorrogação do prazo para apresentação da defesa, não cabe deferimento, considerando a ausência de previsão legal.

Destarte, corroboro o entendimento geral externado no PATI, inclusive no que se refere às circunstâncias agravantes e atenuantes e à dosimetria da multa a ser aplicada que foi calculada com a utilização da planilha de dosimetria, conforme Nota Técnica nº 2/2015-SFC.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, julgo subsistente o Auto de Infração nº 2036-2/2016/ANTAQ e, por consequência, aplico a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 23.760,00 (vinte e três mil, setecentos e sessenta reais) à empresa GEONAVEGAÇÃO S/A, inscrita no CNPJ nº 05.291.903/0001-92, pelo cometimento da infração disposta no inciso I do artigo 21, da Resolução nº 2.510/ANTAQ.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro

Publicado no DOU de 08.09.2017, Seção I