Resolução Normativa nº 20 – 2018

Resolução Normativa nº 20 – 2018

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20-ANTAQ, DE 15 DE MAIO DE 2018. (Revogada pela Resolução nº 71-ANTAQ, de 30 de março de 2022)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – Antaq, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 23, inciso III, e art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.005389/2017-20 e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 25ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de maio de 2018,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma que dispõe sobre a autorização para a construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo, na forma do Anexo desta resolução normativa.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13/02/2014.
Art. 3º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
Mário Povia
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 16.05.2017, seção I
REVOGADA

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20-ANTAQ , DE 2018, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE TERMINAL DE USO PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA, DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE TURISMO .

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20-ANTAQ, DE 2018, QUE APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE TERMINAL DE USO PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA, DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE TURISMO (Retificado pela Resolução nº 6.151-ANTAQ, DE 25 de maio de 2018)

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução Normativa tem por objeto estabelecer os procedimentos para autorização de construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo, conforme o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; no artigo 14, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e no artigo 26 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma considera-se:
I – Autorização: outorga de direito à construção e exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão;
II – Carga Destinada ou Proveniente de Transporte Aquaviário: carga movimentada de ou para embarcação em operação na instalação portuária;
III – Estação de Transbordo de Carga – ETC: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
IV – Habilitação ao Tráfego Internacional – HTI: documento expedido pela Superintendência de Outorgas – SOG da Antaq destinado a habilitar ao tráfego aquaviário internacional as instalações portuárias autorizadas;
V – Instalação Portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
VI – Instalação Portuária de Turismo – IPTur: instalação portuária explorada mediante autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
VII – Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
VIII – Perfil de Carga: modalidade de carga a ser movimentada na instalação portuária, classificada em granel sólido, granel líquido e gasoso, carga geral e carga conteinerizada;
IX – Terminal de Uso Privado – TUP: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação e/ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
X – Termo de Liberação de Operação – TLO: documento que autoriza o início da operação de instalação portuária autorizada; e
XI – Transbordo de Cargas: movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações ou entre essas embarcações e outras modalidades de transporte.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
Art. 3º A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá requerer à Antaq, a qualquer tempo, autorização para construção e exploração de instalação portuária, conforme modelo estabelecido no Anexo A, instruída com a documentação referida no artigo 4º desta Norma, em formato físico e digital.
Art. 4º A documentação consistirá em:
I – declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, emitida pelo poder concedente;
II – ficha cadastral devidamente preenchida, nos termos do Anexo B;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados no órgão competente;
IV – prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), bem como da instalação portuária, quando constituída sob a forma de filial;
V – Memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:
a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para a instalação física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso, sendo que todos os pontos deverão ser apresentados em sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator (UTM) – SIRGAS 2000, em planilha eletrônica, devendo a representação gráfica das áreas ser apresentada em planta de situação, em formato físico e digital, nas extensões PDF, KML/KMZ, SHP ou em outras exigidas pela Antaq, identificando e demarcando as vias de acesso aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), e outros empreendimentos situados nas adjacências do terminal – em especial outras instalações portuárias, quando houver – em escala adequada, com legendas e cotas, contendo o nome e assinatura do responsável técnico, bem como número de registro junto ao respectivo conselho regional de classe;
b) descrição de todos os acessos ao terminal: aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), existentes e a serem construídos;
c) descrição do terminal, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as respectivas destinações e capacidades;
d) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado e porte bruto, em TPB;
e) descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e descarga das embarcações e para movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando, quando couber, a quantidade existente, capacidade e utilização;
f) cronograma físico e financeiro para a implantação da instalação portuária, exceto quando a instalação já estiver construída;
g) estimativa de movimentação de cargas e/ou de passageiros; e
h) valor global do investimento, devendo ser apresentado com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do responsável técnico pela elaboração do orçamento do projeto, sua assinatura e número de registro no CREA.
VI – planta de locação das instalações do terminal, em formato físico e digital, nas extensões PDF, KML/KMZ, SHP ou em outras exigidas pela Antaq, identificando as instalações de acostagem com indicação dos berços de atracação, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos existentes e projetadas, em escala adequada, com cotas, contendo a demarcação das áreas constantes da certidão de propriedade do terreno; devendo ser apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU;
VII – título de propriedade do terreno, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno;
VIII – consulta à autoridade aduaneira;
IX – consulta ao respectivo poder público municipal;
X – emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;
XI – documentação comprobatória de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e, quando aplicável, da localidade de implantação da instalação portuária;
XII – parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade da instalação portuária, quando couber.
§ 1º No caso de compartilhamento de infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias, para fins de cumprimento da alínea “c” do inciso V do caput, a descrição do terminal deverá ser apresentada juntamente com o contrato especificado no parágrafo único do artigo 43.
§ 2º Para fins de atendimento à alínea “h” do inciso V do caput, deverão ser apresentados os valores a serem investidos no empreendimento, tais como infraestrutura e superestrutura portuária, aquisição de terrenos e, quando a instalação já estiver construída, seu valor comercial, devidamente acompanhados da ART ou RRT específica do responsável pelo orçamento do projeto.
§ 3º No caso de instalações portuárias voltadas à prestação do serviço de transporte de passageiros, o memorial descritivo de que trata o inciso V do caput deverá contemplar:
I – áreas adequadamente dimensionadas para atender aos fluxos previstos de passageiros e cargas;
II – segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga; uso compartilhado com separação física entre ambas; ou estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea;
III – plataforma para embarque e desembarque de passageiros com guarda-corpo, piso plano e antiderrapante e rampas ou estruturas de transição entre bordo e terra em condições que garantam a movimentação segura de pessoas e bens;
IV – instalações para venda de passagens e atendimento aos passageiros;
V – áreas de espera abrigadas e providas de assentos para descanso e proteção de pessoas e seus pertences contra intempéries, durante a espera para embarque e desembarque;
VI – instalações sanitárias de uso geral e lixeiras em número adequado e de fácil localização;
VII – instalações acessíveis e com atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo nos termos da legislação em vigor; e
VIII – projeto de iluminação, sinalização e comunicação para orientação de entrada, circulação e saída de passageiros, tripulantes e, quando couber, de veículos.
§ 4º Em relação às áreas da União necessárias à implantação da instalação portuária, poderá ser admitida, para os fins do disposto no inciso VII do caput, a apresentação de certidão emitida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que ateste que a área requerida se encontra disponível para futura destinação ao empreendedor autorizado pelo poder concedente.
§ 5º Na hipótese de ser admitido o processamento do pedido de autorização com base na certidão de que trata o § 4º, o contrato de adesão poderá ser celebrado pelo poder concedente com condição suspensiva de sua eficácia à apresentação, pelo interessado e em prazo a ser estabelecido no contrato, da documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição da área.
§ 6º As certidões previstas nos incisos XI do caput e outras obtidas pela Antaq não precisarão ser atualizadas durante a tramitação do processo de outorga.
Art. 5º A apresentação de documentação em desconformidade com o artigo 4º ensejará a notificação do interessado para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, as adequações necessárias.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput implicará o arquivamento do processo.
Art. 6º Recebido o requerimento, a Antaq providenciará a emissão de certidão comprobatória de regularidade da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1º A presença de irregularidades ensejará a notificação do interessado para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a normalização de sua situação.
§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º implicará o arquivamento do processo.
CAPÍTULO IV
DO ANÚNCIO PÚBLICO E DA CHAMADA PÚBLICA
Art. 7º No prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do requerimento de que trata o artigo 3º desta Norma, a Antaq publicará em sua página eletrônica os Anexos A e B devidamente preenchidos.
Seção I
Do Instrumento Convocatório
Art. 8º Desde que a documentação esteja em conformidade com os artigos 4º e 6º desta Norma, a Antaq promoverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento do requerimento, a abertura de Anúncio Público, por meio da divulgação de instrumento convocatório.
Art. 9º Expedida manifestação por parte do poder concedente, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a Antaq promoverá a abertura de Chamada Pública, por meio da divulgação de instrumento convocatório.
Art. 10. O instrumento convocatório de abertura do Anúncio Público ou da Chamada Pública, fixará prazo de 30 (trinta) dias para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região geográfica, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial da União – DOU e na página eletrônica da Antaq, contendo as seguintes informações:
I – a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;
II – o perfil de cargas a serem movimentadas, conforme uma ou mais das seguintes modalidades:
a) granel sólido;
b) granel líquido e gasoso;
c) carga geral; e
d) carga conteinerizada.
III – estimativa do volume de movimentação anual de passageiros e/ou cargas, em toneladas; e
IV – área total da instalação portuária.
Seção II
Da Manifestação de Interesse
Art. 11. A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, interessada em atender ao Anúncio Público ou à Chamada Pública, deve manifestar formalmente seu interesse por meio de correspondência protocolizada na Antaq, instruída com a documentação referida no artigo 4º desta Norma, em formato físico e digital.
Seção III
Da Análise dos Documentos
Art. 12. Quando localizadas na mesma região geográfica, as manifestações de interesse apresentadas durante o prazo do Anúncio Público ou da Chamada Pública serão reunidas no mesmo procedimento e analisadas conjuntamente, independentemente do perfil de carga.
Art. 13. A Antaq publicará em sua página eletrônica, extrato contendo a lista de habilitação e justificativas de eventuais inabilitações.
Art. 14. Restando inabilitados todos os interessados à Chamada Pública ou na ausência de manifestação de interesse, a Antaq publicará aviso ao mercado, em sua página eletrônica, informando o arquivamento do processo.
Art. 15. Após a publicação do extrato de que trata o artigo 13, a Antaq procederá à análise da viabilidade locacional da instalação portuária.
§ 1º Para os fins desta Norma, considera-se viabilidade locacional a possibilidade de implantação física de uma ou mais instalações portuárias na mesma região geográfica que não gere impedimento operacional a quaisquer outras.
§ 2º Na hipótese de habilitação de um único interessado, a análise de viabilidade locacional considerará a possibilidade de implantação física de instalação portuária que não gere impedimento operacional àquelas já existentes na região geográfica.
§ 3º Para análise da viabilidade locacional, a Antaq poderá exigir a certidão declaratória acerca da disponibilidade do espaço físico em águas públicas, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU ou por outro ente com atribuição equivalente, se for o caso.
Art. 16. Manifestando-se a Antaq pela inviabilidade de implantação de instalação portuária de quaisquer dos interessados habilitados, por gerar impedimento operacional àquelas já existentes na região geográfica, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para reformulação das propostas técnicas.
Parágrafo único. Persistindo a inviabilidade locacional descrita no caput, o(s) interessado(s) será(ão) considerado(s) inabilitado(s).
Art. 17. Manifestando-se a Antaq pela viabilidade de implantação de instalação portuária de um ou mais interessados habilitados, emitirá relatório final e encaminhará o respectivo processo administrativo ao poder concedente, instruído com a(s) minuta(s) do(s) contrato(s) de adesão, após deliberação da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
Art. 18. A realização de Processo Seletivo Público será dispensada quando:
I – houver um único interessado habilitado no Anúncio Público ou na Chamada Pública; ou
II – houver viabilidade locacional de implantação concomitante de todas as instalações portuárias solicitadas.
Art. 19. Havendo mais de um interessado no Anúncio Público ou na Chamada Pública e constatada, justificadamente, a inviabilidade de implantação concomitante de todas as instalações solicitadas, a Antaq publicará, em sua página eletrônica, edital de convocação para Processo Seletivo Público que deverá conter, no mínimo:
I – cientificação quanto ao resultado da análise da Antaq;
II – abertura de prazo de 30 (trinta) dias ao(s) requerente(s) e aos interessados que atenderam ao Anúncio Público ou à Chamada Pública para reformulação das propostas técnicas destinadas à participação em Processo Seletivo Público e eliminação da inviabilidade locacional;
III – definição do critério de julgamento das propostas técnicas nos termos do artigo 21 desta Norma; e
IV – documentação e informações instrutórias necessárias considerando o critério de julgamento adotado.
Art. 20. Reformuladas as propostas, a Antaq fará análise quanto à eliminação do impedimento locacional anteriormente identificado.
§ 1º Manifestando-se a Antaq pela compatibilização dos projetos, estes serão considerados aptos à outorga.
§ 2º Manifestando-se a Antaq pela incompatibilização dos projetos, será publicado aviso ao mercado comunicando a decisão e o início dos procedimentos para realização de Processo Seletivo Público.
§ 3º No caso de realização de Processo Seletivo Público, será exigida do autorizatário,  por ocasião da celebração de contrato de adesão, garantia de execução dentre as seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro;
II – fiança bancária;
III – títulos da dívida pública federal; e
IV – seguro-garantia.
§ 4º A garantia a que se refere o parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento) do valor do investimento informado nos termos do artigo 4º, inciso V, alínea “h” desta Norma, limitado ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 5º A garantia de que trata o § 3º será integralmente restituída após a emissão do Termo de Liberação de Operação – TLO, pela Antaq.
§ 6º Para empreendimentos cuja integralidade operacional será atingida após a execução de diferentes fases do projeto, a garantia de que trata o § 3º deste artigo será restituída de forma proporcional à entrada em operação das respectivas fases, após a emissão do Termo de Liberação de Operação – TLO parcial.
Seção I
Do Critério de Julgamento
Art. 21. O Processo Seletivo Público adotará como critério de julgamento das propostas técnicas, de forma isolada ou combinada:
I – a maior capacidade de movimentação;
II – o menor preço;
III – o menor tempo de movimentação de carga; e
IV – outro critério estabelecido no instrumento convocatório.
Seção II
Da Análise das Propostas Técnicas
Art. 22. A Antaq publicará a lista de classificação preliminar das propostas técnicas.
Art. 23. Após o prazo recursal de que trata o artigo 46, a Antaq publicará a lista de classificação final das propostas técnicas.
Art. 24. Desclassificados todos os pedidos após o julgamento dos recursos, a Antaq publicará:
I – convocação dos interessados para providenciar o saneamento dos vícios apontados nas respectivas propostas; ou
II – aviso ao mercado, comunicando a desclassificação de todos os pedidos e o arquivamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a Antaq publicará:
I – a lista de classificação final das propostas técnicas saneadas.
II – persistindo o motivo da desclassificação, aviso ao mercado, comunicando a desclassificação de todos os pedidos e o arquivamento do processo administrativo.
Art. 25. Ao término do Processo Seletivo Público, a Antaq emitirá relatório final e encaminhará o respectivo processo administrativo ao poder concedente, instruído com a minuta do contrato de adesão, após deliberação por parte da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Contrato de Adesão
Art. 26. A autorização para construção e exploração de instalação portuária será formalizada mediante contrato de adesão celebrado entre o poder concedente e o autorizatário, com interveniência da Antaq, e conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 5º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, observado o disposto no artigo 8º desta mesma Lei, bem como as cláusulas exigidas pelo artigo 35-A do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Art. 27. A autorização terá o prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e, na forma das diretrizes do Poder Concedente, o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e a modernização das instalações portuárias.
§ 1º A alteração do perfil de cargas movimentadas não configura a descontinuidade da atividade portuária nos termos do caput, devendo ser observado o disposto no artigo 34 desta Norma.
§ 2º A modernização das instalações portuárias terá como objetivo garantir a adequação do projeto às melhores práticas de serviço e segurança operacional.
§ 3º A realização de investimentos não previstos nos contratos de adesão deverá ser precedida de comunicação à Antaq.
Art. 28 Na hipótese de realização de Processo Seletivo Público, a celebração de contrato de adesão fica condicionada à comprovação da prestação da garantia de execução junto à Antaq.
Parágrafo único. As condições previstas no instrumento convocatório para a restituição da garantia de execução serão levadas a termo no contrato de adesão.
Art. 29. O início da operação de instalação portuária deverá ocorrer em até 5 (cinco) anos, contados a partir da celebração do contrato de adesão, prorrogável a critério do poder concedente, mediante pedido justificado do autorizatário e apresentação de documentação comprobatória da exequibilidade do novo cronograma.
§ 1º O autorizatário deverá remeter,  semestralmente, por meio de correspondência protocolizada na Antaq, relatório de acompanhamento do projeto, contendo o percentual de evolução da obra (cronograma físico-financeiro sintético), acompanhado de registro fotográfico.
§ 2º Eventuais procedimentos fiscalizatórios da Antaq não afastam a exigência de que trata o § 1º deste artigo.
Seção II
Do Termo de Liberação de Operação
Art. 30. O início da operação de instalação portuária ficará condicionado à emissão, pela Antaq, do Termo de Liberação de Operação – TLO, após o cumprimento das seguintes etapas:
I – aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação formal do autorizatário à Antaq;
II – apresentação da licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente;
III – apresentação da autorização para operação expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando estiver prevista a movimentação de petróleo ou seus derivados, gás natural ou biocombustíveis;
IV – apresentação da certificação do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área, quanto à segurança das instalações que integram o terminal;
V – apresentação do plano de segurança do terminal aprovado pelas Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CESPORTOS), quando cabível;
VI – apresentação da licença de funcionamento, emitida pelo poder público municipal; e
VII – afixação de placa identificadora da instalação portuária e indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a Antaq, via atendimento 0800 ou Internet, confeccionada de acordo com os padrões e cores estabelecidos em normativo da Agência.
§ 1º A continuidade da operação após o término de ampliação, autorizada nos termos do artigo 36 desta Norma, fica sujeita ao cumprimento do procedimento estabelecido neste artigo.
§ 2º Caberá à Antaq a expedição da Habilitação ao Tráfego Internacional – HTI da instalação portuária, quando couber, condicionada à prévia lavratura do Termo de Liberação de Operação – TLO.
§ 3º A Antaq comunicará ao poder concedente sobre a lavratura do Termo de Liberação de Operação – TLO
§ 4º A aferição do cumprimento do inciso VII ocorrerá durante a vistoria técnica referida no inciso I.
Seção III
Da Operação Emergencial e Especial
Art. 31. A Antaq poderá determinar a movimentação ou armazenagem de cargas ou a movimentação de passageiros na instalação portuária autorizada, em caráter emergencial e especial, nas seguintes situações:
I – em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento, que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros bens públicos ou privados;
II – para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário;
III – para realização de testes de comissionamento para início da operação; ou
IV – outras devidamente justificadas pela interessada, a ser avaliada em regular processo administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o autorizatário será remunerado pelos serviços prestados a terceiros.
Seção IV
Das Transferências de Titularidade e de Controle Societário da Autorização
Art. 32. A transferência de titularidade da autorização somente poderá ocorrer mediante prévia análise da Antaq e aprovação do poder concedente, dispensada a celebração de novo contrato de adesão, desde que preservadas as condições originalmente estabelecidas na outorga em vigor.
Parágrafo único. Após a aprovação, o autorizatário deverá comunicar o fato à Secretaria do Patrimônio da União – SPU do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 33 A transferência de controle societário de titular de contrato de adesão dependerá de análise e aprovação da Antaq.
Seção V
Da Alteração ou Inclusão do Perfil de Carga, do Aumento da Capacidade, da Ampliação e da Alteração no Cronograma e no Montante de Investimentos
Art. 34. A alteração ou inclusão do perfil de carga movimentada, nos termos do artigo 10, inciso II, desta Norma, somente ocorrerá mediante a realização de Anúncio Público, com a consequente expedição de nova autorização pelo poder concedente.
Art. 35. O aumento da capacidade de movimentação ou armazenagem da instalação portuária sem expansão da área original dependerá de comunicação ao poder concedente e à Antaq com antecedência de 60 (sessenta) dias, exceto quando vedado no contrato de adesão, dispensada a celebração de novo contrato ou aditivo.
Parágrafo único. Os demais pleitos de aumento de capacidade de movimentação ou de armazenagem não abrangidos pelo disposto no caput dependerão de aprovação do poder concedente e serão formalizados por meio de aditivo contratual.
Art. 36. A ampliação da área da instalação portuária, desde que haja viabilidade locacional, dependerá de análise da Antaq e aprovação do poder concedente e será formalizada mediante aditivo contratual.
§ 1º A Antaq exigirá dos interessados na ampliação da área os documentos descritos no 4º desta Norma, no que couber.
§ 2º Nos casos de ampliação de área que envolva imóvel da União, será aplicado o disposto no § 4º do artigo 4º e será autorizada a celebração de termo aditivo com condição suspensiva de sua eficácia, nos termos do § 5º do artigo 4º.
§ 3º Poderá ser dispensada a aprovação do poder concedente quando a ampliação de área não implicar a necessidade de novo exame de viabilidade locacional, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 2º, o autorizatário comunicará previamente ao poder concedente a intenção de ampliar a área de sua instalação portuária e apresentará o instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno e os demais documentos que venham a ser exigidos em ato do poder concedente.
§ 5º Apresentada a comunicação a que se refere o § 4º, o poder concedente examinará a regularidade do pedido de ampliação de área e, se for o caso, assegurado ao autorizatário os princípios da ampla defesa e do contraditório, notificará os fatos à Antaq para que esta adote as medidas cabíveis.
Art. 37. As alterações efetuadas no cronograma físico e financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação portuária dependem de análise da Antaq e aprovação do poder concedente, dispensada a celebração de novo contrato de adesão.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 38. A autorização extingue-se, de pleno direito, por renúncia, anulação ou cassação.
Art. 39. A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal.
Art. 40. A anulação e a cassação da autorização serão propostas pela Antaq ao poder concedente, após o devido processo legal, com vistas à adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 41. Fica assegurada a possibilidade de adaptação dos atuais contratos de adesão às disposições do Decreto nº 9.048, de 10 de maio de 2017.
Parágrafo único. Consideram-se válidos os atos já praticados no processo para obtenção de outorga de autorização desde que não estejam em desacordo com o disposto nesta Norma.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os interessados organizados em consórcio deverão apresentar requerimento à Antaq, por intermédio de sua empresa líder, subscrito pelos consorciados e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, além dos documentos contidos no artigo 4º desta Norma.
§ 1º A documentação relacionada nos incisos III, IV e XIII do artigo 4º deverá ser fornecida por todas as empresas integrantes do consórcio, observados os prazos dispostos nesta Norma.
§ 2º A Antaq providenciará a emissão das certidões previstas no artigo 6º desta Norma para todas as empresas integrantes do consórcio.
Art. 43. É possível o compartilhamento da infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias privadas.
Parágrafo único. Os direitos e obrigações decorrentes do uso compartilhado da infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias privadas deverão constar em contrato firmado entre as partes, e ser encaminhado à Antaq em complementação à documentação de requerimento, cujo compartilhamento ficará expresso nos respectivos contratos de adesão.
Art. 44. O autorizatário poderá alterar o regime jurídico de exploração da instalação portuária mediante requerimento à Antaq, instruído com a documentação a que se refere o § 3º do artigo 4º, quando houver inclusão de transporte de passageiros.
Art. 45. O autorizatário deve observar as disposições legais e regulamentares da Antaq, notadamente as relativas à execução da operação portuária, à modicidade e publicidade dos preços praticados, à prestação de serviço adequado e à efetividade dos direitos dos usuários, assim como os termos e as condições expressas ou decorrentes do contrato de adesão, sob pena de seu descumprimento implicar a cominação de sanções administrativas, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo sancionador da Antaq.
Art. 46. Os atos decisórios praticados com base nesta Norma, para todas as fases do procedimento de outorga de autorização, estarão sujeitos a recurso administrativo, com prazo de 30 (trinta) dias para interposição.
Art. 47. A documentação referida nesta Norma poderá ser protocolizada na sede ou em qualquer Unidade Regional da Antaq.

ANEXO A – MODELO DE REQUERIMENTO PARA A CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA

Assunto: Autorização para ____________ (exploração ou construção) de ______________ (informar a modalidade de instalação portuária: I – terminal de uso privado; II – estação de transbordo de carga; III – instalação portuária pública de pequeno porte; e IV – instalação portuária de turismo).

ILUSTRÍSSIMO SENHOR

DIRETOR-GERAL DA ANTAQ

Participo a Vossa Senhoria que a empresa _____________________ (nome da requerente), com sede na ___________________ (endereço da sede da requerente), registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº ___________ (número do CNPJ/MF da sede da requerente), pretende ___________ (explorar ou construir e explorar ou ampliar) instalação portuária na modalidade ____________ (informar a modalidade da instalação portuária) localizada (ou a ser construída) na ________________ (endereço completo), com as seguintes características principais:

a) região geográfica na qual será implantada a instalação portuária (Município/UF e situação geográfica no sistema de coordenadas SIRGAS2000);

b) perfil das cargas a serem movimentadas (granel líquido e gasoso/granel sólido/carga geral/carga conteinerizada – discriminando as principais mercadorias que pretende movimentar);

c) estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias (em ton/ano, m³/ano, TEU/ano e/ou passageiros/ano).

Com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, bem como nos artigos 13, V, “c”, 14, III, “c”, 27, XXII, e 44 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e nos artigos 26 e 27 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, venho manifestar interesse na obtenção de autorização para _______________ (exploração ou construção) de instalação portuária na modalidade ______________, nos termos da documentação anexa.

Nestes termos,

Pede deferimento

Local, (data)

(Nome do Responsável Legal pela empresa)

(Cargo)

ANEXO B – MODELO DE FICHA CADASTRAL

(Empresa Requerente)

FICHA DE CADASTRO

Dados da Empresa

01 – Empresa:
02 – Endereço da Sede:
03 – Nº:
04 – Complemento:
05 – Bairro:
06 – Município:
07 – UF:
08 – CEP:
09 – (DDD) Telefone:
10 – (DDD) Fax:
11 – CNPJ/MF (Sede):
12 – Endereço Eletrônico:

Responsável
13 – Nome:
14 – Cargo (Diretor/Administrador/Procurador):
15 – (DDD) Telefone Fixo e Celular:
16 – Correio Eletrônico:

Dados do Terminal
17 – Nome do Terminal:
18 – Endereço do Terminal:
19 – Nº
20 – Complemento:
21 – Bairro:
22 – Município:
23 – UF:
24 – CEP:
25 – (DDD) Telefone:
26 – (DDD) Fax:
27 – CNPJ/MF (Terminal):
28 – Endereço Eletrônico:
29 – Nome do Responsável pelo Terminal:
30 – Cargo:
31 – (DDD) Telefone Fixo e Celular:
32 – Correio Eletrônico:
33 – Capacidade de Armazenagem (Estática):
34 – Área do Terreno (m2) – Alodial:
35 – Área em Terra Aforada (m2):
36 – Área em Terra do Terminal (m2):
37 – Área de Acostagem (m2):
38 – Área Total (m2) (34 + 35 + 37):
39 – Prazo de Execução dos investimentos Indicados:
40 – Valor Global do Investimento:

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