5885-18

5885-18

RESOLUÇÃO Nº 5.885-ANTAQ, DE 26 DE JANEIRO DE 2018.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.013236/2016-75, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 436ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de janeiro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer a possibilidade de celebração de Contrato de Adesão entre o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA) – na qualidade de Poder Concedente – e a empresa Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.987.364/0001-03, visando à outorga de autorização para explorar instalação portuária, na modalidade de Terminal de Uso Privado (TUP), localizada no município de Itaituba/PA, em área total de 237.935,35 m² (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e trinta e cinco metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados), destinada à movimentação e/ou armazenagem de granel líquido, valendo-se do modal aquaviário, tendo em vista que foram atendidas as exigências de que trata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, a Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, e o Instrumento Convocatório de Anúncio Público nº 06/2017.
Art. 2º Alertar o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA acerca das recomendações, realizadas pela Procuradoria Federal Junto à ANTAQ – PFA, relativamente às cláusulas da minuta-padrão do contrato de adesão decorrentes das inovações do Decreto nº 9.048, de 2017 (SEI nº 0422652).
Art. 3º Alertar o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA quanto à necessidade de renovação das certidões com validade expiradas.
Art. 4º Alertar o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA quanto à necessidade de promover a oitiva prévia da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis – ANP, nos termos do artigo 16, § 2º da Lei nº 12.815, de 2013.
Art. 5º Encaminhar os autos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, na qualidade de Poder Concedente, com vistas à adoção de todos os procedimentos inerentes ao assunto à luz de sua esfera de competência, conforme dispõe a legislação de regência.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 29.01.2018, Seção I