6067-18

6067-18

RESOLUÇÃO Nº 6.067-ANTAQ, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50305.001546/2015-16 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 441ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de abril de 2018,
Resolve:
Art. 1º Rerratificar a Resolução nº 6.042-ANTAQ, de 22 de abril de 2018, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor da empresa Petróleo Sabbá S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.169.215/0024-88, na forma do inciso II do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração descrita no Fato 2, capitulada no inciso XIV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Art. 2º Declarar insubsistente o Auto de Infração nº 001815-5, de 13/11/2015, lavrado pela Unidade Regional de Belém – UREBL, desta Agência, em relação ao Fato 1, consubstanciado no não atendimento à determinação de procedência da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS, no sentido de promover a implementação do Estudo de Avaliação de Risco e Plano de Segurança Pública Portuária, nos moldes do Código Internacional ISPS.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que apure, com relação aos quesitos de autoria e materialidade, a conduta descrita no Fato 1 do Auto de Infração nº 001815-5, colhendo subsídios junto à CESPORTOS/PA.”

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 30.04.2018, Seção I