TA-1555

TA-1555

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.555-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.008223/2018-46, bem como o que foi deliberado no âmbito da 445ª Reunião Ordinária da Diretoria – ROD, realizada em 14 de junho de 2018,
Resolve:
I – Autorizar o Microempreendedor Individual – MEI, JONAS IBIAPINA MARTINS 84379464253, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.271.446/0001-11, doravante denominado Autorizado, com sede na Rua C, nº 04, Quadra 24, Buriti – Itaituba/PA, para operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia, na diretriz da Rodovia Federal BR-230, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o Rio Tapajós, entre o município de Itaituba/PA e o distrito de Miritituba/PA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e demais normas aplicáveis à espécie.
III – O Autorizado deverá atender à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para operar na faixa de fronteira.
IV – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 14 da Resolução nº 3.285-ANTAQ.
V – Os preços dos serviços autorizados serão livres e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
VI – O Autorizado se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VII – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações “LUIZA III” e “LUIZA IV”, conforme acordo operacional firmado entre os autorizados da travessia, cujos parâmetros serão disponibilizados no sítio desta Agência na internet: www.antaq.gov.br.
VIII – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001).
IX – O Autorizado deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará a aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral


2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.555-ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG ANTAQ nº 404, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.008660/2023-27,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.555-ANTAQ, de 22 de de junho de 2018, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar o microempreendedor individual JONAS IBIAPINA MARTINS 84379464253, inscrito no CNPJ sob o nº 30.271.446/0001-11, doravante denominado Autorizado, com sede no município de Itaituba-PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR-230, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Tapajós, entre o município de Itaituba-PA e o distrito de Miritituba-PA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014,  e pelos demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – O Autorizado se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
IV – A atividade ou serviço objeto desta autorização será prestado de acordo com o esquema operacional e com a embarcação descritos no Anexo deste Termo de Autorização.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará o Autorizado às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização será extinta por renúncia, falência, extinção do Autorizado ou falecimento da pessoa física, bem assim, pela ANTAQ, mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas

ANEXO ÚNICO DO 2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.555-ANTAQ

I – ESQUEMA OPERACIONAL

REGIÃO HIDROGRÁFICA: Amazônica
RIO: Tapajós
TRAVESSIA: Itaituba-PA a Miritituba-PA
HORÁRIO E FREQUÊNCIA:  Diariamente das 00h00 às 24h00, com tempo médio de percurso de 8 minutos, conforme acordo operacional firmado entre os autorizados na travessia

II – EMBARCAÇÕES DA FROTA AUTORIZADA

NOME

INSCRIÇÃO

POSSE (PRÓPRIA OU AFRETADA)

LUIZA V

023-093201-1

AFRETADA

Obs.: Mediante solicitação do autorizado, este Anexo poderá ser modificado por decisão da área de outorgas da Agência, que o manterá atualizado no website da ANTAQ (portal.antaq.gov.br).