6490-18

6490-18

RESOLUÇÃO Nº 6.490-ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018. (Revogada pela Deliberação-DG nº 55, de 23 de março de 2022)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 71 da Lei nº 12.815, de 2013, que dá nova redação ao inciso VII do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, e pelo inciso VIII do art. 3º do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 150, de 12 de abril de 2018, do Ministro de Estado da Fazenda e, ainda, o que consta do Processo nº 50300.010078/2017-82, tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 449ª Reunião Ordinária, realizada em 19/09/2018,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão da tarifa do porto organizado de Itajaí, que passa a ter a estrutura e os valores a seguir apresentados:
“TARIFA DO PORTO DE ITAJAÍ
TABELA I – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO
(Taxas devidas pelo Armador)
a) LONGO CURSO
1.1- Por tonelada de carga geral movimentada / R$ 5,09
1.2- Por contêiner cheio / R$ 89,17
b) CABOTAGEM
2.1 – Por tonelada de carga geral movimentada / R$ 4,08
2.2 – Por contêiner cheio / R$ 71,33
2.3 – Por contêiner vazio / R$ 31,71
3 – Nas operações de carregamento, descarga, baldeação de granéis líquidos, por tonelada / R$ 2,42
4 – Por Tonelada Líquida de Registro (mínimo de 120) das embarcações de pesca, assim como as demais embarcações que se utilizem das instalações de acesso, porém sem a movimentação de carga / R$ 0,99

TABELA II – UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM NO PORTO PÚBLICO
(Taxas devidas pelo Armador)
1 – Por metro linear do comprimento total da embarcação atracada em operação de longo curso, por período de 12 horas ou fração / R$ 4,36
2 – Por metro linear do comprimento total da embarcação atracada em operação de cabotagem, por período de 12 horas ou fração / R$ 3,49

OBSERVAÇÕES:
a) O período de atracação começa a qualquer hora e vence após cada 12 horas ou fração.
b) O comprimento da rampa de popa dos navios Roll-on-Roll-off, quando aberta, deverá ser somado ao comprimento total da embarcação para cálculo desta tabela.
c) A taxa mínima a cobrar será de 100 metros, por período, por embarcação.

TABELA III – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE NO PORTO PÚBLICO
(Taxas devidas pelo Operador Portuário ou, quando tratar-se de navios de cruzeiros, pelo armador)
Pelo trânsito de mercadorias e passageiros a partir da embarcação até as instalações portuárias ou limite do porto, ou no sentido inverso:
1 – Embarque ou desembarque direto:
1.1 – Por tonelada / R$ 3,76
1.2.1 – Por unidade de contêiner cheio / R$ 11,55
1.2.2 – Por unidade de contêiner vazio / R$ 11,55
1.3 – Por tonelada de embarque de carga congelada / R$ 1,60
1.4 – Por tonelada de sacaria (açúcar, etc) / R$ 1,60
2 – Embarque ou desembarque via armazém:
2.1- Por tonelada de carga solta ou unitizada / R$ 5,86
3 – Embarque ou desembarque via pátio, por unidade:
3.1 – Contêiner cheio / R$ 60,49
3.2 – Contêiner vazio / R$ 56,93
3.3 – Ônibus / R$ 72,94
4 – Para embarque ou desembarque de automóvel / R$ 4,20
5 – Nas operações de transbordo, por movimento e por unidade:
5.1 – Contêineres cheios / R$ 24,20
5.2 – Contêineres vazios / R$ 22,78
6 – Embarque e desembarque de passageiros por pessoa: R$ 71,16
6.1 – Passageiros advindos de outra localidade no Brasil, em trânsito pelo Porto de Itajaí / R$ 52,67
6.2 – Passageiros advindos do exterior, em trânsito pelo Porto de Itajaí / R$ 56,93
6.3 – Passageiros menores de 10 anos são isentos de tarifa.

OBSERVAÇÕES:
a) As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento.
b) Pelo fornecimento de combustível a granel para consumo de bordo das embarcações, o fornecedor pagará, por tonelada R$ 1,77.
c) O valor mínimo a cobrar desta tabela será de R$ 70,52.
d) O acesso e circulação de veículos pelos recintos alfandegados públicos oriundos ou destinados de outro recinto alfandegado que não seja o Porto de Itajaí (por veículo e/ou equipamentos) será aplicada a tarifa dos itens 1.2.1 e 1.2.2. dessa tabela.

TABELA IV – SERVIÇOS DIVERSOS
(Taxas devidas pelo Requisitante)
1 – Fornecimento de água, através de tubulação, para embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por metro cúbico / R$ 2,76
2 – Fornecimento de energia elétrica para contêineres reefer ou através de clip-on, por contêiner com armazenagem máxima de 10 dias, por 24 horas ou fração / R$ 76,50
3 – Fornecimento de energia elétrica para veículos frigoríficos por período de 12 horas ou fração / R$ 56,93
4 – Pela consolidação/desconsolidação de contêiner, por unidade (uso pátio) / R$ 106,75
5 – Utilização da infraestrutura para alocação (estacionamento) de equipamentos fora de uso Operacional, por período de 6 horas (em casos excepcionais).
5.1 – Caminhões/Veículos / R$ 200,00
5.2 – Terminal Tractor, Reach Stacker e parte e peças de equipamentos em geral / R$ 200,00
5.3 – MHC e Guindastes / R$ 600,00
6 – Utilização da Balança rodoviária, por pesagem / R$ 50,00
7 – Utilização das áreas não operacionais, mediante cessão de uso temporário
7.1 – Centro Comercial Portuário – CCP (por m²/dia) / R$ 0,20

OBSERVAÇÕES:
a) O valor da taxa 1 desta tabela remunera apenas os serviços prestados pela Superintendência do Porto de Itajaí, devendo ser acrescida do valor correspondente ao preço do metro cúbico de água fornecida pela concessionária SEMASA.
b) Toda vez que a tarifa da concessionária de energia elétrica for reajustada, o respectivo valor será repassado para as taxas 2 e 3 desta tabela.
c) O valor mínimo a cobrar desta tabela será de R$ 70,52.
d) A SPI reserva o direito de somente fornecer os serviços previstos no item 5, da tabela IV, somente se houver a disponibilidade operacional, a ser consultada 24hs antes de sua efetiva utilização.
e) O Item 7 da tabela IV, poderá ser estabelecida a política de descontos prevista na Resolução 14 de 15 de dezembro de 2015, expedida pela SPI.

TABELA V – SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM
(Taxas devidas pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante)
1 – Mercadorias importadas do estrangeiro (ad valorem):
1.1 – Até 7 dias de armazenagem ou fração / 0,26%
1.2 – A partir do 8º dia, por dia ou fração / 0,11%
2 – Mercadorias diversas, na exportação, cabotagem e nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada/dia, até o 30º dia / R$ 0,12
3 – Mercadorias diversas, na exportação, cabotagem e nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada/dia, após o 30º dia / R$ 0,32
4 – Por unidade de contêiner cheio de mercadoria para exportação, cabotagem e nacionalizados, recebido nos pátios, por dia:
4.1 – Até 20′ / R$ 1,61
4.2 – Acima de 20′ / R$ 2,42
5 – Por contêiner vazio por dia:
5.1 – Até 20′ / R$ 0,81
5.2 – Acima de 20′ / R$ 1,21
6 – Por veículo (automóvel, ônibus, carreta, reboque, caminhão, cavalo mecânico, etc.) que permanecer nos pátios, por dia ou fração / R$ 16,14
7 – Mercadorias em trânsito, por tonelada/dia / R$ 0,40
8 – Reserva de praça pelo período de 30 (trinta) dias, incluindo armazenagem e utilização da infraestrutura terrestre, por cada espaço de contêiner de 20′ (TEU) disponibilizada (opcional) / R$ 235,14
NÃO INCIDÊNCIAS
a) O contêiner vazio ou esvaziado nas dependências portuárias, nos primeiros 8 (oito) dias.
b) A carga solta de exportação, desde que o embarque seja feito até o sexto dia útil.
c) Carga contêinerizada de exportação, desde que o embarque seja feito até o 10º dia, ônibus e máquinas agrícolas de exportação e cargas de transbordo, desde que o embarque seja feito até o 15º dia.

OBSERVAÇÕES:
a) Os percentuais indicados na taxa 1 desta Tabela incidem sobre o valor CIF das mercadorias.
b) Em casos que por ventura os contêineres ou as cargas que compõem o mesmo processo não forem retirados na sua totalidade, até o prazo coberto pela fatura correspondente, terão o seu faturamento complementar realizado sobre o valor do CIF (Cost, Insurance and Freight) individual da carga remanescente, mediante apresentação da Fatura Comercial, packing list ou outro documento oficial para comprovação. No caso em que não houver possibilidade de determinar o valor CIF individual da carga remanescente, o valor de armazenagem complementar será calculada pela média aritmética do lote total, ressalvando em ambas as hipóteses o valor mínimo desta tabela.
c) As taxas desta tabela, quando cobradas por toneladas, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias.
d) Os serviços executados para dar consumo a mercadoria, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobrados dos respectivos donos, acrescidos dos valores provenientes da aplicação das taxas que sobre elas tiveram incidido anteriormente.
e) A isenção do pagamento das taxas portuárias quando a importação for destinada às entidades de fins filantrópicos, será concedida pela Autoridade Portuária, mediante requerimento do interessado, desde que apresentem a documentação necessária que comprovem essa condição.
f) As mercadorias que, por sua natureza, não tiverem valor CIF declarado, serão enquadradas no item 2 e 3.
g) Quando no contêiner (de exportação) existir carga de mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada.
h) As cargas contêinerizadas provenientes de desembarque de cabotagem, que permanecerem na zona primária, terão 24 horas úteis após o término da descarga das mesmas, para serem retiradas com isenção de armazenagem, sendo que após este período, será aplicado o item 4 desta tabela, multiplicada por 20 (vinte).
i) Para as cargas soltas provenientes de desembarque de cabotagem, será aplicado o item 2, ou 3 desta tabela, multiplicada por 20 (vinte), usando o mesmo critério do item “h” acima, sendo que o prazo poderá ser estendido em função do volume (tonelagem) sem ultrapassar o limite máximo de 72 horas, desde que haja disponibilidade de área de armazenagem.
j) As cargas contêinerizadas e soltas que não embarcarem e forem retiradas da área primária será aplicado o item 4 e os itens 2 ou 3 desta Tabela respectivamente, multiplicada por 20 (vinte).
k) O valor mínimo a cobrar desta tabela será de R$ 141,04.
l) A Autoridade Portuária fornecerá a todos os usuários do Porto Público, independentemente da opção pela reserva de praça ou pela opção dos itens 1 à 5 desta tabela V, a utilização de forma equânime das suas infraestruturas, de maneira a compatibilizar as demandas versus espaços de armazenagem, atracação, uso do canal de acesso, dentre outros.
O valor mínimo para importação será cobrado por fatura gerada sobre os itens desta tabela sendo divididos em dois períodos, quais sejam:
1º período
Período de 7 dias 0,26% pelo período – valor mínimo R$ 804,16 por contêiner/período.
2º período
Do 8º dia em diante 0,11% por dia – valor mínimo R$ 128,10 contêiner/dia.”

Art. 2º Determinar que a Superintendência do Porto de Itajaí – SPI encaminhe à ANTAQ, para acompanhamento, cópia da tabela tarifária completa, incluindo as tabelas de valores, isenções, taxas mínimas e normas de aplicação, após a revisão aprovada no art 1º.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 25.10.2018, Seção I
REVOGADA