Despacho de Julgamento nº 35/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 35/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 35/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: MARIO JORGE BARROSO FRANCA E CIA LTDA – EPP (14.189.823/0001-11).
CNPJ: 14.189.823/0001-11
Processo nº: 50300.007616/2016-71
Auto de Infração – AI nº 2441-4 (SEI 0180382)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL. MARIO JORGE BARROSO FRANCA E CIA LTDA – EPP. CNPJ 14.189.823/0001-11. MANAUS-AM. DEIXAR DE MANTER AS EMBARCAÇÕES EM TRÁFEGO EM CONDIÇÕES DE ADEQUADO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE HIGIENE E DE CONFORTO DOS USUÁRIOS. INCISO XVI, ART. 23, RESOLUÇÃO N° 1.274/2009 – ANTAQ. MULTA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Manaus, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 14/2017/UREMN/SFC, SEI 0262942, em face da empresa MARIO JORGE BARROSO FRANCA E CIA LTDA – EPP. (CNPJ 14.189.823/0001-11), pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução n° 1.274/2009, in verbis:

XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração – AI nº 2441-4 (SEI 0180382), motivando o Chefe da Unidade Regional de Manaus, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor total de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em desfavor da empresa em comento.

As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração, estão relacionadas, ao não atendimento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE N° 615 (SEI 0148199), a qual deu o prazo de 30 (dias) para que a empresa realizasse as adequações necessárias na embarcação ENCONTRO DAS ÁGUAS II, a qual é fruto de várias denúncias de atraso, superlotação e desconforto por parte dos usuários (Demanda n° 17290 – SEI 0104218; Demanda n° 17296 – SEI 0104227; Demanda n° 17327- SEI 0113681; e Demanda n° 17631 – SEI 0164751).

Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 14/2017/UREMN/SFC, em 05/05/2017 e apresentou seu recurso tempestivamente em 05/06/2017, conforme atestado pelo documento SEI 0285929.

O chefe da Unidade Regional de Manaus propõe à Autoridade recursal que seja a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 550,00 seja mantida, uma vez que restou evidente a materialidade infracional, entendendo que não foram trazidos fatos novos a estes autos, sendo todos eles já analisados no âmbito do Despacho de Julgamento 14 (SEI 0262942) por esta Autoridade Julgadora.

O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisada pelo Parecer Técnico nº 53/2017/GFN/SFC (0307032), ponderando que a autuada não conseguiu afastar a materialidade da infração, vez que as intervenções de melhoria da Autuada, demostradas através de fotografias (SEI 0285982), foram meramente paliativas e muito aquém de oferecer conforto adequado aos usuários daquela balsa.

Assim, adoto como razões da presente decisão as análises proferidas no Parecer Técnico 53/2017/GFN/SFC (0307032), que sugeriu a manutenção da MULTA pecuniária no valor total de R$ 550,00, por restar comprovada a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 2441-4.

Diante do exposto, decido: a) por conhecer o recurso, devido a sua tempestividade, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 14/2017/UREMN/SFC, que aplicou a penalidade de MULTA no valor total de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) à empresa MARIO JORGE BARROSO FRANCA E CIA LTDA – EPP, CNPJ 14.189.823/0001-11, pela prática da infração disposta no inciso XVI, do art. 23 da Resolução n° 1.274/2009; b) por determinar que a empresa MARIO JORGE BARROSO FRANCA E CIA LTDA – EPP, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua notificação, realize as adequações necessárias na embarcação ENCONTRO DAS ÁGUAS II, a fim de que ela comporte, com conforto, a demanda de passageiros que se vale daquela balsa para realizar a travessia, encaminhado a Unidade Regional de Manaus o cronograma de obras na referida embarcação, com data de início e fim da paralisação da balsa ENCONTRO DAS ÁGUAS II para as adequações estruturais.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 25.07.2017, Seção I