Despacho de Julgamento nº 36/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 36/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 36/2017/GFN/SFC

PROCESSO: 50314.002266/2014-35
Interessado: LOPES E MELLO DESEMBARAÇOS MARÍTIMOS LTDA
CNPJ: 08.544.160/0001-03

1. Trata-se de julgamento relativo ao Processo Administrativo Sancionador acima grafado, instaurado em virtude do Auto de Infração nº 001213-0, lavrado por ter a empresa incorrido em infração tipificada no inciso I, IVXIV do art. 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:

“Art. 21. São Infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00).

2. Preliminarmente, não verificamos qualquer mácula quanto ao procedimento adotado nos presentes autos, estando os mesmos, portanto, aptos a receberem julgamento.

3. No mérito, adoto como razões da decisão o Parecer Técnico Instrutório PATI-02-2015-UREPL, fls. 47-51, em que restou comprovada a prática das seguintes infrações apontadas pela fiscalização:
a) por operar a lancha “Fire I” com o título de Inscrição da Embarcação vencido desde 19/06/2014, em desacordo com a Lei nº 9.537/1997 e o Decreto nº 2.596/1998, e sem o seguro DPEM até a data de 30/10/2014, em desacordo com a Lei nº 8.374/1991;
b) não informar a ANTAQ, dentro do prazo de 30 dias, sobre mudança de endereço da empresa para a rua Benjamin Constant, nº 185, sala 303, Centro, Rio Grande/RS; e
c) não fornecer as demonstrações contábeis relativas ai exercício 2013 solicitadas por ocasião da fiscalização do PAF-2014, em 30/10/2014.

4. Registre-se a impossibilidade de análise das alegações de defesa apresentadas pelo operador, tendo em vista a não apresentação da Defesa contra o Auto de Infração lavrado, conforme registrado no respectivo PATI.

5. Diante das análises exaradas no referido PATI, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e comprovação da autoria pela empresa na prática da citada infração.

6. Do exposto, considerando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a presença da agravante da reincidência genérica, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 10.253,25 (dez mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) pelo cometimento da infração tipificada no inciso I, IVXIV do art. 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.

Brasília-DF, 14 de Maio de 2015.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 14.09.2017, Seção I