Despacho de Julgamento nº 47/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 47/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 47/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 01.324.011/0001-90)
CNPJ: 01.324.011/0001-90
Auto de Infração nº: 002710-3 (SEI 0302298)

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO PAF 2017 GFN. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. CNPJ 01.324.011/0001-90. DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO AUTORIZADO EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS DE REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, GENERALIDADE, PONTUALIDADE, CONFORTO, CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MODICIDADE NOS PREÇOS E NOS FRETES, E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART.23, INCISO XVIII, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 002710-3 (SEI 0302298) em ação fiscalizadora ordinária em desfavor do operador ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 01.324.011/0001-90), pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, a saber:
Art. 23. São infrações:
(…)
XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
(…)

2. As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração estão relacionadas a:
a) Não manter na embarcação o número mínimo de coletes salva-vidas de acordo com a capacidade da embarcação. Foram encontrados 17 coletes adulto quando deveriam haver 22; e
b) Foram encontrados 2 (dois) extintores de incêndio, sendo que um deles estava despressurizado e outro estava com o instrumento de medição da pressão danificado.

3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5. A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração (AI) nº 002710-3 (SEI 0302298) pela detecção da autoria e materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, em decorrência dos Fatos Infracionais apontados no item 2, bem como, tendo em vista o enquadramento no art. 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, foi imposta ao operador a medida cautelar de interdição. A ciência da lavratura do Auto de Infração e da respectiva medida cautelar de interdição foi realizada “in loco”, portanto com ação imediata.

6. Decorrido o prazo regulamentar para o operador, querendo, apresentar a sua peça de defesa, o mesmo restou silente.

7. Para a definição da sanção a ser aplicada ao operador, deve ser sopesada a possibilidade de aplicação da penalidade de advertência, considerando ser a infração imputada de natureza leve, conforme o comando do art. 35, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, e o enquadramento do fiscalizado na alternativa prevista pelo art. 54 e seu Parágrafo Único do mesmo diploma normativo.

8. Portanto, no mérito, adoto como razões da presente decisão o exposto no Parecer Técnico Instrutório (PATI) nº 11/2017/GFN/SFC (SEI 0336860), em que se demonstrou a configuração da infração de forma clara e objetiva, visto que a equipe de fiscalização constatou in loco que a empresa operava o transporte de travessia autorizado em embarcação desprovida do quantitativo mínimo de coletes salva-vidas e com dois extintores de incêndio em condições inadequadas para o uso regular, manifestando concordância com a proposição de aplicação da penalidade de advertência ao operador, conforme sugerido e fundamentado pela equipe de fiscalização no respectivo PATI.

9. Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

10. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002710-3 (SEI 0302298), em que restou configurada a autoria e materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ (para cada um dos fatos infracionais), decidindo assim, pela aplicação da penalidade de Advertência em desfavor do operador ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 01.324.011/0001-90).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 14.11.2017, Seção I