Despacho de Julgamento nº 46/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 46/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 46/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (33.000.167/0001-01).
CNPJ: 33.000.167/0001-01
Processo nº: 50301.002218/2015-77
Auto de Infração – AI nº 2013-3 (SEI 0034928)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. EMPRESA AUTORIZADA NO APOIO MARÍTIMO, APOIO PORTUÁRIO, CABOTAGEM E LONGO CURSO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS CNPJ 33.000.167/0001-01. FATO INFRACIONAL Nº 1: DEIXAR DE INFORMAR À ANTAQ, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, A PERDA DE VALIDADE DO SEU CSN. INCISO III, ART. 23, RESOLUÇÃO Nº 843/ANTAQ. FATO INFRACIONAL Nº 2: DEIXAR DE INFORMAR À ANTAQ A PARALISAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM A EMBARCAÇÃO BS-6. INCISO I, ART. 21, RESOLUÇÃO N° 2.510/ANTAQ. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2013-3.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 6/2017/URERJ/SFC, SEI 0220971, em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. (CNPJ 33.000.167/0001-01), pela prática das infrações tipificadas no inc. III, art. 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ e inc. I, art. 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, respectivamente in verbis:

Infração relativa ao FATO 1
Resolução nº 843-ANTAQ:
Art. 23. São infrações:
(…)
III – não informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda da validade do CSN de qualquer das embarcações (Multa de até R$ 5.000,00);

Infração relativa ao FATO 2
Resolução nº 2.510-ANTAQ:
Art. 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

Art. 9º A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes:
(…)
IV – alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação.

2. Por meio do DJUL nº 6/2017/URERJ/SFC (SEI 0220971), o chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidiu pelo arquivamento da infração relativa ao “Fato 1”, corroborando com o entendimento proferido pela equipe fiscal no âmbito do Parecer Técnico Instrutório nº 52/2016/URERJ/SFC (SEI 0057420), em que se concluiu pela impossibilidade de responsabilização da empresa em comento por irregularidade que já havia prescrito à época da lavratura do AI em análise.

3. Já no que se refere ao “Fato 2”, o chefe da URERJ decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 7.150,00 (sete mil, cento e cinquenta reais), com base na tabela de dosimetria protocolada sob o nº SEI 0222781.

4. As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração estão relacionadas aos seguintes fatos:
a) Fato infracional nº 1: deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, a perda de validade do CSN da embarcação BGL-2, nos termos da obrigação imposta pelo art. 9º da Resolução nº 843/ANTAQ, in verbis:
Art. 9º. A empresa brasileira de navegação deverá informar, em até 05 (cinco) dias, a paralisação da prestação do serviço autorizado, observado o disposto no art. 16, e em até 30 (trinta) dias, após a ocorrência do fato, mudanças de endereços, substituições de administradores, alterações e/ou transferência de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda da validade do CSN de quaisquer de suas embarcações.” (grifo meu)

b) Fato infracional nº 2: deixar de informar à ANTAQ, no prazo de até 30 (trinta) dias da sua ocorrência, a paralisação da embarcação BS-6, conforme obrigação disposta no art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 9º A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes:
(…)
IV – alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação.”

5. Preliminarmente, cumpre observar que a análise do presente Recurso se limita apenas à infração identificada pelo Fato infracional nº 2, pois como já foi relatado neste DJUL, o Fato infracional nº 1 foi arquivado pelo chefe da URERJ sem aplicação de penalidade.

6. Pois bem, conforme apontado pelo Parecer Técnico nº 65/2017/GFN/SFC (SEI 0336064), a equipe de fiscalização, ao lavrar o AI 2013-3 em 08 de março de 2016, deixou de observar a orientação emanada pela SFC por meio da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC (SEI 0015932), de 29 de janeiro do mesmo ano, em que ficou determinado que a infração tipificada no inc. I, art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ é passível de correção mediante NOCI.

7. Dessa forma, no que diz respeito ao fato infracional nº 2, não há mérito a ser analisado, uma vez que a empresa autuada teve cerceado o seu direito de se corrigir.

8. Diante do exposto, corroborando com a sugestão do Parecer Técnico 65/2017/GFN/SFC (0336064) decido pela ANULAÇÃO do Auto de Infração nº 2013-3 (SEI 0034928) e o consequente arquivamento dos presentes autos, uma vez confirmada a existência de vício insanável relativo ao descumprimento da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC (SEI 0015932), no que se refere a não emissão de Notificação para Correção de Irregularidade – NOCI.

9. Na sequência, determino a abertura de processo apartado para que seja emitida NOCI com a finalidade de oportunizar a EBN a correção da infração identificada como “Fato 2”, em fiel observância aos parâmetros estabelecidos pela SFC.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 02.08.2017, Seção I