Despacho de Julgamento nº 60/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 60/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: F ANDREIS & CIA LTDA (76.476.050/0002-92)
CNPJ: 76.476.050/0002-92
Processo nº: 50300.012425/2016-21
Notificação nº 707/2016 (SEI nº 0181700)
Auto de Infração nº 002439-2 (SEI nº 0219054).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – 2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. F ANDREIS & CIA LTDA. CNPJ 76.476.050/0002-92. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE QUE TRATA ESTA NORMA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XLIII, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE Nº 1.274/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
Tratam-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 002439-2, em procedimento de fiscalização extraordinária para apuração de prestação do serviço de transporte aquaviário sem autorização da ANTAQ, em desfavor da empresa F ANDREIS & CIA LTDA (76.476.050/0002-92), pela prática da infração tipificada no inciso XLIII do artigo 23, da Resolução 1.274-ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
(…)
XLIII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00). (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”
A conduta irregular, motivadora para lavratura do AI nº 002439-2, está relacionada ao fato da empresa, após ser notificada por meio da notificação de correção de irregularidade – NOCI nº 707 (sei nº 0181700), recebida em 08/12/2016 (sei nº 0188470), prestar serviços de transporte na navegação interior de travessia entre os municípios do Rio Grande/RS e São José do Norte/RS sem autorização da ANTAQ.
O procedimento adotado desenvolveu-se segundo os preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. A infração objeto do AI-002439-2 ora em instrução é de natureza média, assim definida no art. 35 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, tendo como penalidade máxima o valor de R$ 200.000,00, com julgamento de competência dessa Gerência.
A empresa apresentou defesa tempestivamente (SEI 0233496), alegando que a competência constitucional para gerir o serviço público em questão foi previamente assumida pelo executivo estadual, Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul. Alega que enquanto não for definitivamente dirimida essa questão da competência, não pode a ANTAQ lavrar auto de infração contra empresa que, no momento não lhe está subordinada – a despeito dos outros relacionamentos que com ela mantém de forma licita, cordial e respeitosa. Continua sua defesa recomendando que enquanto o problema da competência não estiver plenamente resolvido entre os dois órgãos públicos, que o auto de infração seja suspenso até isso ocorrer. Frisa que todos os requisitos legais e regulamentares pertinentes à regularidade da operação, tais como; frota alocada, freqüência, conforto e segurança adequados às necessidades do serviço prestado, já estão presentes na travessia.
Por sua vez, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, protocolou ofício perante a ANTAQ (SEI 0225317), informando ter tomado conhecimento do Auto de Infração nº 002439-2, emitido contra a delegatária de transporte intermunicipal hidroviário de veículos F. Andreis e Cia. Ltda. em 09.02.2017, com fundamento na prestação desse serviço público sem autorização da ANTAQ. Alega que o transporte intermunicipal hidroviário de veículos (e também de passageiros) entre os Municípios de Rio Grande e São José do Norte é serviço público de competência do Estado do Rio Grande do Sul, encontrando-se sob a regulação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, conforme Lei Estadual nº 10.931/97 (art. 3º, parágrafo único, alíneas “e” e “g”).
A Equipe de Fiscalização da Unidade Regional de Porto Alegre manifestou entendimento de que o referido trecho de travessia deve ser considerado como de competência da ANTAQ, conforme definição dada pela Súmula Administrativa nº 01/2004 (SEI 0171389), fundamentalmente em função da referido serviço ocorrer em trecho localizado na faixa de fronteira (faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres brasileiras).
Por sua vez, a Procuradoria Federal junto a ANTAQ, no processo 50300.000333/2017-89, Nota Jurídica nº 00003/2017 (0207387), já expressou entendimento de que os Embargos Declaratórios discutidos naqueles autos não tem impacto imediato sobre a competência regulatória da Agência, não suspendendo qualquer atuação da ANTAQ sobre caso semelhante de exploração na mesma travessia.
A Diretoria da ANTAQ, pelo Ofício 69/2017 (0237039), também expressou orientação no mesmo sentido de seu órgão jurídico, ratificando a decisão de que a travessia encontra-se sob jurisdição do órgão federal, tendo em vista dispositivo constitucional que confere à União, por meio da ANTAQ, a outorga e fiscalização da prestação dos serviços de transporte aquaviário em faixa de fronteira, incluindo a navegação de travessia entre os municípios mencionados.
Nesse sentido, entendo não existir conflito de competência entre a ANTAQ e o órgão de regulação estadual, sendo o presente caso, assunto típico relacionado às atribuições institucionais da ANTAQ.
Adoto assim, como razões da presente decisão, o exposto pelo Parecer Técnico nº 42/2017/GFN/SFC (SEI 0287633), bem como as manifestação da Equipe de Fiscalização da Unidade Regional de Porto Alegre, quanto a confirmação da materialidade e autoria das infrações imputadas à empresa fiscalizada, pelo fato de prestar o serviço de transporte aquaviário sem autorização da ANTAQ, entre os municípios do Rio Grande/RS e São José do Norte/RS. Cabível portanto, a aplicação da penalidade de multa pecuniária à empresa, segundo o cálculo dosimétrico realizado pela planilha SEI 0257647.
Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002439-2, com aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais), pela confirmação da autoria da empresa F. ANDREIS & CIA LTDA, CNPJ 76.476.050/0002-92, na prática da infração tipificada no inciso XLIII do artigo 23, da Resolução 1.274-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 22.02.2018, Seção I