Despacho de Julgamento nº 63/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 63/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
CNPJ: 00.649.990/0001-93
Processo nº: 50300.003882/2016-24
Ordem de Serviço nº: 89/2016/URERJ/SFC (SEI 0050684)
Auto de Infração nº 002111-3 (SEI 0063434)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AFRETAMENTO. JULGAMENTO RECURSAL; EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO E MARÍTIMO; CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº: 00.649.990/0001-93 ; NÃO COMUNICAR À ANTAQ, VIA SISTEMA SAMA, O REGISTRO DE AFRETAMENTO A CASCO NU DA EMBARCAÇÃO “C. ITACURUÇA”, CONFORME OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA PELO § 2º DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ; ART. 25, II, DA RESOLUÇÃO 2.919-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 22/2017/URERJ/SFC, SEI 0262957, em face da empresa CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (00.649.990/0001-93), pela prática da infração tipificada no art. 25, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.919-ANTAQ, in verbis:
Resolução 2.919 – ANTAQ:
“Art. 25. São infrações:
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002111-3 (SEI 0063434), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 16.637,50 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em desfavor da empresa em comento.
A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada ao fato da empresa não ter efetuado o Registro de afretamento da embarcação “C. ITACURUÇA” no sistema SAMA da ANTAQ, nas condições estabelecidas pelo §2º do artigo 4º da Resolução Normativa nº 01/ANTAQ, in verbis:
Resolução Normativa nº 01 – ANTAQ:
“Art. 4º Independe de autorização o afretamento de embarcação:
(…)
§ 2º Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.”
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 22/2017/URERJ/SFC em 21/06/2017 e apresentou seu recurso tempestivamente em 20/07/2017, conforme atestado pelo documento SEI 0315858.
O chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro propõe à Autoridade recursal que seja mantida a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 16.637,50 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) por entender que os argumentos trazidos pela autuada em sede de recurso não capazes de afastar a autoria e materialidade da infração ora em análise.
O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 76/2017/GFN/SFC (0371282), no qual se defendeu a confirmação de autoria e materialidade da infração ora em estudo, haja vista que a EBN não procedeu corretamente quanto à realização do Registro de Afretamento da embarcação “C. ITACURUÇA no sistema SAMA da ANTAQ, deixando de enviar a solicitação de geração de autorização de registro. Dessa forma, pelo fato da EBN não ter completado de maneira satisfatória o referido procedimento de registro de afretamento, restou descumprida a obrigação instituída pelo §2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 01/ANTAQ retro citada.
Ainda no que se refere ao Parecer Técnico nº 76, foi sugerido o não acolhimento das alegações da EBN em sede de recurso, postulando-se pela aplicação de multa pecuniária em virtude da confirmação da infração tipificada no inciso II do art. 25 da Resolução nº 2.919/ANTAQ. Nesse diapasão, foi acostada aos autos nova tabela de dosimetria (0372953), elaborada segundo as diretrizes da Nota Técnica nº 002/2015/SFC. No entanto, por considerar exacerbada a monta de R$ 18.118,24 (dezoito mil, cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos) alcançada segundo a indigitada tabela de dosimetria, foi proposta a aplicação de 10% deste valor, ou seja, R$ 1.811,82 (mil oitocentos e onze reais e oitenta e dois centavos).
Assim, adoto como razões da presente decisão as análises proferidas no citado Parecer Técnico nº 76/2017/GFN/SFC (0371282), em que se apontou a confirmação de autoria e materialidade da infração ora em análise. Corroboro ainda com a manifestação quanto à irrazoabilidade do valor de multa calculado pela tabela de dosimetria 0372953.
Nessa esteira, considerando o que prescreve o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, referente à impossibilidade de penalização do regulado com Advertência por já ter reincidência genérica, deverá ser aplicada a penalidade de multa sobre a empresa CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Contudo, com base no parágrafo 11 da Nota Técnica 02/2015 – SFC, sugiro como valor de multa um quantun inferior ao calculado pela tabela de dosimetria (SEI 0372953). Entendo como adequado estabelecer a multa em 10% do valor calculado, ou seja, em R$ 1.811,82 (mil oitocentos e onze reais e oitenta e dois centavos), dada a confirmação da materialidade e autoria da infração capitulada no inciso II do art. 25 da Resolução de nº 2.919-ANTAQ. Esse percentual tem por base entendimentos já expostos em outros julgamentos proferidos no âmbito desta GFN, sendo patamar padrão para processos cujo o valor da multa calculada pela tabela de dosimetria se mostre inadequado ao caso específico.
A proposta de multa com valor percentualmente reduzido tem por objetivo atender ao princípio da razoabilidade, na medida em que se proporciona a adequação da pena, por impossibilidade da aplicação de uma penalidade menos gravosa que a multa, nos termos do que prescreve o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. A utilidade da multa, considerando o seu caráter pedagógico para repressão de futuras condutas irregulares e de estimulo à empresa a regularizar sua atividade perante à ANTAQ. Tal medida se faz condizente com o caso em questão, haja vista que a empresa demonstrou boa fé ao dar conhecimento do afretamento da embarcação “C. ITACURUÇA” mediante criação do Registro do afretamento da mesma no sistema SAMA da ANTAQ, muito embora não tenha efetuado tal procedimento de maneira completa, eficaz, deixando por fim de enviar a geração de autorização de registro no referido sistema.
Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, devido a sua tempestividade, e no mérito negar-lhe provimento, porém reformando o valor da multa pecuniária aplicada no DJUL nº 22/2017/URERJ/SFC 0262957 para R$ 1.811,82 (mil oitocentos e onze reais e oitenta e dois centavos), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso II do artigo 25, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.919-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 07.11.2017, Seção I