TA-1610

TA-1610

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.610-ANTAQ (Extinto pela Deliberação-DG nº 319, de 16 de dezembro de 2021)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º e pelo inciso II do art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.017156/2018-51, bem como o que foi deliberado no âmbito da 455ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 31 de janeiro de 2019,
Resolve:
I – Autorizar a empresa MOBILE PORT PARÁ LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.178.031/0001-06, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Travessa Quinze de Agosto, nº 125, Casa C, Centro – Itaituba/PA, a operar, por prazo indeterminado, com a finalidade específica para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM, para a construção de embarcação adequada ao transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal, bem como do pré-registro de embarcação em construção no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do §1º do art. 4º do Decreto nº 2.256, de 1997, e neste caso, sem direito de afretamento de embarcação.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
IV – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, alteração no contrato ou estatuto social e encaminhar à Agência, trimestralmente, relatório informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas mencionadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
EXTINTO