AC-10-2019

AC-10-2019

ACÓRDÃO Nº 10-2019-ANTAQ
Processo: 50300.012190/2017-58
Parte: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A (92.660.604/0001-82)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.660.604/0001-82, em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 2931-9, de 05/12/2017, pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 456ª e 457ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada realizadas, respectivamente, em 13/02/2019 e 14/03/2019, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) Declarar subsistente o Auto de Infração nº 2931-9 (SEI nº 0394251), lavrado em 05/12/2017, pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, desta Agência; e
b) Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) em face da empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, CNPJ nº 92.660.604/0001-82, pela prática da infração capitulada no artigo 36, inciso XIV da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de explorar instalação portuária privada sem autorização prévia do poder concedente”.

O Diretor Francisval Mendes divergiu do voto proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, proferindo o seguinte voto-vista:
“I – Declarar subsistente o Auto de Infração nº 2931-96, de 05/12/2017, lavrado pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, desta Agência; e
II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 272.250,00 (duzentos e setenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais) em face da empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.660.604/0001-82, pela prática da infração capitulada no art. 36, inciso XV da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 2014″.

O Diretor Mário Povia acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o voto proferido pelo Diretor, Relator, Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Subprocuradora-Chefe Flávia Tavares, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 29.03.2019, seção I