6867-19

6867-19

RESOLUÇÃO Nº 6.867-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.001105/2014-83 e tendo em vista o deliberado em sua 459ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, com Valor Presente Líquido – VPL positivo de R$ 34.696.233,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e três reais), base fevereiro de 2013, nos termos do Fluxo de Caixa Marginal constante do documento SEI nº 0401467, apurado a título de desequilíbrio contratual decorrente da prorrogação ordinária do Contrato de Arrendamento nº 009/1998, firmado entre a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (CNPJ/MF nº 59.104.422/0001-50), e a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA (CNPJ/MF nº 79.621.439/0001-91), cujo objeto é a exploração de instalação portuária localizada dentro da poligonal do porto organizado de Paranaguá, nos termos do Parecer Técnico nº 22/2017/GPO/SOG, do Despacho GPO (SEI nº 0423543), do Despacho SOG (SEI nº 0479061), do Parecer nº 00056/2018/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU, do Despacho nº 00137/2018/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU e do Despacho nº 00474/2018/GAB/PFANTAQ/PGF/AGU.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, que providencie, anteriormente ao envio dos autos ao Ministério da Infraestrutura, a juntada da certidão de adimplência da interessada junto à ANTAQ, nos temos do que prescreve o  art. 62 da Lei nº 12.815, de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, que apure os motivos que levaram ao descumprimento da Cláusula Terceira da Condição Resolutiva do 3º Termo Aditivo, aplicando, se for o caso, as sanções previstas na legislação de regência, nos termos da recomendação contida no Despacho nº 00474/2018, da Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA.
Art. 4º Encaminhar os autos ao Ministério da Infraestrutura com a comunicação acerca do contido na presente deliberação, para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência frente à legislação de regência.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 16.04.2019, Seção I