Despacho de Julgamento nº 4/2017/UREPV

Despacho de Julgamento nº 4/2017/UREPV

Despacho de Julgamento nº 4/2017/UREPV/SFC

Fiscalizada: T.A. DE OLIVEIRA – ME (CNPJ nº 23.568.184/0001-96)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.267-ANTAQ, DE 23/02/2016 (1º TERMO ADITIVO)
Auto de Infração nº: 002629-8 (SEI Nº 0268217)
Parecer Técnico Instrutório nº 4/2017/UREPV/SFC (0316794)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO – NOCI. EMPRESA AUTORIZADA. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. T.A. DE OLIVEIRA – ME (CNPJ nº 23.568.184/0001-96). PORTO VELHO – RO. NÃO DISPONIBILIZAR FORMULÁRIO PARA RECLAMAÇÃO DOS PASSAGEIROS SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM; E NÃO PRESTAR AOS PASSAGEIROS NENHUM TIPO DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ART. 20, INCISOS XIII E XV DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Conforme o FINI nº 19/2017/UREPV/SFC (SEI 0268268), em inspeção de rotina realizada no Terminal Hidroviário Cai N’Água, em Porto Velho – RO, foi verificado pela equipe de fiscalização que a empresa não estava cumprindo os seguintes itens da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que configuram infrações:

FATO 1: Mesmo depois de ser notificada a corrigir irregularidade, a empresa ainda não possui formulário para reclamação dos passageiros sobre extravio de bagagem.
Resolução nº 912Art. 20, XIII
Deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no art. 14, § 3º (Multa de até R$ 1.000,00)

FATO 2: Mesmo depois de ser notificada a corrigir irregularidade, a empresa ainda não presta aos passageiros nenhum tipo de informação quanto aos procedimentos de segurança em situação de emergência.
Resolução 912Art. 20, XV
Deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência. (Multa de até R$ 2.000,00)

A equipe fiscal relata que emitiu a Notificação para Correção de Irregularidade – NOCI nº 71/2017 0233215), recebida pela empresa em 10/03/2017 (0266846), na qual lhe foi concedido prazo de 15 dias para a correção das irregularidade mencionadas.

E informa que em nova inspeção, realizada no Terminal Hidroviário, em 28/04/2017, foi constatado que a empresa ainda não havia providenciado a correção das irregularidades, mesmo após transcorridos quase 50 dias da notificação, motivando a lavratura do Auto de Infração nº 002629-8 (SEI 0268217), por infringência aos referidos dispositivos da Resolução nº 912-ANTAQ.

O Auto foi encaminhado inicialmente à empresa pelos Correios, por meio do Ofício nº 77/2017/UREPV/SFC-ANTAQ (0270393), conforme comprovante de envio (SEI nº 0274688), de 12/05/2017. No entanto, segundo os Correios, a entrega deixou de ser efetuada porque o carteiro não foi atendido (Rastreamento – 0277186). Por contato com representantes da empresa, deu-se o recebimento do Auto na sede da UREPV, em 23/05/2017, conforme comprovante de recibo (SEI 0277407).

FUNDAMENTOS

Das Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório.

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.

Devidamente notificada, a empresa apresentou defesa escrita (0295579), recebida na UREPV em 20/06/2017, tempestivamente, portanto, assinada por Thaís Adelino de OLiveira, proprietária.

Diz a empresa (Parecer Técnico Instrutório nº 4/2017/UREPV/SFC – SEI 0316794 – Alegações do Autuado), não ter intenção de burlar normas da ANTAQ, admitindo-lhes a importância para salvaguarda da vida humana e a organização de suas atividades operacionais, que, na espécie, são os valores que a norma busca tutelar. E admite, que:

“…ocorreu um descuido entre equipes da Empresa T. A. de Oliveira e ANTAQ, (…) levando em consideração que, foram equipes diferentes nas inspeções, e que a mesma equipe não retornou ao local para verificar se as irregularidades foram sanadas, tanto que, já havíamos providenciado o formulário para reclamação sobre extravio de bagagens e estávamos providenciando junto a Delegacia da Marinha do Brasil vídeo quanto aos procedimentos de segurança em situação de emergência.”

Restaram assim caracterizadas materialidade e autoria da infração, que a empresa não nega, mas atribui às suas equipes de trabalho. Enfatiza-se aqui o item 2: a NOCI foi recebida pela empresa em 10/03/2017; e o item 3, dando conta de que em nova inspeção no Terminal, realizada em 28/04/2017, ou seja, após quase 50 dias, a empresa não havia sanado as irregularidades. Subsiste, portanto, o Auto de Infração, posto que isento de quaisquer vícios.

Somente depois de autuada a empresa encaminhou à Unidade cópia do formulário para reclamação dos passageiros sobre extravio de bagagens, e foto da TV instalada na embarcação, solicitando fosse desconsiderado o Auto ou transformada em advertência a respectiva penalidade de multa.

Nesse passo, acompanho as conclusões do PATI em sua Análise das Alegações, quanto ao dever de observância ao art. 10, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, pelas EBN autorizadas. Transcreve-se:

“Art. 10. A autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente”.

No item 4, do PATI, o parecerista sugere, em conclusão, a substituição das penalidades pecuniárias previstas no Auto de Infração nº 002629-8 (incisos XIII e XV do art. 20, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ), pela penalidade de advertência, consoante propugna a própria EBN em sua defesa.

Acolho tal sugestão, com amparo no art. 35, I, c.c. art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, que, respectivamente, classificam a infração como de natureza leve, pelo valor da multa a ser aplicada; e estipulam condições para aplicação da penalidade de advertência a ditas infrações. Transcreve-se:

Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.”

Verifica-se, na espécie, tratar-se de infrações de natureza leve, bem como a ausência, não infirmada nos autos, de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Cabente, portanto, a penalidade de advertência.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

O Parecer Técnico Instrutório relata que não estão presentes circunstâncias agravantes; e indica, mediante consulta ao sistema SOPHIA, ocorrer a atenuante da primariedade da empresa.

Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

CONCLUSÃO

Assim expresso, destacando a primariedade da empresa, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e suas alterações, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa T.A. DE OLIVEIRA – ME (CNPJ nº 23.568.184/0001-96), pelo cometimento da infração descrita no art. 20, incisos XIII e XV da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e suas alterações, por não disponibilizar formulário para reclamação dos passageiros sobre extravio de bagagem; e por não prestar aos passageiros nenhum tipo de informação quanto aos procedimentos de segurança em situação de emergência.

PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV

Publicado no DOU de 15.09.2017, Seção I