Despacho de Julgamento nº 6/2017/UREPR
Despacho de Julgamento nº 6/2017/UREPR/SFC
Autuada: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A (47.067.525/0054-10)
CNPJ: 47.067.525/0054-10
Ordem de Serviço: n.a.
Notificação n°: Sem previsão.
Auto de Infração nº 002582-8 (SEI Nº 0259607).
Parecer Técnico Instrutório nº 8/2017/UREPR/SFC (SEI 0292442)
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO DA APPA. OPERADOR PORTUÁRIO. LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. CNPJ 47.067.525/0054-10. PARANAGUÁ – PR. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO DO PORTO ORGANIZADO QUANTO AO AGENDAMENTO AO PÁTIO PÚBLICO DE TRIAGEM. INCISO I, ART. 32, RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Auto de Infração 002582-8 (SEI Nº 0259607), lavrado de Ofício em desfavor da LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A (CNPJ 47.067.525/0054-10), em 27/04/2017, com ciência via correios em 03/05/2017 (SEI nº 0273885), em decorrência dos reportes de infração/representação da Autoridade Portuária, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, os quais traziam em seu teor elementos de autoria e materialidade por suposto descumprimento de regulamento operacional do Porto Organizado de Paranaguá, quanto ao agendamento de veículos recebidos no pátio público de triagem, o que configuraria a infração prevista na norma contida no art. 32, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
A autuada apresentou sua defesa (SEI 0284076) tempestivamente e mereceu a devida análise no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2017/UREPR/SFC (SEI 0292442). Parecerista se manifesta no sentido de que estão presentes a autoria e a materialidade da infração tratada nos presentes autos e sugere a aplicação de multa.
Considerando que o presente processo sancionador foi instruído conforme preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, assim como observa os princípios do direito administrativo, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
A priori, vale reviver o fato infracional sob análise:
O Operador Portuário supramencionado recebeu nos meses de fevereiro e março de 2017 um total de 167 (cento e sessenta e sete) veículos que chegaram ao Pátio de Triagem sem cadastro prévio no Sistema “Carga on Line”, sendo 126 (cento e vinte e seis) em fevereiro e 41 (quarenta e um) em março, conforme consubstanciado no Relatório Gerencial da APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina apresentado à ANTAQ em 20/04/2017.
A conduta praticada pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contraria o previsto na Ordem de Serviço APPA nº 021/2012 (Regulamento do Acesso de Caminhões e Uso do Pátio de Triagem), que estabelece a obrigatoriedade do prévio agendamento dos veículos que acessam o Pátio de Triagem incorrendo, portanto, esta empresa, na infração tipificada no art. 32, inciso I, da Resolução 3.274-ANTAQ.
Uma cópia dos ofícios de encaminhamento da APPA, bem como da lista dos veículos irregulares do referido Operador Portuário foi juntada aos autos do presente processo sob o nº 0259599 (mês de fevereiro) e nº 0259638 (mês de março).
Confirmou-se a autoria e a materialidade da infração por meio da representação em epígrafe, que contém detalhadamente os registros dos veículos sob responsabilidade da autuada.
Ressalta-se que os veículos objeto deste fato infracional já tiveram sua situação confirmada, tanto pelo Operador Portuário (denominado “Cliente”) quanto pela Autoridade Portuária, tendo sido excluídos os veículos cuja justificativa para quebra de agendamento tenha sido acatada pela APPA. (Parecer Técnico Instrutório nº 8 -SEI 0292442)
De forma sumária, a argumentação da defendente possui como estrutura basilar oito pontos, a saber: (i) que não recebeu em seu terminal caminhões sem cadastro (agendamento), (ii) que a listagem de caminhões apresentada não é prova de recebimento, (iii) que cabe à ANTAQ a prova de que os caminhões passaram pelo pátio sem cadastro e chegaram ao terminal, (iv) que a defendente não praticou qualquer conduta ativa descrita no art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ, (v) que a OS 21-APPA preve possibilidade de regularização dos caminhões, o que ocorreu, (vi) que há excludente de responsabilidade, uma vez que são terceiros que realizam efetivamente o cadastro, (vii) que o percentual de caminhões sem cadastro apresentados é muito baixo (pouco relevante) e (viii) que durante o período ocorreram dois episódios de força maior.
Toda a situação fática e jurídica, incluindo a defesa da autuada, é objeto de apreciação por técnico da UREPR, conforme consubstanciado no Parecer Técnico Instrutório nº 8 (SEI 0292442) e Despacho UREPR 0295382. Consigna no referido documento, o técnico, que persiste os elementos de autoria e materialidade, subsistindo o Auto de Infração.
Tal entendimento fundamenta-se nos seguintes entendimentos, respectivamente: (i) não trata o presente Auto de Infração de recebimento no terminal de caminhões sem cadastro, mas sim no pátio de triagem; (ii) a listagem a presentada é representação da Autoridade Portuária, com presunção de veracidade; (iii) já exauridos nos dois primeiros itens; (iv) quem recebe as cotas de agendamento são os operadores portuários, portanto, responsáveis pelos caminhões, (v) que a pós regularização não exclui a infração já consumada; (vi) que não há excludente de responsabilidade, uma vez que são os Operadores Portuários que recebem e detém as cotas para a realização dos agendamentos, e são eles também que as repassam – por sua conta e risco – ao exportador da carga, de acordo com a dinâmica necessária; (vii) que apesar de baixo percentual de caminhões sem cadastro prévio, a norma prevê a autuação de forma individual, por caminhão e, por fim; (viii) apesar da ocorrência de episódios de força maior no mês de março (alagamento e lotação do Pátio), registra o parecerista que os veículos objeto da referida autuação já tiveram sua situação confirmada, tanto pelo Operador Portuário (denominado “Cliente”) quanto pela Autoridade Portuária, tendo sido excluídos os veículos cuja justificativa para quebra de agendamento tenha sido acatada pela APPA.
Concordo integralmente com o posicionamento do parecerista. De fato, houve a subsunção da situação fática (descumprimento do regulamento operacional do Porto Organizado relacionado ao agendamento de veículos no pátio público de triagem), com a situação de direito (art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ).
Conforme parágrafo 8 do Despacho UREPR (0295382), parecerista entende que ajusta-se ao presente caso a aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valo de R$ R$ 100.200,00 (cem mil e duzentos reais), conforme planilha de dosimetria em SEI 0293656, com base nas seguintes constatações:
A Defesa não apresentou elementos capazes de afastar a tipicidade da conduta infracional;
Restou constatada a autoria e a materialidade, configurando a procedência da infração apontada;
Constatou-se haver circunstância agravante (reincidência específica) e não existem circunstâncias atenuantes;
Apesar de constituir uma pena de natureza leve, não cabe, nos termos do Art. 54, parágrafo único da Resolução 3.259, a aplicação de advertência, tendo em vista a autuada ser reincidente nesta infração (vide SEI 0293936).
Não há requisitos suficientes para aplicação das penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade.
Neste ponto, cumpre reviver que antes da vigência da Lei 12.815, a APPA aplicava as multas por falta de cadastramento (agendamento) de caminhões diretamente, sem reportar a esta ANTAQ. Naquele contexto, as multas eram fixadas em R$ 200,00 reais por caminhão, independentemente de agravantes ou atenuantes. Sob o marco em vigor, a Resolução 3.274-ANTAQ previu cominação de multa no valor de até R$ 2.000,00 por caminhão. Entretanto, o valor efetivo da multa passa por modelagem imparcial, considerando fatores agravantes, atenuantes e tamanho da empresa. Para o presente caso, chegou-se ao valor de R$ 600,00 por caminhão, ou seja, 3 vezes o valor que o mercado vinha absorvendo no marco regulatório pretérito.
Considerando que não há registro de filas de caminhões na BR 277 (rodovia de acesso ao Porto Organizado de Paranaguá) em decorrência da falta de cadastramento de caminhões, no período sob análise;
Considerando que parecerista registra que houve esforços da defendente para que ocorresse redução no encaminhamento de caminhões ao pátio público de triagem sem cadastro;
Considerando que a Nota Técnica n. 002/2015, cujo objeto define os parâmetros de dosimetria a serem utilizados em sanções pecuniárias, não é vinculante, conforme seu parágrafo 11 (contudo, sua não utilização deve ser motivada);
Entendo que a planilha de dosimetria, para o presente caso, deve ser utilizada como indicador, ou melhor, como medida de comparação, para ajustar o valor da multa; mas que sua aplicação exata traria penalidade excessiva ao infrator, contrariando o princípio jurídico da proporcionalidade. Neste contexto, defino a aplicação da multa no valor de 60% do valor calculado pelo parecerista, a saber: R$ 60.120,00 (sessenta mil e cento e vinte reais).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 8/2017/UREPR/SFC (SEI 0292442), registra a existência de circunstância agravante e inexistência de atenuantes. Quanto ao primeiro, faz-se menção ao art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014, que versa sobre a reincidência específica .
Neste ponto também me alinho ao entendimento do parecerista, considerando o registro o processo administrativo sancionador 50313.002290/2015-65, cujo resultado em nível recursal culminou na penalidade de Advertência, conforme SEI 0293936.
CONCLUSÃO
Diante do processo dialético narrado, no qual os interlocutores expõe seus entendimentos e fatos, possibilitado pela ampla defesa e contraditório; em busca e comprometido com a verdade, no mérito, DECIDO pela subsistência do Auto de Infração nº 002582-8 (SEI Nº 0259607) e pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 60.120,00 (sessenta mil e cento e vinte reais) em desfavor da LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A (CNPJ 47.067.525/0054-10), na qualidade de Operador Portuário, pela prática da infração prevista no art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ, por enviar nos meses de fevereiro e março de 2017, um total de 167 (cento e sessenta e sete) veículos ao Pátio Público de Triagem do Porto Organizado de Paranaguá sem o devido agendamento, contrariando a norma operacional constante na Ordem de Serviço 021/2012-APPA.
FÁBIO AUGUSTO GIANNINI
Chefe da UREPR
Publicado no DOU de 30.10.2017, Seção I