Despacho de Julgamento nº 13/2017/URERE
Despacho de Julgamento nº 13/2017/URERE/SFC
Fiscalizada: JOSÉ ANTÔNIO MENESES DE LISBOA (CNPJ: 08.655.461/0001-04)
Processo nº: 50300.004021/2017-44
Ordem de Serviço: nº 29/2017/URERE (SEI nº 0259318)
Auto de Infração: nº 002749-9 (SEI nº 0316091)
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. JOSÉ ANTÔNIO MENESES DE LISBOA (CNPJ: 08.655.461/0001-04). RIO SÃO FRANCISCO. PIAÇABUÇU/AL – BREJO GRANDE/SE. NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ E NÃO INFORMOU À ANTAQ SOBRE A PARALISAÇÃO DE EMBARCAÇÃO ESTRELA GUIA. INFRAÇÕES TIPIFICADAS RESPECTIVAMENTE NOS INCISOS XIX E XXXIV DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 1.274-ANTAQ (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N° 3.284/14-ANTAQ). ADVERTÊNCIA E MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Auto de Infração nº 002749-9 (SEI nº 0316091), lavrado em 21/07/17, em desfavor do empresário individual JOSÉ ANTÔNIO MENESES DE LISBOA, inscrito no CNPJ sob o nº 08.655.461/0001-04, pela constatação das infrações capituladas nos incisos XIX e XXXIV do art. 23 da Resolução nº 1.274/14-ANTAQ, respectivamente, por não apresentar documentos solicitados pela ANTAQ e por não comunicar à ANTAQ a paralisação da operação com a embarcação “Estrela Guia”.
A empresa foi notificada sobre o referido auto de infração em 01/08/17, por meio do Ofício nº 122/2017/URERE (SEI nº 0316551), conforme comprovado pelo aviso de recebimento dos Correios (SEI nº 0340241).
Após o prazo de 30 dias sem que a fiscalizada tenha apresentado defesa, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório nº 18/2017/URERE/SFC (SEI n° 0346599), que tratou da análise da defesa do auto de infração, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), conforme Planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0346707). Em seguida, os autos foram encaminhados para julgamento desta chefia.
Conforme exposto acima, verifico que o auto de infração encontra-se apto a ser julgado, uma vez que todos os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 5.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.
FUNDAMENTOS
FATO INFRACIONAL 1: Não apresentação do Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, exigidas na forma da lei.
INFRAÇÃO: Art. 23, inciso XIX da Resolução nº 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução nº 3.284/14) – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (multa de até R$ 3.000,00);
Alegações da Autuada e Análise:
Conforme verificado nos autos, a empresa autuada não se manifestou sobre a infração, tampouco apresentou o balanço patrimonial, conforme solicitado desde 07/06/17 por meio do Ofício nº 0282008. Considero, portanto, que está caracterizada a materialidade da infração tipificada no Art. 23, inciso XIX da Resolução nº 1.274/09-ANTAQ, pelo empresário individual JOSÉ ANTÔNIO MENESES DE LISBOA.
Ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório
O agente fiscal, em seu parecer técnico, sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para esta infração, conforme planilha de dosimetria (SEI nº 0346707), na qual foi considerada apenas a caracterização do atenuante de primariedade e sem a incidência de qualquer agravante.
No entanto, tendo em vista a primariedade do infrator, a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo à prestação do serviço, entendo que a aplicação da penalidade de advertência é mais razoável para o caso em questão. Discordo, portanto, da aplicação da penalidade de multa e decido pela aplicação da penalidade de advertência, nos termos do art. 54 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ pelo cometimento da infração tipificada no Art. 23, inciso XIX da Resolução nº 1.274/09-ANTAQ.
FATO INFRACIONAL 2: Paralisação da Balsa Estrela Guia (inscrição 242-013240-8), sem aviso prévio à ANTAQ e aos usuários.
INFRAÇÃO: Art. 23, inciso XXXIV da Resolução nº 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução nº 3.284/14) – Deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00);
Alegações da Autuada e Análise:
Assim como ocorreu com a infração anterior, a empresa autuada não se manifestou formalmente sobre este fato infracional. Apesar de ter sido solicitada, previamente à lavratura do auto de infração, por meio do Ofício nº 0282008, a apresentar esclarecimentos formais sobre a paralisação da balsa “Estrela Guia”, a empresa não se manifestou.
No entanto, sobre este fato infracional, cabe registrar que, em 23/05/17, o autuado encaminhou mensagem através do aplicativo whatsapp para o telefone celular funcional da chefia da ANTAQ (81) 99468-3902, informando que a embarcação “Estrela Guia” estava inoperante para realização de reparos no casco, desde agosto de 2016.
Ou seja, o próprio autuado confirmou, previamente à lavratura do auto de infração, que estava sem operar (uma vez que sua única embarcação estava sendo reparada) desde agosto de 2016, e não comunicou a paralisação à ANTAQ com a antecedência de 30 dias exigida na norma. Assim, considero que está caracterizada a materialidade da infração tipificada no Art. 23, inciso XXXIV da Resolução nº 1.274/09-ANTAQ, pelo empresário individual JOSÉ ANTÔNIO MENESES DE LISBOA.
Ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório
O agente fiscal, em seu parecer técnico, sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) para esta infração, conforme planilha de dosimetria (SEI nº 0346707). Para tanto, foi levada em consideração, como circunstância atenuante, apenas a primariedade do infrator e sem a incidência de qualquer agravante.
Em relação à sugestão de aplicação da penalidade de multa pecuniária, concordo com o agente fiscal, ressaltando que, apesar da primariedade do autuado, a infração ora em análise está relacionada à prestação do serviço, razão pela qual não considero razoável a mera advertência. No entanto, em relação ao valor da multa, discordo do Parecer Técnico, por considerar que, além da primariedade, o infrator confessou o cometimento da infração antes da lavratura do auto de infração, conforme já demonstrado. Também concordo que não houve caracterização de nenhuma circunstância agravante.
Por fim, considerando que não foi apresentado o balanço patrimonial e demonstrações de resultados, o empresário individual foi enquadrado na faixa de receita entre R$ 60.000,00 e R$ 360.000,00, de acordo com o art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123/2006.
Após essas considerações, foi elaborada nova planilha de dosimetria (SEI n° 0350727) que estabeleceu o valor da multa pecuniária em R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) pelo cometimento da infração tipificada no Art. 23, inciso XXXIV da Resolução nº 1.274/09-ANTAQ, pelo empresário individual JOSÉ ANTÔNIO MENESES DE LISBOA.
Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em especial no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório e certifico para os devidos fins que, na data de hoje, os registros do Sistema de Fiscalização da ANTAQ relativos ao presente processo foram devidamente atualizados com as informações deste Despacho Opinativo.
CONCLUSÃO
O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 18/2017/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 002749-9, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.004021/2017-44, decide:
I – pela aplicação da penalidade de advertência ao empresário individual JOSÉ ANTÔNIO MENESES DE LISBOA, CNPJ: 08.655.461/0001-04, pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XIX da Resolução nº 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução nº 3.284/14-ANTAQ), por não apresentar o Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social.
II – pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) ao empresário individual JOSÉ ANTÔNIO MENESES DE LISBOA, CNPJ: 08.655.461/0001-04, pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XXXIV da Resolução nº 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução nº 3.284/14-ANTAQ), pela paralisação da Balsa Estrela Guia (inscrição 242-013240-8), sem aviso prévio à ANTAQ e aos usuários.
Recife, 18 de setembro de 2017.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da URERE
Publicado no DOU de 20.11.2017, Seção I