Despacho de Julgamento nº 14/2017/URERE

Despacho de Julgamento nº 14/2017/URERE

Despacho de Julgamento nº 14/2017/URERE/SFC

Fiscalizada: RADIANCE OFFSHORE NAVEGACÃO (ALAGOAS) LTDA, CNPJ N° 14.560.060/0001-73
Processo nº: 50300.004902/2017-65
Ordem de Serviço: nº 37/2017/URERE (SEI nº 0272993)
Auto de Infração: nº 002750-2 (SEI nº 0322291)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF 2017. RADIANCE OFFSHORE NAVEGAÇÃO (ALAGOAS) LTDA. NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO E CABOTAGEM. CNPJ: 14.560.060/0001-73. NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA FISCALIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO IV, DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N° 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Auto de Infração nº 002750-2 (SEI nº 0322291), lavrado em 04/08/17, em desfavor da empresa de navegação RADIANCE OFFSHORE NAVEGAÇÃO (ALAGOAS) LTDA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA APOIO MARÍTIMO E CABOTAGEM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.560.060/0001-73, pela constatação da infração capitulada no inciso IV do artigo 21 da Resolução nº 2.510/11-ANTAQ, durante procedimento de fiscalização ordinário (PAF 2017), por não apresentar os documentos exigidos pela fiscalização da ANTAQ, prejudicando a análise dos requisitos necessários à manutenção do respectivo Termo de Autorização.

Previamente à lavratura do auto de infração, a equipe de fiscalização solicitou a apresentação dos documentos em duas oportunidades: a primeira através do Ofício nº 87/2017/URERE (SEI nº 0274329), que foi entregue em 25/05/17; e a segunda através de e-mail enviado ao representante da empresa em 28/06/17 (SEI nº 0301472).

Passados mais de 30 dias sem que a empresa apresentasse a documentação, foi lavrado, em 04/08/17, o auto de infração nº 002750-2. A empresa foi notificada sobre o referido auto de infração por meio do ofício nº 131/2017/URERE (SEI nº 0326564), em 11/08/17, conforme AR dos Correios (SEI nº 0340234).

Em 12/09/17, a autuada protocolou sua defesa (SEI nº 0347280) na Unidade Regional da ANTAQ no Rio de Janeiro. Apesar da intempestividade na apresentação da documentação, a mesma foi aceita para fins de defesa e analisada pelo agente fiscal que lavrou o auto de infração.

Em 06/11/17, a Chefia da URERE recebeu o Parecer Técnico Instrutório nº 19/2017/URERE/ (0347658), contendo a análise da defesa apresentada pela autuada.

Considerando que o auto de infração se refere a fato infracional, cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 15.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.

Considerando todo o exposto, apresento, a seguir, análise do Parecer Técnico Instrutório nº 19/2017/URERE/SFC com vistas a concluir o julgamento da infração relativa ao auto de infração nº 002750-2:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 1: A empresa não apresentou os documentos exigidos pela equipe de fiscalização da ANTAQ, prejudicando, desse modo, a análise dos requisitos necessários à manutenção do termo de autorização para prestação do serviço de apoio marítimo.

INFRAÇÃO: Art. 21, inciso IV, da Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ: omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização:

A empresa autuada, em sua defesa, alegou resumidamente que: i) o Auto de Infração nº 002750-2 não descreveu objetivamente o fato infracional, impossibilitando, desse modo, que a defendente tivesse conhecimento de quais documentos foram solicitados e não apresentados; ii) que não houve o comparecimento ou envio de comunicação de qualquer agente para a realização da fiscalização; e iii) que, desse modo, não haveria qualquer razão ou fundamento para a lavratura do Auto de Infração. Por fim requereu a nulidade do auto de infração pautada na “inconsistência da descrição da conduta infracional” e na “inocorrência de qualquer ação de fiscalização na data indicada”.

O agente fiscal responsável pela análise da defesa demonstrou, no Parecer Técnico Instrutório nº 19/2017/URERE, que as alegações da autuada não procedem, tendo em vista os seguintes fatos:

O Ofício nº 87/2017/URERE foi entregue no endereço da empresa, em Maceió, no dia 25/05/17, conforme aviso de recebimento dos Correios. O referido ofício informava que uma equipe de fiscalização da ANTAQ estaria na empresa no período de 06/06/17 a 09/06/17 e além disso, o Ofício relacionava todos os documentos que deveriam ser apresentados pela empresa à fiscalização;

No dia 06/06/2017, a equipe de fiscalização da Antaq esteve na sede da autuada, onde foi obtida a informação de que a autuada cessara suas atividades naquele endereço, transferindo, assim, seus negócios para o Estado do Rio de Janeiro. Naquela ocasião, foi disponibilizado pelo interlocutor, os números de contatos telefônicos do representante da empresa, o Sr. Paul Tan Lye Chuan;

Alguns dias depois, em 14/06/2017, foi protocolada na Unidade Regional da ANTAQ no Rio de Janeiro, solicitação de atualização de endereço da RADIANCE OFFSHORE NAVEGAÇÃO (ALAGOAS) LTDA. (SEI nº 0292996), transferindo sua sede do Estado de Alagoas para o Estado Rio de Janeiro (Praia de Botafogo, 300 – Botafogo – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.250-040), corroborando a informação de que a equipe de fiscalização obtivera no endereço visitado;

Diante da impossibilidade de fiscalizar a empresa, em decorrência da transferência de suas atividades para outro estado da federação, buscou-se a obtenção dos documentos necessários à análise da manutenção da outorga da empresa por outra via. Desse modo, após sucessivas ligações, no dia 26/07/2017 foi possível contato telefônico com o representante da empresa, ocasião na qual ficou estabelecido o envio de e-mail (e-mail nº 107 – SEI nº 0301472), reencaminhado o Oficio nº 87/2017/URERE/SFC-ANTAQ, para que fossem tomadas as providências de encaminhamento dos documentos ali descritos para a URERE. Após outras várias tentativas de contato, dessa vez sem sucesso, e passados 37 (trinta e sete) dias sem que houvesse qualquer resposta da autuada, foi lavrado o Auto de Infração nº 002750-2.

Vale ressaltar que o suposto não comparecimento de qualquer agente de fiscalização da Antaq à sede da empresa, apontado pela defendente, revela contradição entre os elementos constituintes da defesa da autuada: ora, se a defendente alega que não recebeu o oficio retrocitado, e, consequentemente, que não sabia quando e de que forma ocorreu a solicitação dos documentos, como poderia a empresa estar preparada para o recebimento dos agentes da Antaq, desde o início do mês de junho como afirmado em sua defesa.

Dessa forma, fica evidente que foram dadas condições e prazos suficientes à fiscalizada para realizar a entrega dos documentos solicitados por ocasião da ação fiscalizadora da ANTAQ, uma vez que ficou comprovada a ciência do Oficio n° 87/2017/URERE/SFC-ANTAQ, afastando, desse modo, a alegação de desconhecimento de quais documentos foram solicitados e não apresentados, bem como quando e de que forma ocorreu a solicitação, argumentada pela defendente.

Concordo, portanto, com a análise exposta no Parecer Técnico Instrutório e, por consequência, considero que restou caracterizada a materialidade da infração, cometida pela empresa RADIANCE OFFSHORE NAVEGAÇÃO (ALAGOAS) LTDA, tipificada no Art. 21, inciso IV da Resolução nº 2.510/12-ANTAQ, por não apresentar os documentos exigidos pela equipe de fiscalização da ANTAQ, prejudicando, desse modo, a análise dos requisitos necessários à manutenção do termo de autorização para prestação do serviço de apoio marítimo.

Opinião Conclusiva do Parecer Técnico Instrutório:

Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, discordo da aplicação da penalidade de multa pecuniária, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme art. 54 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ. Cabe ressaltar, ainda, que a autuada solicitou renúncia à outorga de autorização em virtude dos impactos negativos da atual conjuntura econômica do país sobre a demanda pelos seus serviços, sendo publicada, por consequência, a Resolução nº 5.725/17-ANTAQ (SEI nº 0368330), no Diário Oficial da União em 25/10/17, que declarou extinta a outorga. Considero, portanto, que a sanção administrativa de multa seria desproporcional, sendo a penalidade de advertência mais razoável.

Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de advertência à empresa RADIANCE OFFSHORE NAVEGAÇÃO (ALAGOAS) LTDA, pelo cometimento da infração tipificada no art. 21, inciso IV da Resolução nº 2.510/12-ANTAQ, por não apresentar os documentos exigidos pela equipe de fiscalização da ANTAQ.

Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em especial no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório e certifico para os devidos fins que, na data de hoje, os registros do Sistema de Fiscalização da ANTAQ relativos ao presente processo foram devidamente atualizados com as informações deste Despacho.

CONCLUSÃO

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 19/2017/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 002750-2, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.004902/2017-65, decide pela aplicação da penalidade de advertência à empresa de navegação RADIANCE OFFSHORE NAVEGAÇÃO (ALAGOAS) LTDA, CNPJ Nº 14.560.060/0001-73, pelo cometimento da infração capitulada no art. 21, inciso IV da Resolução nº 2.510/12-ANTAQ.

Recife, 08 de novembro de 2017.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da URERE

Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção I