Despacho de Julgamento nº 52/2017/SFC
Despacho de Julgamento nº 52/2017/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC (83.807.586/0003-90)
Processo nº: 50300.010340/2016-16
Ordem de Serviço nº 51/2016/UREFL (SEI nº 0146280)
Auto de Infração nº 0024309 (SEI nº 0169047).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DO SFC. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA E OPERADORA PORTUÁRIA. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC. CNPJ 83.807.586/0003-90. SÃO FRANCISCO DO SUL – SC. ADOTAR TARIFAS OU PREÇOS ABUSIVOS EM BASES NÃO TRANSPARENTES, OU NÃO REFLETINDO A COMPLEXIDADE E CUSTOS DAS ATIVIDADES. NÃO INFORMAR À ANTAQ O REAJUSTE DE PREÇOS OU TARIFAS DE SERVIÇOS, COM ATÉ 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INCISOS XXV E XLI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC em face da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, que determinou a aplicação de penalidade pecuniária no valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 89/2017/GFP/SFC (SEI nº 0284031), pela prática das infrações previstas no art. 32 incisos XXV e XLI da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXV – adotar tarifas ou preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
(…)
XLI – não informar à ANTAQ a inclusão de novos serviços ou o reajuste de preços ou tarifas de serviços, com até 30 dias de antecedência: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).”
FUNDAMENTOS
Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal
Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, em conformidade com o art. 5º inciso LIV da CF/1988.
A autuada foi notificada sobre a Decisão do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, através do Ofício nº 51/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0284095), que foi recebido em 12/06/2017, conforme AR (SEI nº 0295729). O referido ofício comunicou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para a interposição de Recurso Voluntário (SEI nº 0310858), tendo este sido entregue pela recorrente em 12/07/2017, conforme registro do protocolo da ANTAQ na primeira folha do supracitado documento, sendo, portanto, considerado tempestivo.
No Auto de Infração nº 0024309 (SEI nº 0169047) foram registrados 2 (dois) fatos infracionais, que para facilitar a análise técnica e o julgamento recursal, serão apreciados por esta autoridade julgadora, individualmente, juntamente com as respectivas contestações, conforme abaixo:
Fato infracional nº 1 – Adoção de tarifas ou preços abusivos na cobrança pela utilização do sistema de correias interligado do Corredor de Exportação, em bases não transparentes ou que não refletem a complexidade e custos das atividades.
Alegações da recorrente: A recorrente apresenta as mesmas alegações já trazidas na Defesa Inicial e que foram devidamente enfrentadas e refutadas, por ocasião do Julgamento originário, de que o reajuste se deu em virtude dos elevados gastos com alfandegamento do Terminal, com aumento desproporcional da tarifa de energia elétrica e com os demais custos operacionais, além da atualização monetária acumulada de diversos anos. Ressalta ainda, que o setor portuário representa um segmento específico do mercado com altos custos de investimentos e que os reajustes realizados foram necessários para cobrir seus elevados custos, sem prejudicar a continuidade dos seus serviços.
Além do mais, destaca que mesmo com o indigitado reajuste, tais tarifas ainda são inferiores às tarifas cobradas pelos mesmos serviços em outros portos. Requer a ratificação das referidas tarifas pela ANTAQ e aduz que a majoração das tarifas não causou prejuízo aos usuários dos serviços, em particular, à empresa TERLOGS, e que por esse motivo, a penalidade de multa pode ser convertida em advertência.
Análise do julgador recursal: Corroboro as fundamentações já expostas na decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias. Da análise do Recurso, a CIDASC não apresentou fatos novos relacionados à prática da infração, capazes de modificar a decisão exarada pelo julgador originário.
Inicialmente, vale ressaltar que a recorrente não apresenta nenhum quadro comparativo de composição de custos em relação ao ano anterior, em termos percentuais, que justifique o reajuste abrupto da tarifa em 01/03/2015 na ordem de 73,98% e 61,53% pelos serviços “Embarque Corredor de Exportação” e “Extra Sab/Dom/Fer Corredor de Exportação”, respectivamente.
Noutro ponto, observa-se que houve prática discriminatória de preços, uma vez que da análise realizada pela equipe fiscal no Parecer Técnico Instrutório nº 12/2016/UREFL/SFC, o percentual de reajuste nos serviços supracitados foi muito superior ao das demais tarifas cobradas pela CIDASC, sem haver uma evidente motivação que justificasse essa diferenciação.
Com relação à argumentação de que tais tarifas reajustadas pela CIDASC são inferiores às cobradas por outros portos, entendo que o foco da questão está relacionado ao vigoroso aumento percentual dessas tarifas em relação aos anos anteriores e não propriamente a comparação de seus valores absolutos em relação aos outros portos. De fato, conforme demonstrado pela recorrente, as tarifas cobradas pelos Portos de Santos e de Paranaguá são inferiores às cobradas pela CIDASC, entretanto, esta comparação em valores absolutos pode estar enviesada, posto que a estrutura de custos dessas tarifas pode possuir uma composição diferente da praticada pela CIDASC ou mesmo ser operacionalizada em um regime mais eficiente de custos, daí estar precificada em valores menores.
Quanto ao argumento de que o excessivo reajuste não causou prejuízo aos usuários dos serviços, entendo que além disso, houve também prejuízo ao mercado. Um exagerado encarecimento dos serviços sem motivação devidamente comprovada que a justifique, causa um desastroso efeito sistêmico no mercado, onerando toda a cadeia de produção, os tomadores de serviços, que por sua vez, repassam o ônus ao consumidor final e assim, prejudicando todos os usuários que direta ou indiretamente utilizam os serviços. Como estamos falando, no caso concreto, de um corredor de exportação, tal atitude onera os custo logístico envolvidos na operação de comércio exterior, prejudicando, em tese, a competitividade do produto brasileiro no mercado externo.
Dessa forma, fica prejudicado o pleito de conversão da multa em penalidade de advertência, tendo em vista que apesar de primário, o infrator causou prejuízo ao mercado e seus usuários ao reajustar abusivamente as tarifas de serviços. Assim, diante do exposto, não merecem prosperar as contestações da recorrente, eis que evidente os indícios de abusividade e de falta de transparência no reajuste das tarifas de serviços, o que faz este julgador recursal corroborar a aplicação de penalidade pecuniária de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em desfavor da CIDASC, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XXV da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
Fato infracional nº 2 – A CIDASC não informou à ANTAQ o reajuste de preços ou tarifas de serviços, com até 30 dias de antecedência.
Alegações da recorrente: A impugnante reconheceu que faltou ao dever de informar à ANTAQ sobre o reajuste praticado, contudo, através dos documentos encaminhados conjuntamente com a defesa, bem como, através do relatório de custeio do corredor de exportação elaborado pela equipe de planejamento financeiro do Terminal, aduz que restou sanada tal falha e assim, requer o afastamento da multa. Aduz ainda, que a prática da infração não causou prejuízo à prestação dos serviços, aos usuários, ao meio-ambiente ou ao patrimônio, e atendidos os demais requisitos previstos no art. 54 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, avoca a conversão da multa em penalidade de advertência.
Análise do julgador recursal: O reconhecimento da prática da infração não afasta a aplicação da penalidade, posto que a infração já se encontra consumada. Ademais, as informações apresentadas, por ocasião da apresentação da Defesa inicial, de que realizou o indigitado reajuste, não saneia a prática da irregularidade, uma vez que essa informação deve ser apresentada à ANTAQ antes da vigência prevista para o aumento das tarifas, de forma que a Agência analise a sua admissibilidade, autorizando ou não o reajuste.
O simples fato da CIDASC não comunicar previamente à ANTAQ o seu desejo em realizar o reajuste de suas tarifas, além de constituir prática da infração, causou, sim, prejuízo ao mercado e aos seus usuários, pois impossibilitou que o órgão regulador atuasse na prevenção desse exagerado reajuste, fazendo com que por conta própria, a recorrente impusesse suas tarifas aos usuários. Dado o caráter monopolista dos serviços do Corredor de Exportação para os usuários do Porto de São Francisco do Sul, diante da abusividade do reajuste, estes não tiveram outra escolha, se não incorrer no pesado ônus financeiro à eles imposto, sob pena de verem prejudicada as suas atividades no porto.
Dessa forma, fica prejudicado o pleito de conversão da multa em penalidade de advertência, tendo em vista que apesar de primário, o cometimento da infração acarretou em prejuízo ao mercado e aos usuários ao reajustar abusivamente as tarifas de serviços. Assim, com base no exposto, entendo que as contestações apresentadas pela CIDASC, não são capazes de afastar a prática da infração prevista no art. 32 inciso XLI da Res nº 3274/14-ANTAQ e por consequência, a imposição da penalidade no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
CONCLUSÃO
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária no valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) em desfavor da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, CNPJ 83.807.586/0003-90, sendo R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) pela prática da infração prevista no inciso XXV e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela prática da infração prevista no inciso XLI, ambas do art. 32 das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC
Publicado no DOU de 28.12.2017, Seção I