Despacho de Julgamento nº 3/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 3/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: JUBART TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO LTDA. – ME (11.181.381/0001-79)
CNPJ: 11.181.381/0001-79
Processo nº: 50300.009470/2017-89
Notificação n° 409
Auto de Infração n° 002837-1 (SEI n° 0360534).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE DE CARGA. JUBART TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO LTDA. – ME. CNPJ 11.181.381/0001-79. SANTANA-AP. DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE CARGA, MAS ESTÁ
OPERANDO NO TRANSPORTE MISTO, CONTRARIANDO O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ARTIGO 16, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, CARACTERIZANDO INFRAÇÃO COM PREVISÃO DE PENALIDADE DE MULTA DE R$ 30.000,00, CONFORME DISCIPLINADO NO INCISO IX, DO ARTIGO 24, DA MESMA NORMA. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária decorrente do Processo 50300.008639/2017-83, o qual foi instaurado, por meio da Ordem de Serviço nº 2/2017/UREBL/SFC (SEI 0336054), para apuração de denúncias de operação de embarcações não autorizadas pela ANTAQ no transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual entre as cidades de Santana-AP e Vitória do Xingu-PA. Este processo refere-se à empresa JUBART TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO LTDA. – ME, CNPJ 11.181.381/0001-79, que está autorizado a prestar serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1.446-ANTAQ.
2. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade NOCI nº 409 (SEI 0351153) e a entregou em 29/08/2017, no mesmo dia da fiscalização, sendo que o responsável pela empresa, Sr. Bruno Cavalcante Lima, recusou-se a assinar o seu recebimento. Citada NOCI, que estipulou prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a empresa buscasse a regularização junto à ANTAQ para prestação de serviço no transporte misto, foi exarada nos seguintes termos:
“Registra-se que a embarcação F/B Rio Xingu, da empresa Jubart Transportes e Navegação Ltda. – ME, foi localizada no município de Vitória do Xingu-PA, com passageiros a bordo e aprestada para iniciar viagem com destino à cidade de Santana-AP. A citada empresa não possui autorização da ANTAQ para prestação de serviço de transporte misto (passageiros e cargas) na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, conforme estabelece o art. 3º da Norma aprovada pela Resolução nº 912/2007-ANTAQ, in lieris: “Somente poderá prestar o serviço de transporte de passageiros e o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional a empresa ou empresário legalmente autorizado pela ANTAQ”.
Dessa forma, determina-se que a empresa:
Abstenha-se, a partir deste momento, de prestar serviço de transporte de passageiros, e/ou transporte misto, em percursos interestaduais sem a devida outorga de autorização da ANTAQ , sob pena de infringir o estabelecido no art. 3º da Norma aprovada pela Resolução nº 912/2007-ANTAQ, cuja infração prevê aplicação de penalidade de multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o devido processo legal, conforme estabelecido pelo inc. XXXIX, do art. 20, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, in litteris: “Prestar serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma, sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).
Busque, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estabelecido no Anexo I, da ODSE-Nº 04/2015-SFC, contados a partir do recebimento desta Notificação, a regularização da atividade ora prestada, junto à Agencia Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ , nos moldes estabelecidos pelos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Norma aprovada pela Resolução nº 912/2007-ANTAQ, que disciplina a outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, sob pena de abertura de processo administrativo sancionador para aplicação da penalidade citada no item 1 acima.
O requerimento de autorização, acompanhado das documentações requeridas, poderão ser apresentados na Unidade Administrava Regional de Belém da ANTAQ, localizada à Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 1.560, Edifício Connext Office, 6º pavimento, bairro Umarizal, CEP: 66.050-200, Belém-PA.”
A fiscalizada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa em face da NOCI-409 (SEI 0351153). Em virtude de a empresa fiscalizada permanecer silente quanto ao solicitado pela mencionada NOCI, lavrou-se o Auto de Infração nº 002837-1 (SEI 0360534), expedido em 17/11/2017, e encaminhado através do Ofício nº 587/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0386128), o qual foi entregue, pelos Correios, em 23/11/2017, conforme atesta o Aviso de Recebimento-AR (SEI 0402773). Concedeu-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa quanto ao teor do Auto de Infração.
Novamente a fiscalizada permanece silente.
Na data de 15/12/2017, no porto Souzamar, localizado na cidade de Santana-AP, flagrou-se, novamente, a embarcação F/B Rio Xingu aprestada para o transporte de passageiros na linha Santana-AP/Vitória do Xingu-PA.
Elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 79/2017/UREBL/SFC (SEI 0410663), contendo:
Fato 1:
- Alegações apresentadas: a empresa não apresentou defesa.
- Análise das alegações: não foi apresentada defesa em face do auto de infração.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002837-1)
4. O silêncio da fiscalizada em face da Notificação de Correção de Irregularidade NOCI 409 implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 1 nos seguintes termos:
“Em Procedimento Fiscalizatório Extraordinário, realizado por esta Agência Reguladora no município de Vitória do Xingu-PA, a embarcação denominada F/B RIO XIN GU, Insc. 022-003482-6, propriedade da da empresa Jubart Transportes & Navegação-ME, foi flagrada prestando serviço de transporte misto (passageiros e carga, concomitantemente) em frontal desacordo ao serviço autorizado através do Termo de Autorização nº 1.446-ANTAQ, de 04 de agosto de 2017, que lhe outorga autorização para operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de carga geral.
A Autorizada foi instada a desembarcar os passageiros a bordo, após devolução do dinheiro pago pelas passagens, porém, houve resistência do encarregado da embarcação, Sr. Bruno Cavalcante Lima, RG nº 41882-PC/PA, tanto em desembarcar os passageiros quanto em assinar a Notificação de Correção de Irregularidades nº 409, que determinava a empresa a abster-se de transportar passageiros concomitantemente com cargas, enquanto não regularizasse essa operação junto à ANTAQ.
A recusa em assinar a Notificação de Correção de Irregularidades nº 409 não exime a empresa da imputação de penalidade correspondente à infração praticada, em analogia à redação do § 2º, do art. 24, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.”
5. Em 15/12/2017, no porto Souzamar, localizado no município de Santana-AP, flagrou-se novamente a embarcação F/B Rio Xingu com passageiros a bordo e aprestada para realizar o transporte dos mesmos na linha Santana-AP/Vitória do Xingu-PA.
6. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e o novo flagrante de operação irregular da empresa Jubart Transportes e Navegação Ltda. – ME, com a embarcação F/B Rio Xingu, e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
O Parecer Técnico Instrutório de nº 79/2017/UREBL/SFC (SEI 0410663) concluiu no sendo de que a não apresentação de defesa em face do Auto de Infração nº 002837-1 concomitantemente ao flagrante de operação irregular da embarcação F/B Rio Xingu na data de 15/12/2017 corroboram para a consumação da prática da infração nele apontada e, levando em conta ainda o fator agravante, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 10.345,50.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 24, inciso IX, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, in litteris:
“Art. 24. São infrações:
(…)
IX – executar os serviços em desacordo com o estabelecido no Termo de Autorização (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358, de 26.01.2012).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 79/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes, quais sejam:
- Efetiva produção de prejuízo ao mercado (graduação: Grande), conforme art. 52, §2º, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.
- O autuado possui duas reincidências genéricas apuradas nos processos 50300.011600/2016-62 (artigo 20, inciso XXXIX, da Resolução 912-ANTAQ) – DOU de 04/09/2017 e 50300.001971/2014-24 (artigo 20, inciso XXXIX, da Resolução 912-ANTAQ) – DOU de 26/08/2015, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Em 02/01/2018 a empresa apresentou intempestivamente defesa do 002837-1 (SEI n° 0360534).
9. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I, II, III, IV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa causa prejuízo ao mercado regulado pela ANTAQ.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.345,50 (dez mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) à empresa JUBART TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO LTDA. – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 24, inciso IX, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, por:
- executar os serviços em desacordo com o estabelecido no Termo de Autorização.
12. Por fim, observo que a interdição para a prestação de serviço de transporte misto (passageiros e cargas concomitantemente) na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na região hidrográfica amazônica, em trechos de competência da União, com fulcro no estabelecido nos artigos 13 e 14 da Resolução Nº 3.259 – ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, foi determinada no auto de infração 002837-1 e sua não obediência comunicada à Capitania dos Portos do Amapá e ao Comandante do 4º Distrito Naval da Marinha do Brasil, através do Ofício nº 698/2017/UREBL/SFCANTAQ.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 20.03.2018, Seção I
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