Despacho de Julgamento nº 7/2018/URESL

Despacho de Julgamento nº 7/2018/URESL

Despacho de Julgamento nº 7/2018/URESL/SFC

Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ:(06.065.767/0001-85)
Processo nº: 50300.003791/2018-51
Ordem de Serviço nº 105/2018/URESL (SEI nº 0454047)
Notificação nº 17/2018 (SEI nº 0473172)
Auto de Infração nº 3204-2 (SEI nº 0496628).

EMENTA:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA PIPES EMPREENDIMENTOS. CNPJ: 06.065.767/0001-85. CAROLINA – MA. AUSÊNCIA DE CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE MANTÉM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO; DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO DA EMBARCAÇÃO VENCIDO; AUSÊNCIA DO NÚMERO DE TELEFONE DA OUVIDORIA DA ANTAQ NA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DA TRAVESSIA; (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISOS VI, XVII e IX). MULTA.

INTRODUÇÃO

I – Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° ODSF-105/2018/URESL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, em face da Empresa Brasileira de Navegação – EBN PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, que presta serviço de transporte de veículos, cargas e passageiros na Navegação Interior de Travessia, na bacia do rio Parnaíba, por entre os municípios de Alto Parnaíba (MA) e Santa Filomena (PI), conforme Termo de Autorização nº 568/ANTAQ, de 07 de agosto de 2009.

II – A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que os funcionários que mantinham contato com o público não utilizavam crachás de identificação; a embarcação PIPES 105 apresentava avarias nos assentos destinados aos passageiros e sistema de iluminação inoperante; ausência do número do telefone da ouvidoria da ANTAQ na placa de identificação da travessia e o documento de porte obrigatório da embarcação PIPES 105 encontrava-se vencido. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que consertasse o assento e a iluminação interna da embarcação, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 17/2018/ANTAQ (SEI 0473172).

III – Lavrou-se o Auto de Infração nº 3204-2 em 08/05/2018, indicando que restavam configuradas as infrações dispostas no artigo 23, incisos VI, IX e XVII, da Resolução nº 1.274/ANTAQ de 2009 (Redação dada pela Resolução Nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014).

IV – Toda a análise referente a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes foi realizada com base na orientação emitida pela Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia.

V – Portanto, em relação à travessia ora analisada, Alto Parnaíba (MA) e Santa Filomena (PI), consta registro de aplicação de penalidade em face da empresa PIPES, em recente Decisão transitada em julgado, no âmbito da Processo nº 50300.002081/2017-22, pelo cometimento de infrações tipificadas pelo artigo 23, incisos V, VI, IX e XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ de 2009 (SEI 0473216).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

VI – Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: Ausência de crachás de identificação de funcionários que mantém contato permanente com o público

Tipificação: Artigo 23, VI, da Resolução nº 1.274/ANTAQ de 03 de fevereiro de 2009.

Art. 23, VI – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

VII – A equipe fiscal comprovou no local da travessia que os funcionários que mantinham contato permanente com o público não usavam os devidos crachás de identificação (SEI 0471973).

VIII – Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 09/2016/SFC (SEI 0082433), a equipe fiscal não concedeu prazo para correção desta irregularidade através da Notificação de Irregularidade nº 17/2018/URESL, tendo lavrado diretamente o Auto de Infração nº 3204-2.

IX – Em sua peça de Defesa, a EBN PIPES alega que a empresa disponibiliza crachás para todos os seus funcionários e que não pode ser penalizada por ato isolado, ou negligência de alguns funcionários (SEI 0512695).

X – Esta alegação comprova a deficiência gerencial da empresa e a pouca importância ainda dedicada ao cumprimento da Norma Nº 1.274/ANTAQ que rege a prestação de serviço de travessia de veículos e passageiros na Navegação Interior.

XI – Assim, resta comprovada a autoria e materialidade da infração.

XII – Nesse ponto, o Chefe da URESL promove ajuste na Tabela de Dosimetria Fato 1 apresentada pela equipe Fiscal (SEI 0521937).

XIII – Conforme citado no item V, a empresa cometeu novamente a mesma irregularidade no mesmo local de travessia (Artigo 23, VI, da Resolução nº 1.274/ANTAQ), caracterizando a agravante da reincidência específica.

XIV – Assim, de acordo com o artigo 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259/ANTAQ, a infração é agravada pela reincidência genérica ou específica, não cabendo o registro de ambas as circunstâncias na tabela de Dosimetria (SEI 0536294).

XV – Cumpre observar a concordância deste Chefe com o registro da característica atenuante, caracterizada através do artigo 52, §1º, I da Resolução nº 3.259/ANTAQ:

I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);

XVI – A EBN PIPES comprovou, através de Registro Fotográfico anexado a sua Defesa, ter sanado a irregularidade antes de prolatada a decisão no corrente Processo (SEI 0512695).

Fato 2: O CSN e o Título de Inscrição da embarcação PIPES 105 encontravam-se vencidos.

Tipificação: Art. 23, XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

XVII – A equipe fiscal comprovou no local da travessia que a documentação referente à embarcação PIPIES 105 apresentada estava fora do prazo de validade. Todavia, pode-se observar que o Certificado de Segurança da Navegação da Embarcação (CSN) PIPES 105 (anexado à peça de Defesa), registra que aquela embarcação havia sido vistoriada pela Agência Fluvial de Imperatriz em 22 de fevereiro de 2018 e considerada apta à prestação dos serviços de transporte aquaviário (SEI 0512695).

XVIII – Conforme relatado pela equipe Fiscal, logo após receber a equipe de fiscalização no local da travessia, a EBN PIPES tratou de solicitar junto à Marinha do Brasil a renovação do Título de inscrição da embarcação PIPES 105.

XIX – Portanto, são elementos que comprovam que a EBN PIPES procurou sanar a irregularidade antes mesmo de receber o Auto de Infração nº 3204-2 (SEI 0496628).

XX – Assim, este Chefe considera que tais ações devem ser caracterizadas como fator atenuante na dosagem da penalidade a ser aplicada em face da EBN PIPES por não ter apresentado os citados documentos atualizados e a bordo da embarcação PIPES 105, como exige a Marinha do Brasil e a Norma nº 1.274/ANTAQ.

XXI – Este Chefe da URESL promove ajuste na Tabela de Dosimetria referente ao Fato 2 (SEI 0521947), incorporando o fator atenuante e corrigindo para 4 (quatro) o número de reincidência genérica, conforme Decisão publicada no Diário Oficial em 22 de agosto de 2017, em que a EBN PIPES foi penalizada na prestação de serviços de transporte aquaviário, na mesma travessia, pelo cometimento de quatro infrações à Norma 1.274/ANTAQ (SEI 0473216 e SEI 0536755).

Fato 3: A placa com as informações referentes à Marinha do Brasil e à ANTAQ não continha o número de telefone da ouvidoria da ANTAQ.

Tipificação: Tipificação: Artigo 23, IX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ de 03 de fevereiro de 2009.

IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

XXII – Da mesma forma que ocorreu em relação ao Fato 2, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 09/2016/SFC (SEI 0082433), a equipe fiscal não concedeu prazo para correção desta irregularidade através da Notificação de Irregularidade nº 17/2018/URESL, tendo lavrado diretamente o Auto de Infração nº 3204-2.

XXIII – Em sua peça de Defesa, a EBN PIPES afirmou que já existia a placa contendo todas as informações exigidas pela Norma nº 1.274/ANTAQ (SEI 0512695).

XXIV – A equipe fiscal apurou no local da travessia a existência de uma placa com os números de telefones que não pertenciam à Ouvidoria da ANTAQ, restando comprovado a materialidade e autoria da infração.

XXV – Conforme citado no item V deste Despacho de Julgamento, a empresa cometeu novamente a mesma irregularidade no mesmo local de travessia (Artigo 23, IX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ), caracterizando a agravante da reincidência específica.

XXVI – Assim, de acordo com o artigo 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259/ANTAQ, a infração é agravada pela reincidência genérica ou específica, não cabendo o registro de ambas as circunstâncias na tabela de Dosimetria (SEI 0521954).

XXVII – Por outro lado, da mesma forma com que os fatos anteriores foram analisados, a EBN PIPES comprovou, através do anexo de sua peça de Defesa, ter sanado a irregularidade antes de prolatada a Decisão nesse Processo Sancionador, permitindo caracterizar o fato como fator atenuante na aplicação da penalidade pelo descumprimento ao artigo 23, IX, da Norma nº 1.274/ANTAQ (SEI 0512695).

XXVIII – Portanto, este Chefe da URESL também promoveu o ajuste da tabela de Dosimetria, registrando a reincidência específica do cometimento da infração pela EBN PIPES (SEI 0536756).

CONCLUSÃO

XXIX – Diante de todo o exposto e considerando a orientação emitida pela Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia;

XXX – Considerando a ausência de circunstância agravante e a presença das circunstâncias atenuantes, caracterizadas pela efetiva correção das infrações antes de prolatada Decisão desse Processo Sancionador, na travessia por ela operada por entre os municípios de Alto Parnaíba (MA) e Santa Filomena (PI);

XXXI – Considerando que a empresa apresentou um faturamento bruto de R$ 43 mi (quarenta e três milhões de reais) no ano de 2017 conforme documento SEI 0541088) neste Processo;

XXXII – Considerando a Nota Técnica Nº 003/2014-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade;

XXXIII – Considerando a gravidade leve da infração, conforme artigo 35, II, e artigo 54 da Resolução Nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 532,80 (quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) em desfavor da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ Nº 06.065.767/0001-85, sendo:

a) R$ 120,00 (cento e vinte reais) pela Ausência de crachás de identificação de funcionários que mantém contato permanente com o público, descumprindo o artigo 23, VI, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
b) R$ 292,80 (duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) por deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes, descumprindo o artigo 23, XVII, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014)
c) R$ 120,00 (cento e vinte reais) pela ausência do número do telefones da Ouvidoria da ANTAQ , descumprindo o artigo 23, IX, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

São Luís, 04 de julho de 2018.

MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC

Publicado no DOU de 31.08.2018, Seção I

 

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