Despacho de Julgamento nº 13/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 13/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 13/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: PÍER MAUÁ S.A.
CNPJ: 02.434.768/0001-07
Processo nº: 50300.010370/2016-14
Auto de Infração nº 2402-3 (SEI 0172043)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. ARRENDATÁRIA. PÍER MAUÁ S.A. CNPJ 02.434.768/0001-07. RIO DE JANEIRO – RJ. não cumprir a determinação estabelecida NA ALÍNEA “E”, INCISO iv, ART. 3º da RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO XXII, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. multa.

1.Trata-se de recurso interposto pela arrendatária do Porto do Rio de Janeiro, Píer Mauá S.A., em 09/01/2018, contra decisão do Chefe da URERJ, proferida em Despacho de Julgamento 76 (SEI 0396404), que aplicou a pena de multa no valor de R$24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), por infração ao inciso XXII, art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, c/c. alínea “e”, inciso IV, art. 3º, da Resolução nº 3.274-Antaq.

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
(…)
IV – segurança, por meio de:
(…)
e) controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível;

2.A empresa havia sido notificada da decisão em 18/12/2017, conforme rastreamento dos correios (SEI 0412491), sendo portanto tempestivo o recurso.

3.Segue-se à análise.

ANÁLISE

4.A Autoridade Julgadora analisou o recurso e decidiu manter sua decisão, conforme Despacho URERJ 0425623, encaminhando-o a esta Autoridade Recursal, em cumprimento ao disposto no art. 67, da Resolução nº 3.259-Antaq.

5.Segundo aquela Autoridade Julgadora, a regulada teria repisado os mesmos argumentos apresentados em sua defesa prévia (SEI 0182649), conforme, sucintamente, explicitados a seguir:

a) o auto de infração se encontra baseado exclusivamente no conteúdo da Carta-DIRPRE nº 17107/2016, sendo certo que a fiscalização da ANTAQ deixou de realizar qualquer diligência para confirmar o relato apresentado pela autoridade portuária, que se deu muito tempo antes da lavratura do auto de infração;

b) não foi informado o dispositivo regulamentar que tipifica o fato ou a conduta como infração, tomando o auto de infração nulo de pleno direito pelo claro desrespeito a exigência normativa do artigo 18, inciso III, da Resolução ANTAQ nº 3.259 de 30 de janeiro de 2014;

c) a fundamentação do auto de infração é genérica, o que afronta diretamente a premissa da motivação dos atos administrativos presente no artigo 2º, inciso VII da Lei nº 9.784/99 e artigo 93, inciso X da Constituição Federal;

d) as condições de iluminação não permitem asseverar com certeza que não existiam seguranças protegendo os portões da empresa requerida. As fotos apresentadas são de uma qualidade sofrível de forma que nunca uma penalidade de tamanha jaez poderia ser aplicada com base somente nelas;

e) em nenhum momento a Carta-DIRPRE nº 17107/2016 indica que o Supervisor de Segurança Portuário da CDRJ/Guarda Portuária foi o responsável pela retirada as fotos anexadas a essa comunicação;

f) não consta o nome dessas testemunhas no procedimento administrativo punitivo;

g) uma simples consulta à Recorrente serviria para verificar que estavam no plantão noturno do dia 03 de maio de 2016 os seguranças Anderson Carlos e Alcimar Castro. A primeira foto apresentada um vulto de uma pessoa que poderia ser qualquer um dos precitados seguranças;

h) não consta uma simples menção sobre um fato de conhecimento no mínimo da Companhia Docas do Rio de Janeiro e da Prefeitura municipal do Rio de Janeiro: na data do evento relatado, ocorreu a demolição dos anexos 4 e 5;

i) requer a declaração de insubsistência do auto de infração lavrado ou, subsidiariamente, a conversão em advertência à penalidade eventualmente aplicada a essa empresa autuada, nos moldes do artigo 27 da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 2014, em virtude do princípio da inocência do administrado e a não comprovação de prejuízos aos serviços prestados.

6.Em análise à argumentação exposta, o Chefe da URERJ, em Despacho URERJ 0425623, entende não assistir razão à recorrente, mantendo a penalidade aplicada, pelos seguintes motivos:

a) não se trata de mera denúncia e sim de reporte de infração da Autoridade Portuária no exercício do dever inscrito no art. 17, §1º, inciso XI, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;

b) enquanto entidade da administração pública federal indireta, a CDRJ goza de presunção relativa de veracidade, pelo qual se entendem verdadeiras as informações prestadas, a priori;

c) sendo impossível aferir presencialmente a ocorrência de fato pretérito e consumado, a URERJ formou sua convicção quanto à autoria e à materialidade da temporária ausência de guarnição dos portões da arrendatária em 3 de maio de 2016, baseada no conjunto relato da Autoridade Portuária, registros fotográficos, oitiva de testemunhas e declaração do próprio segurança do Pier Mauá;

d) da simples leitura da carta da CDRJ (0146903), verifica-se que o Supervisor de Segurança Portuária da CDRJ/Guarda Portuária foi o responsável pela produção de cada um dos elementos de prova, o qual, conforme itens 2, 4 e 8 do art. 4º da Resolução CONPORTOS nº 22, de 5 de março de 2004, e do art. 17.2 da Parte A do ISPS CODE, tem, entre outras atribuições, zelar pela manutenção do plano de segurança das instalações portuárias; executar inspeções regulares de segurança das instalações portuárias com vistas a assegurar a continuidade da aplicação das medidas apropriadas de segurança; e reportar-se às autoridades competentes e manter registros das ocorrências que ameacem a segurança das instalações portuárias;

e) independente da identificação específica do Supervisor de Segurança Portuária, a produção de prova e o reporte infracional à ANTAQ foram promovidos institucionalmente pela Autoridade Portuária, por meio de seu Diretor-Presidente Substituto, que possui competência legal para tanto;

f) o recorrente solicitou e obteve vistas dos autos, ocasião em que tomou conhecimento da supramencionada informação, ainda que somente em maio de 2017, mais de 6 meses após a ciência da autuação e pouco mais de 5 meses após a apresentação de defesa;

g) ainda que tivesse juntado aos autos documento demonstrando a escala dos seguranças no horário da infração, o que não ocorreu, esse documento não lograria comprovar objetivamente a guarnição dos portões no mesmo período;

h) tampouco o evento da demolição dos prédios dos anexos 4 e 5 retira da arrendatária a responsabilidade em prover a segurança do local com controle de acesso às instalações portuárias;

i) a conduta infracional se assenta essencialmente na negligência portuária por meio de ausência de controle de acesso com correlato descumprimento do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuária – ISPS Code, notadamente os itens 1.3, subitem 3, e item 14.2, subitens 2 e 4, de sua Parte A que disciplina os requisitos mandatórios mínimos de segurança:

1.3 Requisitos funcionais
A fim de atingir seus objetivos, este Código incorpora uma série de requisitos funcionais.
Estes incluem, mas não se limitam a:
(…)
3. prevenir o acesso não autorizado a navios, instalações portuárias e suas áreas restritas;
14. Proteção das Instalações Portuárias
(…)
14.2 No nível 1 de proteção, as seguintes atividades deverão ser executadas através de medidas apropriadas em todas as instalações portuárias, levando em consideração as diretrizes constantes da Parte B deste Código, com vistas a identificar e tomar medidas preventivas contra incidentes de proteção:
(…)
2. controlar o acesso às instalações portuárias;
(…)
4. monitorar áreas de acesso restrito a fim de assegurar que somente pessoas autorizadas tenham acesso às mesmas;

7.Na qualidade de Autoridade Recursal, após a leitura do recurso, entendo que os argumentos ali expostos foram plenamente abrangidos pelo Despacho URERJ 0425623, com o qual corroboro, mantendo a penalidade aplicada pela Autoridade Julgadora, uma vez que a arrendatária Píer Mauá S.A. negligenciou a segurança portuária ao não manter o controle de acesso, infração que ficou materializada com a ausência temporária de guarnição dos portões da arrendatária em 3 de maio de 2016, conforme reporte da Autoridade Portuária do Porto do Rio de Janeiro (SEI 0146903).

8.É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

9.Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a pena de MULTA no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), aplicado em desfavor da empresa PÍER MAUÁ S.A., CNPJ nº 02.434.768/0001-07, pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso XXII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 13.07.2018, Seção I

 

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