Despacho de Julgamento nº 13/2018/URESP
Despacho de Julgamento nº 13/2018/URESP/SFC
Fiscalizada: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA (02.378.779/0001-09)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORDINÁRIA. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. OUVIDORIA. AGENTE MARÍTIMO. MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. CNPJ: 02.378.779/0001-09. SÃO PAULO/SP.NÃO ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO II, DO ART. 26, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 18-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
CNPJ: 02.378.779/0001-09
Processo nº: 50300.012455/2017-18
Ordem de Serviço nº 191/2017/URESP (SEI nº 0398700)
Auto de Infração nº 3055-4 (SEI nº 0439647).
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 191/2017/URESP/SFC, com o objetivo de para apurar Denúncia de Ouvidoria nº 18904/2017.
2.A denunciante notifica que a empresa MSC do Brasil LTDA vem efetuando a RETENÇÃO DO BL de nº MSCURS610112 de carga embarcada pelo exportador Valorização Empresa de Café S.A., embarcado em 30/11/2017, com a alegação de falta de pagamento de uma “nova taxa abusiva nomeada EXPORT LOGISTIC FEE” (SIC).
3.Apurou-se inicialmente que o denunciante não apresentou qualquer documentação que comprovasse suas alegações, ou seja, comprovante da abusividade da cobrança. Quanto à cobrança de taxa por parte do Agente Marítimo que, no que tange à normatização legal e infralegal à época da alegada cobrança, não era destinatário de qualquer direito ou dever perante esta Agência. Neste sentido, não há possibilidade de imputar qualquer irregularidade sobre o fato descrito na denúncia em razão da inexistência de normativo pela ANTAQ à época, visto que a Resolução Normativa 18-ANTAQ apenas foi publicada em 21 de dezembro de 2017.
4.Entretanto, a empresa foi instada a manifestar-se sobre o assunto, já na vigência da RN nº 18-ANTAQ, e não o fez. O não atendimento à solicitação contida no Ofício nº 12/2018/URESP/SFC-ANTAQ, ensejou o descumprimento do artigo 26, inciso II da mesma da citada norma.
5.Lavrou-se, então, o auto de infração nº 3055-4, indicando que restava configurada a tipificação da infração nos termos do inciso II do artigo 26 da Resolução Normativa 18-ANTAQ, a seguir transcrita:
Resolução Normativa 18-ANTAQ de 2017, publicada em 26 de dezembro de 2017.
Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
II – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
6.Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
7.Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
8.A defesa da empresa foi protocolada tempestivamente, em 22/03/2018, SEI nº 0462918, dentro do prazo normativo de 30 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº Ofício nº 30/2018/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0439668.
9.A AUTUADA alegou, sucintamente que:
a)O Ofício 276/2017 não faz menção a uma data precisa para apresentação de resposta;
b)O Ofício 12/2018, ainda que tenha feito menção sobre uma data possível para resposta, não faz registro acerca de qualquer infração administrativa indicada em norma específica;
c)Aduz, ainda, que os esclarecimentos acerca da cobrança da “ELF” foram efetivamente apresentados de acordo com os protocolos anexados à defesa e que teria demorado para a efetiva apresentação das informações já que estaria obtendo os dados a serem ofertados;
d)Ressalta que o Ofício 12/2018 teria deixado de atender o artigo 11 da Resolução nº 3.259/14, quando deixa de registrar infração administrativa indicada em norma específica e que, em contato com a SFC, teria tido como resposta a inexistência de diretriz a ser aplicada no presente caso. O que levaria a invalidade do Auto de Infração;
e)Salienta que a punição, assim como a soma da multa arbitrada mereceriam reforma, na medida em que não se verifica no Auto de Infração 3055-4 a fundamentação dos elementos norteadores da dosimetria aplicada. Além disso, lembra da possibilidade de aplicação de outras variantes para disciplinar a conduta da autuada;
f)Requer, por fim, seja o auto julgado insubsistente, com a decretação de nulidade da multa ou, subsidiariamente, convertida em advertência e, em última hipótese, a minoração da multa arbitrada baseada nas atenuantes apresentadas.
10.O Parecer Técnico Instrutório nº 12/2018/URESP/SFC (SEI 0464376) concluiu no sentido de que está caracterizada a autoria a materialidade da infração imposta à AUTUADA. A empresa deixou de atender a solicitação da ANTAQ pela reiterada omissão quando da não apresentação de resposta ao segundo Ofício, de nº 12/2018, já na vigência da RN 18, no prazo concedido.
11.Sugere, por fim, a aplicação da penalidade de advertência.
12.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso II do art. 26 da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ. A materialidade se deu no momento em que a autuada deixou de encaminhar resposta à solicitação reiterada do Ofício 12/2018.
13.Cabe acrescentar que na ausência de previsão em norma específica, a notificação será aplicada conforme as as diretrizes emanadas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais – SFC. Assim, a Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC, datada de 29/01/2016, enumerou taxativamente, em seus anexos I e II, diversas infrações passíveis de notificação prévia e, dentre elas, não estão as infrações dispostas na RN 18 – ANTAQ.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
14.O Parecer Técnico Instrutório nº 12/2018/URESP/SFC considerou como circunstância atenuante a primariedade do infrator, bem como a natureza leve da infração cometida, não sendo recomendável a cominação de multa, já que não houve qualquer prejuízo à prestação do serviço aos usuários, mercado, meio ambiente ou patrimônio público, conforme Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014, senão vejamos:
Art. 52 – A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
….
V – primariedade do infrator.
15.Com fulcro no artigo 47, inciso I, da Resolução nº 3.259/Antaq, e combinado com o artigo 54 da mesma norma, a Autoridade Processante corrobora com o Parecer o qual sugere a aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA ao autuado, sem interposição de multa pecuniária, por se tratar de uma infração de natureza leve e não tendo sido verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
16.Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.
CONCLUSÃO
17.Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria da infração imputada à empresa, esta Autoridade Julgadora decide aplicar pena de ADVERTÊNCIA à MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., CNPJ 02.378.779/0001-09, por infringir a infração tipificada no inciso II do art. 26 da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.
São Paulo, 07 de maio de 2018.
Guilherme da Costa Silva
Chefe da URESP
Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção I
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