Despacho de Julgamento nº 31/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 31/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 31/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: JUAREZ ALVES VIEIRA – ME (18.836.398/0001-66)
CNPJ: 18.836.398/0001-66
Processo nº: 50300.010554/2017-65
Auto de Infração – 002936-0 (SEI nº 0396784)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. AÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. JUAREZ ALVES VIEIRA – ME. CNPJ 18.836.398/0001-66. OPERAR A EMBARCAÇÃO JACIARA COM APENAS UM TRIPULANTE E SEM O MESMO ESTAR DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO E IDENTIFICADO. INFRAÇÕES TIPIFICADAS, RESPECTIVAMENTE, NOS INCISOS XVIII E VI DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 1.274-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Recife (URERE), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 5/2018/URERE/SFC (SEI 0436718), em face da empresa JUAREZ ALVES VIEIRA – ME (18.836.398/0001-66), pela prática das infrações tipificadas no art. 23, inciso XVIII e VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:

Fato 1. A equipe de fiscalização constatou que apenas um tripulante operava na embarcação Jaciara, mantendo-se a mesma situação que deu causa à notificação.

RESOLUÇÃO nº 1.274-ANTAQ/2009
Art. 23. São infrações:
XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente.;

Fato 2. A equipe de fiscalização constatou que a tripulação da embarcação Jaciara continua sem estar uniformizada e identificada para atender aos usuários do serviço

RESOLUÇÃO nº 1.274-ANTAQ/2009
Art. 23. São infrações:
VI – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público.

2.  A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002936-0 (SEI n° 0396784), motivando o Chefe da Unidade Regional de Recife (URERE), à luz do materializado nos autos do presente processo decidir pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 316,25 (trezentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) ao empresário individual JUAREZ ALVES VIEIRA-ME, pelo cometimento das infrações capituladas no art. 23, incisos XVIII e VI da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução n° 3.284/14-ANTAQ), conforme discriminado a seguir:

I – R$ 68,75 (sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso VI da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ, por prestar o serviço de transporte de passageiros na travessia entre Porto Real do Colégio/AL e Propriá/SE, sem a tripulação estar devidamente uniformizada e identificada;

II – R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XVIII da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ, por operar com a embarcação JACIARA com apenas um tripulante na prestação do serviço de transporte de passageiros na navegação de travessia entre Porto Real do Colégio/AL e Propriá/SE.

3. As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração e os respectivos enquadramentos estão devidamente delimitadas no “item 1″acima.

4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 5/2018/URERE/SFC (SEI 0436718) em 06/03/2018, conforme aviso de recebimento (SEI 0466169) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI nº 0465592) em 27/03/2018, conforme aposto no próprio recurso.

5. O Chefe da Unidade Regional de Recife (URERE), por meio do despacho opinativo (SEI 0466448), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de multa seja mantida, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações constantes do presente processo.

6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 29/2018/GFN/SFC (SEI 0507067). Acompanhando o entendimento da chefia da URERE, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão tendo em vista que o Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo.

7. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 29/2018/GFN/SFC (SEI 0507067), que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 002936-0 (SEI n° 0396784), bem como pela ausência de argumentos que tivessem o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada.

8. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

9. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 5/2018/URERE/SFC (SEI 0436718), para aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 316,25 (trezentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) ao empresário individual JUAREZ ALVES VIEIRA – ME, inscrita no CNPJ nº 18.836.398/0001-66, sendo:

I – R$ 68,75 (sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso VI da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ, por prestar o serviço de transporte de passageiros na travessia entre Porto Real do Colégio/AL e Propriá/SE, sem a tripulação estar devidamente uniformizada e identificada;

II – R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XVIII da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ, por operar com a embarcação JACIARA com apenas um tripulante na prestação do serviço de transporte de passageiros na navegação de travessia entre Porto Real do Colégio/AL e Propriá/SE.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 06.06.2018, Seção I

 

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