Despacho de Julgamento nº 46/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 46/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 46/2018/SFC

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JULGAMENTO RECURSAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Fiscalizada: TECON SALVADOR S.A.
CNPJ nº: 03.642.342/0001-01
Processo nº: 50300.008464/2017-12
Notificação de Correção de Irregularidade nº 389 (SEI nº 0332621)
Auto de Infração nº 002658-1 (SEI nº 0362729)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. ARRENDATÁRIO. TECON SALVADOR S.A. CNPJ nº 03.642.342/0001-01. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ASSEGURAR A EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO, INCISO XXX DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO nº 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da arrendatária TECON SALVADOR S.A, CNPJ n° 03.642.342/0001-01, em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 002658-1 (SEI nº 0362729), no qual a equipe de fiscalização entendeu ter havido a ocorrência da infração prevista no inciso XXX do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, com previsão de multa de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), qual seja:

Art.32
(…)
XXX. Não assegurar a eficiência na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, III desta norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

2.Importa mencionar brevemente o histórico dos presentes autos, uma vez que tal apanhado é que tornará possível compreender a existência da materialidade da supramencionada infração.

3.Em 16/08/2017, fora protocolado nesta Agencia o documento CE/DPR nº 326/2017 (SEI nº 0332295) pelo qual a Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA reportou à ANTAQ acerca da notificação encaminhada à TECON SALVADOR em 14/08/2017, por ocasionar, com reincidência, problemas nas balanças do setor operacional, tendo como consequência o congestionamento no pátio de triagem e acesso ao terminal do Tecon, ocasionando sérios transtornos ao acesso ao pátio da CODEBA.

4.Além de mencionar a citada notificação, aquela Autoridade Portuária também solicitou que esta Agência verificasse a possibilidade de aplicação de sanções cabíveis, em especial quanto à suspensão das operações portuárias daquele Terminal por prejudicarem o funcionamento e a eficiência do Porto de Salvador.

5.Desta feita, a Unidade Regional de Salvador – URESV emitiu a Ordem de Serviço de Fiscalização nº 64/2017/URESV/SFC (SEI nº 0335277) designando equipe para executar Ação Fiscalizadora Extraordinária na empresa em tela.

6.Após apuração inicial, aquela setorial emitiu o Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 6/2017/PA-SSA/URESV/SFC (SEI nº 0335346), informando o que segue:

Sobre as notificações e relatórios apresentados pela CODEBA, observa-se a ocorrência de congestionamentos em dias diferentes. Todavia, as motivações desses congestionamentos foram variadas, sendo provocadas pela queda de energia, paralisação do atendimento em virtude de testes de um novo sistema de agendamento, e outro pela falha no sistema de acesso do terminal. Sendo assim, não se pode determinar que o fluxo normal de atendimento de veículos tem sido alterado em virtude de problemas exclusivos na balança, pelo contrário, conforme consta nos relatórios da autoridade portuária, os fatos geradores não são os mesmos nos três fatos. Em resposta a notificação da CODEBA, em anexo, o TECON apresenta dados em que o acesso de caminhões não teria sido prejudicado com o congestionamento, contudo, vale salientar que o congestionamento de veículos entre o pátio de triagem e o gate do terminal, traz consequências aos demais usuários do Porto, prejudicando a circulação normal nas áreas internas.

7.A URESV informou ainda que lavrou Notificação em 17/08/2017 em desfavor da Arrendatária no intuito sanear a irregularidade no prazo de 30 dias (SEI nº 0332621), prazo no qual o posto avançado ficou responsável por acompanhar a possível ocorrência de novas reincidências.

8.Em 20/09/2017, a CODEBA encaminhou o documento CE/DPR nº 361/2017 (SEI nº 0356591) informando que, entre o período de 15/08/2017 a 04/09/2017, realizou sucessivas fiscalizações e não constatou nova prática de irregularidades pelo TECON.

9.Ocorre que a Unidade Regional competente juntou aos autos o extrato do Livro de Ocorrência do Porto (SEI nº 0361787), no qual consta que a operação da Arrendatária parou nos dias 28 e 29/09/2017, gerando “grande engarrafamento no pátio de triagem e na entrada do portão 03”.

10.Desta feita, a URESV lavrou o Auto de Infração nº 2658-1 (SEI nº 0362729) cujo fato infracional é o que segue:

Descumprimento da Notificação-ANTAQ Nº 389, uma vez que ocorreu novos congestionamentos de veículos de cargas nos dias 28 e 29 de Setembro de 2017, em virtude de contratempos no acesso do Terminal. Foi identificado a formação de longa fila de caminhões em direção ao gate de acesso do TECON SALVADOR, gerando sérios transtornos aos usuários do Porto, conforme consta em registros do Livro de Ocorrência da Guarda, em anexo ao processo Nº SEI (0361787). Prudente ressaltar que além da notificação do Posto Avançado, a Autoridade portuária, por sua vez, também havia notificado o Terminal no dia 14/08/2017, em virtude do mesmo ato infracional.

11.O citado auto fora entregue à empresa em 10/10/2017, sendo protocolada defesa em 08/11/2017, considerada, portanto, tempestiva.

12.De posse dos argumentos apresentados, a URESV elaborou o Parecer Técnico Instrutório nº 2/2017/PA-SSA/URESV/SFC (SEI nº 0384329) sugerindo a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) de acordo com a planilha dosimétrica acostada aos autos (SEI nº 0394214).

13.Considerando a gravidade da infração, os autos foram compulsados para julgamento da Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP (SEI nº 0404677), que exarou o Despacho de Julgamento nº 29/2018/GFP/SFC (SEI nº 0475167) decidindo por não aplicar a multa pecuniária sugerida pela URESV, mantendo a penalidade de advertência em desfavor do TECON SALVADOR S.A. (SEI nº 0475167).

14.A mencionada decisão foi encaminhada à interessada por meio do Ofício nº 22/2018/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0475241), oportunidade em que fora concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso.

15.Em 28/05/2018 fora protocolado recurso tempestivo o qual é objeto de análise no presente despacho.

16.É o que cumpre relatar.

FUNDAMENTAÇÃO

17.A Autuada apresentou como defesa os seguintes argumentos:

a)que entre 05:00 e 12:00 do dia 14/08/2017, data do suposto fato infracional, foram atendidos 470 (quatrocentos e setenta) agendamentos de contêiner, sendo 285 (duzentos e oitenta e cinco) para carregamento e 185 (cento e oitenta e cinco) para descarga. Neste período, o tempo médio entre a chegada do veículo e sua liberação para entrada no Terminal foi de aproximadamente 12 (doze) minutos, não havendo qualquer motivo para retenção de caminhões no pátio de triagem do Porto, com tempo médio de 39 (trinta e nove) minutos, contados desde a chegada do veículo no gate in, até sua saída, no gate out;

b)que o TECON SALVADOR informou, em resposta a NOCI nº 389, ter efetuado a migração para o novo sistema operacional Navis N4, com vistas ao aumento de produtividade e a redução de custos e que tal mudança fora previamente informada à Autoridade Portuária, em reunião ocorrida em 08/08/2017, na qual o Terminal obteve anuência para realizar a migração;

c)que a CODEBA, em sua carta CE/DPR nº 361/2017 (SEI nº 0356591), consigna que mesmo após a realização de sucessivas fiscalizações, não constatou a prática de qualquer irregularidade pelo TECON;

d)que, após análise dos registros de ocorrência da Guarda Portuária e dos Técnicos e Operação do Porto, a partir do dia 15/08/2017, a Gerência do Porto de Salvador confirmou inexistir anotação acerca de congestionamentos ou paralisação no gate de entada do TECON;

e)que o eventual e isolado atraso nas atividades exercidas pelo Terminal não denota a ineficiência na prestação dos serviços logísticos; e

f)que os atrasos registrados, frisa-se, apenas 6,4% do total de atendimentos realizados nos dias apontados pelo presente AI, somente ocorreram em razão de situação totalmente alheia à vontade da Recorrente, qual seja, pane no sistema.

18.Após apresentação das razões acima expostas, a Empresa requereu:

a)a reconsideração da decisão, reconhecendo-se a ausência de juridicidade da infração, declarando-se a insubsistência do Auto de Infração nº 2658-1;

b)o envio dos autos à Superintendência de Fiscalização, nos termos do art. 67 da Resolução nº 3.259-ANTAQ;

c)que seja reconhecida e declarada a insubsistência do AI, tendo em vista a ausência de irregularidades na prestação do serviço do TECON; e

d)subsidiariamente, na hipótese de eventual compreensão pelo cometimento da infração, que seja determinado o arquivamento do AI, sem imputação de qualquer penalidade.

19.Importa ressaltar que a Autuada circunscreveu sua irresignação à repetição dos argumentos já trazidos nas defesas anteriormente apresentadas nestes autos.

20.Relembro que o impulso processual se deu por comunicação encaminhada pela própria Autoridade Portuária, pela qual solicitava providências desta Agência em relação ao fato de o TECON SALVADOR S.A estar prejudicando o funcionamento e a eficiência do Porto de Salvador, além de informar que a empresa já havia sido notificada em 11 de agosto de 2017 sobre mesmo fato.

21.Após exarar a Notificação de Correção de Irregularidade nº 389, a equipe fiscal verificou pelo Livro de Ocorrências da Guarda que o TECON paralisou suas atividades por duas outras vezes (28 e 29/09/2017 – SEI nº 0361787), ocasionando novos prejuízos à regular operação do Porto de Salvador.

22.No mérito, manifesto plena concordância com as razões trazidas pela empresa de que o eventual e isolado atraso nas atividades exercidas por arrendatárias não teriam o condão de denotar a ineficiência na prestação do serviço portuário, entretanto, o que se constata das informações carreadas aos autos é que não se trata de fato ocasional, mas de reincidências, conforme apontado pela própria Autoridade Portuária na carta CE/DPR nº 326/2017.

23.Constata-se, pelos fatos acima narrados, bem como por todas as demais informações contidas neste processo, que a infração está corretamente tipificada, existindo autoria e materialidade, e que todos os prazos relativos ao contraditório e à ampla defesa foram respeitados.

CONCLUSÃO

24.Desta feita, considerando que a peça recursal não trouxe fatos novos capazes de modificar a decisão constante do Despacho de Julgamento nº 29 (SEI nº 0475167), decido por CONHECER o Recurso interposto, vez que TEMPESTIVO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA pela prática da infração tipificada no inciso XXX do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, ao arrendatário TECON SALVADOR S.A, inscrito no CNPJ 03.642.342/0001-01.

FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Superintendente de Fiscalização e Coordenação

DOU de 27.09.2018, Seção I

 

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